Tuesday, November 17, 2009
EP intervém em 572 árvores junto a estradas de Sintra
In Público (17/11/2009)
«Uma dezena de plátanos centenários junto à Adega Regional de Colares vão ser avaliados, em termos das suas condições fitossanitárias, e só depois será decidido se o destino passa pelo tratamento ou abate das árvores que representem risco para a segurança dos automobilistas, informou ontem Rui Santos, presidente da junta daquela freguesia do concelho de Sintra.
"As árvores estão marcadas para serem analisadas e só as que não estiverem em condições é que poderão vir a ser cortadas", comentou o autarca de Colares, frisando que as marcações a tinta vermelha foram efectuadas apenas para identificar os exemplares que precisam de ser avaliados, nomeadamente através de uma "radiografia", pelos técnicos ao serviço da Estradas de Portugal (EP).
A junta, segundo Rui Santos, pediu à EP para podar mais de 200 plátanos da freguesia. Na Internet circularam alertas para o facto de as árvores pertencerem "não só à "imagem" da vila de Colares como aos seus moradores e visitantes".
A EP adiantou ao PÚBLICO que, até ao fim do ano, está em curso uma "intervenção em 572 árvores de grande porte (poda, tratamento fitossanitário ou, no limite, o abate)" na EN375 (que atravessa Colares), e nas estradas da serra de Sintra, numa extensão de 35 quilómetros. L.F.S.»
O Diário de Notícias e também fez eco, idem, o Correio da Manhã dos protestos.
...
«Radiografias pelos técnicos das Estradas de Portugal»?! Basta andar pelo país para ver o que esses técnicos têm feito às árvores de alinhamento de estradas nacionais, a começar pelas do Alentejo que são as que percorro mais vezes. Está-se mesmo a ver ...
«Uma dezena de plátanos centenários junto à Adega Regional de Colares vão ser avaliados, em termos das suas condições fitossanitárias, e só depois será decidido se o destino passa pelo tratamento ou abate das árvores que representem risco para a segurança dos automobilistas, informou ontem Rui Santos, presidente da junta daquela freguesia do concelho de Sintra.
"As árvores estão marcadas para serem analisadas e só as que não estiverem em condições é que poderão vir a ser cortadas", comentou o autarca de Colares, frisando que as marcações a tinta vermelha foram efectuadas apenas para identificar os exemplares que precisam de ser avaliados, nomeadamente através de uma "radiografia", pelos técnicos ao serviço da Estradas de Portugal (EP).
A junta, segundo Rui Santos, pediu à EP para podar mais de 200 plátanos da freguesia. Na Internet circularam alertas para o facto de as árvores pertencerem "não só à "imagem" da vila de Colares como aos seus moradores e visitantes".
A EP adiantou ao PÚBLICO que, até ao fim do ano, está em curso uma "intervenção em 572 árvores de grande porte (poda, tratamento fitossanitário ou, no limite, o abate)" na EN375 (que atravessa Colares), e nas estradas da serra de Sintra, numa extensão de 35 quilómetros. L.F.S.»
O Diário de Notícias e também fez eco, idem, o Correio da Manhã dos protestos.
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«Radiografias pelos técnicos das Estradas de Portugal»?! Basta andar pelo país para ver o que esses técnicos têm feito às árvores de alinhamento de estradas nacionais, a começar pelas do Alentejo que são as que percorro mais vezes. Está-se mesmo a ver ...
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plátanos
Monday, November 16, 2009
Ainda os plátanos em Colares
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra,
Dr. Fernando Seara
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Sintra
Eng. Ângelo Correia
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Colares
Sr. Rui Franco dos Santos
C.c. Exmo. Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional
Eng. António José Rego
C.c. Exmo. Senhor Director da Autoridade Florestal Nacional
Eng. Paulo Mateus
C.c. Director do Instituto Superior de Agronomia
Prof. Carlos Noeme
A marcação feita recentemente nos plátanos de grande porte em plena Colares (imagens em anexo) leva-nos a supor que o seu abate está para breve, facto que lamentamos profundamente e nos revolta; porque existindo aquelas árvores naquele local há tantas dezenas de anos, pertencem não só à "imagem" da Vila de Colares como aos seus moradores e visitantes.
Acresce, que se saiba, são árvores sem problemas fitossanitários. Mesmo assim, se os tiverem haverá que as tratar, pois isso é possível dependendo do tipo de doença e estádio respectivo. Que a CMS contacte o Laboratório de Patologia Vegetal Veríssimo de Almeida para os necessários testes e pareceres.
Serve o presente, por isso, para solicitar a V.Exas. que evitem o abate daqueles plátanos, sob pena de autorizarem/promoverem um sério revés no património vegetal da Vila de Colares e, por conseguinte, à grande malha urbana/verde que compõe esse imenso e valioso património da humanidade que é Sintra.
Na expectativa, suscrevemo-nos com os melhores cumprimentos
Pelo Cidadania Csc
Paulo Ferrero
Dr. Fernando Seara
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Sintra
Eng. Ângelo Correia
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Colares
Sr. Rui Franco dos Santos
C.c. Exmo. Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional
Eng. António José Rego
C.c. Exmo. Senhor Director da Autoridade Florestal Nacional
Eng. Paulo Mateus
C.c. Director do Instituto Superior de Agronomia
Prof. Carlos Noeme
A marcação feita recentemente nos plátanos de grande porte em plena Colares (imagens em anexo) leva-nos a supor que o seu abate está para breve, facto que lamentamos profundamente e nos revolta; porque existindo aquelas árvores naquele local há tantas dezenas de anos, pertencem não só à "imagem" da Vila de Colares como aos seus moradores e visitantes.
Acresce, que se saiba, são árvores sem problemas fitossanitários. Mesmo assim, se os tiverem haverá que as tratar, pois isso é possível dependendo do tipo de doença e estádio respectivo. Que a CMS contacte o Laboratório de Patologia Vegetal Veríssimo de Almeida para os necessários testes e pareceres.
Serve o presente, por isso, para solicitar a V.Exas. que evitem o abate daqueles plátanos, sob pena de autorizarem/promoverem um sério revés no património vegetal da Vila de Colares e, por conseguinte, à grande malha urbana/verde que compõe esse imenso e valioso património da humanidade que é Sintra.
Na expectativa, suscrevemo-nos com os melhores cumprimentos
Pelo Cidadania Csc
Paulo Ferrero
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Como é que a CM Sintra (*) permite e/ou promove isto?
As marcações fazem prever o pior. Estes maravilhosos plátanos têm os dias contados. É tempo de se acabar com esta barbaridade dos abates a árvores destas, com base em pseudo-pareceres que dão conta de problema fitossanitários. Este "filme" anda a ser exibido por todo o país.
Como é que uma Sintra património da humanidade se coaduna com este abate?
Como é que a CM Sintra o permite/promove?
Para onde vai a madeira cortada?
Quem ganha com a plantação de novas árvores?
A ex-DG Florestas foi tida ou achada?
Onde está a Junta de Freguesia de Colares?
E os moradores de Colares?
ACORDEM!
fotos: TS
(*) É Sintra, eu sei, mas tem que ser.
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Projecto em Vale de Cavalos




«ESPAÇO NATURA” VAI NASCER EM CASCAIS
Projecto avaliado em 3,2 milhões de euros
Infra-estruturas contemplam auditório, salas de reunião, restauração, alojamento, estufa e laboratório
[...] O projecto intervém em toda a área da quinta de Vale de Cavalos, nomeadamente a recuperação e reconversão dos edifícios existentes que se encontram degradados e abandonados, e o ordenamento da mata e da antiga área de produção agrícola.
[..]
O conceito de intervenção está associado ao “GrennBuilding”, onde serão tidas em conta as questões de eficiência energética, isolamento, reutilização de águas residuais domésticas, utilização de biomassa e geotermia, todas as estratégias que visam tornar este complexo sustentável em termos de consumos energéticos e adaptação às alterações climáticas.
O edifício principal tem como programa servir de sede da Agência e HUB para micro empresas e instituições ligadas ao empreendorismo social e à conservação da Natureza.
A arquitectura minimalista prevista para este edifício, com uma área útil de 2.200 m2 e onde prevalecem os panos brancos a transparência do vidro e a madeira, vai aproveitar até ao limite os recursos naturais existentes, maximizando a luz e climatização, e outras formas de energia alternativa, bem como uma cobertura ajardinada.
O projecto contempla ainda um edifício de apoio com salas de formação e uma cafetaria, um Centro de Acolhimento de Natureza com capacidade para albergar 32 pessoas e o Banco Genético Vegetal Autóctone com capacidade de produção de plantas autóctones do Parque Natural de Sintra-Cascais.
O complexo “Espaço Natura” prevê a integração paisagística de todo o edificado com a articulação entra mata áreas de produção e zonas de jardim.»
...
Isto (excertos do press release) é tudo muito bonito, mas o cerne da questão é a construção a mais que vai ser construída (a mais do que já lá está construído) e quem vai gerir o quê a troco de outro quê. E isso ainda não li em lado nenhum. Alguém ajuda?
Saturday, November 14, 2009
Cães de ataque no Jardim do Casino Estoril
FYI, post colocado no site das Autarquias.org:
Título: Cães de ataque no Jardim do Casino Estoril
Há cerca de um ano verifica-se que 2 ou 3 individuos passeiam e treinam
cães agressivos de ataque (Rotweiler e Doberman) nos jardins do Casino
Estoril. Por volta das 12h e de tarde pelas 19h aparecem estes Srs e os
seus cães que evoluem a seu bel-prazer naquele jardim (sem trela). Suponho
que se trata de criadores destes animais. Vários cães domésticos e
pacificos já foram mordidos por aqueles animais. Eu próprio já fui objecto
de tentativas de ataque quando passeava no jardim. Convinha fazer alguma
coisa antes que haja uma desgraça e um destes perigosos cães decida atacar
uma (ou mais) criança que brincam no jardim. Obrigado , desde já , pelo
que possa ser feito para prevenir males maiores.
Wednesday, November 11, 2009
Tuesday, November 10, 2009
Casa das Histórias - Paula Rego ‘despediu’ Dalila
In Sol Online (7/11/2009)
Por José Fialho Gouveia
"«A indigitada directora da Casa das Histórias de Paula Rego, Dalila Rodrigues, não foi nomeada por vontade expressa da pintora. Conflitos de sensibilidade e divergências várias, originaram a decisão, avança a edição do SOL desta sexta-feira
Feitios incompatíveis, intransigência de ambas e divergências nas mais diversas matérias estiveram na origem do confronto entre Dalila Rodrigues e Paula Rego.
O desfecho deste embate de personalidades e perspectivas foi a não nomeação de Dalila Rodrigues para o cargo de directora do Museu Casa das Histórias, pertencente à fundação da pintora.
A ex-directora do Museu Nacional de Arte Antiga e posteriormente directora de comunicação da Casa da Música foi, em Outubro de 2008, convidada pessoalmente por Paula Rego para liderar o processo de instalação da Casa das Histórias.
Tudo indicava que Dalila Rodrigues serial formalmente confirmada como directora do Museu – inaugurado a 18 de Setembro –, mas, a 29 de Outubro, foi anunciada a decisão de afastar Dalila Rodrigues.
Ana Clara Justino, vereadora da Cultura da Cultura da Câmara Municipal de Cascais (CMC) e vice-presidente do conselho de administração (CA) da fundação, explicou que «não houve consenso no nome» de Dalila. Esta, três dias depois, manifestou-se «surpreendida com o desfecho»"
...
Mal abriu e já tem outra historieta? Alguém sabe o que aconteceu de verdade?
Por José Fialho Gouveia
"«A indigitada directora da Casa das Histórias de Paula Rego, Dalila Rodrigues, não foi nomeada por vontade expressa da pintora. Conflitos de sensibilidade e divergências várias, originaram a decisão, avança a edição do SOL desta sexta-feira
Feitios incompatíveis, intransigência de ambas e divergências nas mais diversas matérias estiveram na origem do confronto entre Dalila Rodrigues e Paula Rego.
O desfecho deste embate de personalidades e perspectivas foi a não nomeação de Dalila Rodrigues para o cargo de directora do Museu Casa das Histórias, pertencente à fundação da pintora.
A ex-directora do Museu Nacional de Arte Antiga e posteriormente directora de comunicação da Casa da Música foi, em Outubro de 2008, convidada pessoalmente por Paula Rego para liderar o processo de instalação da Casa das Histórias.
Tudo indicava que Dalila Rodrigues serial formalmente confirmada como directora do Museu – inaugurado a 18 de Setembro –, mas, a 29 de Outubro, foi anunciada a decisão de afastar Dalila Rodrigues.
Ana Clara Justino, vereadora da Cultura da Cultura da Câmara Municipal de Cascais (CMC) e vice-presidente do conselho de administração (CA) da fundação, explicou que «não houve consenso no nome» de Dalila. Esta, três dias depois, manifestou-se «surpreendida com o desfecho»"
...
Mal abriu e já tem outra historieta? Alguém sabe o que aconteceu de verdade?
Monday, November 09, 2009
Câmaras mais dependentes do imobiliário na Grande Lisboa
In Público (9/11/2009)
Por Jorge Talixa
«Autarquias de Lisboa e Vale do Tejo possuem características muito próprias na forma como obtêm e gastam os seus recursos financeiros
Península de Setúbal gasta mais com pessoal
As câmaras da Grande Lisboa dependem mais dos impostos directos e dos ligados ao imobiliário, liderados pelo concelho de Cascais. Esta é uma das conclusões de um estudo sobre a execução orçamental dos 51 municípios da região de Lisboa e Vale do Tejo.
O estudo Câmaras da Região de Lisboa e Vale do Tejo-Análise Financeira da Execução Orçamental 2006/2007, realizado no âmbito da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo, foi coordenado por Carlos Santos Sousa e Carla Gonçalves. No documento admite-se que uma avaliação de dois anos é "insuficiente para se projectar uma tendência de evolução", mas sublinha-se que o poder local tem sofrido "importantes mudanças", com um significativo aumento das verbas movimentadas, especialmente fruto das suas novas atribuições e competências.
O estudo divide os 51 municípios da região em cinco zonas principais - Grande Lisboa (oito concelhos do Norte da área metropolitana), Península de Setúbal (nove municípios da AML), Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste -, com desigualdades demográfica e económico-social, mas sujeitas a uma polarização metropolitana.
Em 2006, estas 51 câmaras geraram uma receita total de 2303 milhões de euros, valor que subiu cinco por cento no ano seguinte, enquanto as despesas aumentaram dois por cento. O decréscimo proporcional no investimento está relacionado com a diminuição de fundos comunitários.
Os autores do estudo, concluído no passado Verão, avaliaram o peso das receitas ligadas ao imobiliário nos orçamentos municipais. E os resultados não fugiram muito ao esperado, mas salientam que esta é, porventura, a fonte de receita "mais exposta às oscilações conjunturais da economia". Classificando como imobiliário as verbas de IMI e de IMT e as taxas de loteamentos e obras, o documento conclui que os municípios da Grande Lisboa são claramente mais dependentes destes recursos. Quatro deles - Cascais (62%), Loures, Sesimbra e Odivelas - têm mesmo mais de metade das suas receitas de 2007 nesta origem. No plano oposto, o Sardoal não vai além dos seis por cento, seguido por Vila Nova da Barquinha e Chamusca, com oito. A Grande Lisboa dependia no exercício de 2007 em 46% das receitas do imobiliário, seguida pela Península de Setúbal, com 45, o Oeste com 33, a Lezíria, com 26, e o Médio Tejo, com 21.
Investimento no Oeste
As câmaras do Oeste - 31 por cento das suas receitas totais em 2006 e 30% no ano seguinte - e do Médio Tejo - 36% em 2006 e menos dez por cento no ano seguinte - foram as que mais canalizaram verbas para investimento. Seguem-se as câmaras da Lezíria, com 27% em 2006 e 20 no ano seguinte. A Península de Setúbal desceu, no mesmo período, de 19 para 18% e a Grande Lisboa subiu de 14 para 15%, o que significa que, em média, são estes municípios mais populosos que menor parcela das suas receitas destinam ao investimento.
As câmaras da Grande Lisboa são as que mais dependem dos impostos directos (IMI, IMT, imposto sobre veículos e derrama) - 56% das receitas anuais em 2007 - e mais marcantes em municípios como Cascais, Oeiras (mais de 60%), Lisboa, Sintra e Odivelas (50 a 60%). As autarquias da Lezíria e do Médio Tejo são as mais dependentes das transferências do Orçamento do Estado e de fundos comunitários. Sardoal, Ferreira do Zêzere, Vila Nova da Barquinha, Constância e Chamusca não atingem dez por cento de receitas de impostos directos e dependem muito das transferências (78% no Sardoal e 70% em Ferreira do Zêzere).»
...
Pois é e o pior é o resto, e esse já sabemos o que é. Quando é que acaba? Talvez nunca.
Por Jorge Talixa
«Autarquias de Lisboa e Vale do Tejo possuem características muito próprias na forma como obtêm e gastam os seus recursos financeiros
Península de Setúbal gasta mais com pessoal
As câmaras da Grande Lisboa dependem mais dos impostos directos e dos ligados ao imobiliário, liderados pelo concelho de Cascais. Esta é uma das conclusões de um estudo sobre a execução orçamental dos 51 municípios da região de Lisboa e Vale do Tejo.
O estudo Câmaras da Região de Lisboa e Vale do Tejo-Análise Financeira da Execução Orçamental 2006/2007, realizado no âmbito da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo, foi coordenado por Carlos Santos Sousa e Carla Gonçalves. No documento admite-se que uma avaliação de dois anos é "insuficiente para se projectar uma tendência de evolução", mas sublinha-se que o poder local tem sofrido "importantes mudanças", com um significativo aumento das verbas movimentadas, especialmente fruto das suas novas atribuições e competências.
O estudo divide os 51 municípios da região em cinco zonas principais - Grande Lisboa (oito concelhos do Norte da área metropolitana), Península de Setúbal (nove municípios da AML), Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste -, com desigualdades demográfica e económico-social, mas sujeitas a uma polarização metropolitana.
Em 2006, estas 51 câmaras geraram uma receita total de 2303 milhões de euros, valor que subiu cinco por cento no ano seguinte, enquanto as despesas aumentaram dois por cento. O decréscimo proporcional no investimento está relacionado com a diminuição de fundos comunitários.
Os autores do estudo, concluído no passado Verão, avaliaram o peso das receitas ligadas ao imobiliário nos orçamentos municipais. E os resultados não fugiram muito ao esperado, mas salientam que esta é, porventura, a fonte de receita "mais exposta às oscilações conjunturais da economia". Classificando como imobiliário as verbas de IMI e de IMT e as taxas de loteamentos e obras, o documento conclui que os municípios da Grande Lisboa são claramente mais dependentes destes recursos. Quatro deles - Cascais (62%), Loures, Sesimbra e Odivelas - têm mesmo mais de metade das suas receitas de 2007 nesta origem. No plano oposto, o Sardoal não vai além dos seis por cento, seguido por Vila Nova da Barquinha e Chamusca, com oito. A Grande Lisboa dependia no exercício de 2007 em 46% das receitas do imobiliário, seguida pela Península de Setúbal, com 45, o Oeste com 33, a Lezíria, com 26, e o Médio Tejo, com 21.
Investimento no Oeste
As câmaras do Oeste - 31 por cento das suas receitas totais em 2006 e 30% no ano seguinte - e do Médio Tejo - 36% em 2006 e menos dez por cento no ano seguinte - foram as que mais canalizaram verbas para investimento. Seguem-se as câmaras da Lezíria, com 27% em 2006 e 20 no ano seguinte. A Península de Setúbal desceu, no mesmo período, de 19 para 18% e a Grande Lisboa subiu de 14 para 15%, o que significa que, em média, são estes municípios mais populosos que menor parcela das suas receitas destinam ao investimento.
As câmaras da Grande Lisboa são as que mais dependem dos impostos directos (IMI, IMT, imposto sobre veículos e derrama) - 56% das receitas anuais em 2007 - e mais marcantes em municípios como Cascais, Oeiras (mais de 60%), Lisboa, Sintra e Odivelas (50 a 60%). As autarquias da Lezíria e do Médio Tejo são as mais dependentes das transferências do Orçamento do Estado e de fundos comunitários. Sardoal, Ferreira do Zêzere, Vila Nova da Barquinha, Constância e Chamusca não atingem dez por cento de receitas de impostos directos e dependem muito das transferências (78% no Sardoal e 70% em Ferreira do Zêzere).»
...
Pois é e o pior é o resto, e esse já sabemos o que é. Quando é que acaba? Talvez nunca.
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Friday, November 06, 2009
STA - sentença final sobre um prédio já feito
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Data do Acordão:14-10-2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
UTILIZAÇÃO
Sumário:O índice de utilização a que se o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), parte final, do RPDM de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Julho, afere-se pelo quarteirão no seu todo, ainda que nele se integrem espaços urbanos de diferente densidade.
Nº Convencional:JSTA000P10953
Nº do Documento:SA1200910140663
Recorrente:PRES DA CM DE CASCAIS - A...
Recorrido 1:B... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1.
1.1. B… e outros, identificados nos autos, intentaram acção popular contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais e A….Lda., pedindo a declaração de nulidade da licença de construção titulada pelo alvará de licença de construção nº 1554, de 14/12/2001, respeitante a prédio no Estoril.
1.2. Pelo Ministério Público foi suscitada a irrecorribilidade do acto impugnado. Essa questão foi decidida pelo despacho de fls. 344-346, transitado em julgado, pelo qual se decidiu:
“[…] os recorrentes identificam de forma clara e entendemos que correcta, o acto que pretendem impugnar e que, entendemos também, é contenciosamente impugnável.
Trata-se não do alvará de construção – que é um mero documento que serve de título ao acto de licenciamento – e sim da licença de construção, ou licenciamento da construção.
No caso dos autos, não existiu propriamente uma deliberação da Câmara Municipal ou um despacho da entidade com delegação de competências para o efeito, no sentido expresso do licenciamento da construção. Houve duas aprovações de projectos, da arquitectura e das especialidades, a que se seguiu a emissão do título do licenciamento.
É do licenciamento – que decorre da aprovação daqueles projectos – que os recorrentes vêm recorrer contenciosamente.
O que se admite.”
1.3. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de fls. 402 e segts., foi julgada procedente a acção e declarada a nulidade do acto administrativo datado de 25.2.2000, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais.
1.4. Discordando, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais deduziu o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações:
“I - A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação das normas constantes das alíneas a) e b) do art. 27° do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
II - A interpretação das normas do RPDM, em especial do art. 27°, não pode alhear-se dos princípios materiais que informaram o PDM, designadamente, a classificação das categorias de espaços e o espírito que presidiu a essa classificação;
III - Quando da elaboração do PDM, constatou-se que no topo Norte do Casino, bordejando a Praça Almeida Garrett, existia já uma bancada de edifícios de média densidade;
IV - Para se ir de encontro à realidade existente, o PDM classifica essa zona como espaço urbano de média densidade, a qual se estende ao terreno onde se encontra implantado o edifício licenciado;
V - O quarteirão passou, com a entrada em vigor do PDM, a ser dividido em termos de planeamento em duas zonas distintas;
VI - Essa distinção, reflectir-se-á necessariamente na interpretação do art. 27° do Regulamento, que deste modo quando fala de quarteirão ou de cérceas, se reporta apenas a parte do quarteirão integrante da categoria no espaço territorial respectivo;
VII - Pelo que situando-se o edifício em espaço urbano de média densidade, o acto de licenciamento é perfeitamente válido, porque cumpre todos os parâmetros e condicionamentos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal”.
1.5. A…, Lda. também recorreu, concluindo:
“I - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A) O Tribunal não deu como provados os seguintes segmentos de facto, que são relevantes para o efeito desta acção e - estando, de resto, em parte implícitos na sentença - decorrem de documentos não impugnados:
• que o quarteirão em que está integrado o prédio dos autos, situado a tardoz deste, se situa - com excepção da construção em apreço - numa zona classificada como de baixa densidade, porque é isso que resulta dos documentos referenciados nos factos assentes da sentença recorrida e ainda da planta do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas da Câmara Municipal de Cascais junta como Doc. 3 à p.i ..
• que o imóvel em apreço evidencia uma cércea claramente inferior ao prédio situado no outro lado do arruamento e uma cota claramente inferior ao prédio situado a norte (para além de que a sua fachada não ultrapassa os 16 metros), como decorre das fotografias não impugnadas juntas como Docs. 9 e 10 à audição prévia que consta do processo instrutor.
B) Tais factos foram expressamente invocados na contestação da Recorrente, devendo ser considerados assentes, nos termos do art. 712° n° 1 do C.P.C.; ou, caso assim se não entendesse, o Tribunal não deveria ter passado à fase de alegações sem esclarecimento desta matéria de facto, pelo que, nessa hipótese, o processo deve baixar à 1ª instância para a produção da prova arrolada na contestação da ora Recorrida, nos termos do art. 712° n° 4 do C.P.C ..
II - A PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 27°-a) do RPDM DE CASCAIS
C) A sentença assenta num pressuposto errado: o de que o índice admissível seria, no limite, de 0,44; mas não tem razão, porque, no caso da construção dos autos, o índice de utilização aplicado - 1,00 - respeita o PDM.
D) O prédio em apreço integra uma zona de média densidade, quando a restante parte (quase totalidade) do quarteirão se integra numa zona de baixa densidade.
E) E a sentença parte do princípio de que a obra deveria respeitar o índice de utilização existente no quarteirão, como resultaria da parte final da alínea a) do art. 27° do RPDM.
F) Mas não tem razão, porque o índice de utilização existente no quarteirão só teria de ser considerado se todo o quarteirão integrasse a mesma categoria de espaço urbano, o que aqui não acontece, pois no quarteirão em apreço o PDM quis estabelecer uma distinção entre uma zona de média densidade e outra de baixa densidade - cfr. as plantas de ordenamento, que constam do Doc. 3 junto à p.i. - que evidenciam à saciedade que são bem distintas as manchas de média densidade e de baixa densidade que a carta de ordenamento prevê para o local em apreço.
G) Não faz qualquer espécie de sentido aplicar à zona de média densidade o índice da zona de baixa densidade, sob pena de se tornar inútil a diversa classificação atribuída pelo PDM aos espaços urbanos em causa.
H) É que se os espaços de média densidade tivessem de ponderar médias com espaços de baixa densidade inseridos no mesmo quarteirão, a consequência poderia ser - como seria no caso presente, em que temos uma pequena mancha de média densidade num vasto quarteirão de baixa densidade - a de anular completamente o efeito da classificação de média densidade, submetendo essa área a critérios que só se justificam para a baixa densidade.
I) Estamos, pois, perante um prédio integrado numa zona de média densidade sem características bem definidas, o que deve levar à aplicação dos parâmetros aplicáveis aos loteamentos, por força da aplicação analógica do art. 25° n° 1- a). 1 do RPDM.
J) Ora, nos termos do art. 29° do RPDM, que se aplica aos loteamentos dos espaços de média densidade, o índice de utilização pode ir até 1,00, com uma altura máxima de 16 metros para a fachada e demais características definidas nesse preceito legal, o que a obra - já executada - respeitou integralmente, sem prejuízo, obviamente, de também terem sido respeitadas as características morfológicas dominantes, tal como resulta dos princípios do PDM que previu uma mancha de média densidade no coroamento a Praça Almeida Garrett, a norte do Casino do Estoril, com a evidente intenção de estabelecer uma consolidação da frente edificada neste espaço, fazendo uma transição de cérceas para as áreas de baixa densidade situadas a tardoz.
K) A sentença recorrida faz, pois, uma errada interpretação do PDM, já que não há qualquer violação do PDM nem de qualquer norma de direito administrativo, uma vez que não é o art. 27º - a) do RPDM que se aplica ao caso dos autos, mas os princípios consignados nos arts. 25° nº 1-a). e 29° nº 2 do RPDM, devidamente conjugados, já que o prédio dos autos se situa numa zona de média densidade sem uma envolvente com características bem definidas, tendo a tardoz um quarteirão integrado num espaço de baixa densidade.
III - A PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 27°-b) DO RPDM
L) A sentença considera ainda que a nulidade do acto recorrido decorre da violação da alínea b) do art. 27° do RPDM, porque a altura da fachada excederia os 16 metros, como resultaria da alínea J) dos factos assentes.
M) Na verdade, tal limite deve ser respeitado, não por força da alínea b) do art. 27° do RPDM, mas em resultado da aplicação do art. 29° nº 2-c) do RPDM.
N) Porém, a sentença recorrida assenta em vários equívocos, a saber:
• a alínea J) dos factos assentes reproduz o alvará de licenciamento da construção, mas não mede a altura da fachada na construção que efectivamente foi efectuada no local;
• mais grave: confunde cércea com altura da fachada, que são conceitos distintos (cfr. art. 2° do RPDM de Cascais);
• finalmente: a altura da fachada não ultrapassa efectivamente os 16 metros, como se sustenta na contestação.
O) Em suma, neste segmento, a sentença recorrida assenta num pressuposto de facto que não consta dos factos assentes.
É que não está assente - designadamente na alínea J) dos factos assentes - que a edificação efectivamente existente no local dos autos tem uma altura de fachada superior a 16 metros.
IV - DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
P) A ora Recorrente está de boa fé, tendo adquirido o prédio dos autos com o projecto já aprovado, confiando em actos administrativos emanados da autarquia pelo órgão competente, estando a obra executada e tendo já sido alienadas parte das fracções e prometidas vender outras.
Q) Os princípios da protecção da confiança e da segurança nas relações jurídicas não deviam ter deixado de ser também considerados pelo Tribunal em termos que impediriam a procedência da acção, em face das consequências manifestamente desproporcionadas que isso acarretaria em função dos interesses urbanísticos, económicos e sociais que estão em jogo, o que a sentença não fez”.
1.6. Os autores populares alegaram, suscitando a deserção dos recursos jurisdicionais, por extemporaneidade. Essa questão foi decidida por despacho de fls. 521, não impugnado.
Na parte restante, concluíram:
“I - A douta sentença recorrida não enferma qualquer vício, fazendo uma correcta interpretação das normas constantes das al. a) e b) do Art. 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
II - O índice de construção licenciado ultrapassa o índice de utilização existente no quarteirão em mais do dobro - 0,44 no limite superior, contra 1,00 efectivamente licenciado - facto que viola de forma clara e inequívoca o disposto na al. a) do Art.º 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
III - A cércea licenciada para o prédio em questão é de 18,00 metros, o que viola o disposto na al. a e na al. b) do Art.º 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
IV - Mesmo atendendo aos sacrossantos princípios da confiança e da segurança nas relações jurídicas, o licenciamento que a douta sentença recorrida anula não pode sobrepor-se aos interesses dos cidadãos, legitimamente protegidos e constitucionalmente consagrados, por quaisquer motivos particulares de natureza económica, como invoca a Contra-interessada A…, Lda.
V- Atender aos fundamentos invocados pelos Recorrentes equivale a dar guarida a toda a espécie de atropelos aos normativos legais ordenadores do território, em benefício de uma política economicista baseada no betão e nos gordos lucros que a mesma proporciona.
VI - A licença de construção do prédio titulada pelo Alvará n.º 1554, de 14/12/2001 é nula por vício de violação de lei resultante da inobservância da parte final da al. a) do Art.º 27º do RPDM de Cascais, por claro desrespeito do índice de utilização existente no quarteirão.
VII - É ainda nula por vício de violação de lei resultante da inobservância da primeira parte a al. a) e da al. b) do Artigo 27° do Regulamento do PDM de Cascais, por desrespeito da moda das cérceas da frente edificada onde se integra o edifício e do limite à regra do nivelamento pela moda das cérceas”.
1.7. A EMMP emite parecer no sentido do não provimento do recurso; louva-se na posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal Central Administrativo, para onde o recurso foi inicialmente dirigido.
2.
2.1. A sentença fundou-se na seguinte matéria de facto:
“Consideram-se provados os seguintes factos, mediante prova documental, junta aos autos e constantes do processo instrutor e por acordo, resultante da articulação das partes, relevantes para a decisão da causa:
A) Em 21/09/1999 foi apresentado na Câmara Municipal de Cascais o requerimento n° U-13775/99, pelo qual foi requerida a aprovação do licenciamento de construção do prédio novo, a edificar na Av. …, nº …, Estoril, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia do Estoril, sob os artigos 1060 a 6244 - Acordo e cfr. proc. adm. apenso;
B) Em 13/12/1999, o Chefe de Divisão da DUI-DGUO, da Câmara Municipal de Cascais emitiu a seguinte informação: "O presente projecto diz respeito à construção de um edifício condominial, no Estoril, e em local abrangido pela classe de espaço urbano de média densidade. Da análise do projecto verifica-se: 1 - Ser o índice de construção proposto excessivo para o máximo definido no regulamento PDM/Cascais para a classe de espaço - proposto 1,10=i; (...)" - doc. de fls. 71 dos autos;
C) Em 24/02/2000 o Chefe de Divisão da DUI - DGUO, da Câmara Municipal, emitiu parecer no sentido de "a área de construção contabilizável do projecto não deverá ultrapassar o índice 1,00 aplicável ao local (. . .) e não o índice 1,03, por aproximação, que tem por excesso nas áreas de construção contabilizável de 92.00 m2 " - cfr. fls. 73 dos autos;
D) Em 25/02/2000, mediante despacho do Presidente da Câmara de Cascais foi aprovado o projecto de arquitectura - Acordo e docs. de fls. 29 dos autos;
E) O que foi comunicado nos termos do ofício enviado à "C…, Lda. e Outros", sob nº 016544, datado de 15/03/2000, com o seguinte teor: "(...) comunico que o mesmo foi deferido por despacho de 25/02/2000 exarado pelo Senhor Presidente da Câmara (. ..)
Fica ainda condicionado a: (...)
- Sendo a área do terreno de 2.904,00 m2, deverá o técnico autor do projecto juntar peças desenhadas rectificadas, em que a área de construção contabilizável do projecto não deverá ultrapassar o índice 1,00 aplicável ao local (UMD.) e não o índice 1,03, por aproximação, que têm por excesso uma área de construção contabilizável de 92,00 m2. (...)" - cfr. proc. adm. não paginado;
F) Em 17/01/2000 deu entrada um "Aditamento à Memória Descritiva", pronunciando-se a interessada sobre a área de construção no sentido de "(...)
Assim, a superfície de pavimento passará a ser de 2.996 m2, o que dá um índice 1,03, portanto por aproximação igual a 1,00. 2. Relativamente à relação com o prédio vizinho a norte apresentam-se elementos gráficos elucidativos onde se pode verificar o cumprimento do RGEU e da altura de fachada relativa à classe de espaços urbanos de média densidade." - doc. constante do proc. adm.;
G) Em 13/04/2000 deu entrada um "2º Aditamento à Memória Descritiva", do mesmo constando, "( ... ) Como resultado, a área final de construção passará a ser 2.902,2 m2, conforme quadro de áreas em anexo." - cfr. proc. adm.;
H) Em 08/08/2001 a ora Recorrida Particular requereu o averbamento do processo administrativo de licenciamento, para seu nome, invocando a qualidade de proprietária, o que foi deferido por despacho de 21/08/2000 - Acordo e proc. adm.;
I) Em 02/10/2001 foram aprovados os projectos das especialidades - Acordo e cfr. proc. adm.;
J) Em 14/12/2001 foi emitido o alvará nº 1554, em nome da Recorrida Particular, de licenciamento da construção que incide sobre o prédio sito na Av. …, n° …, Estoril, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 02408/02409, nele constando o que se extrai, por súmula: "( ...) A construção, cujo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho de 25/02/2000 os projectos de especialidades aprovados por despacho de 02/10/2001 respeita o disposto no Plano Director Municipal apresenta as seguintes características: UOPG: 15.
Área de construção 2.855,90 m2 acima da cota de soleira mais 2.216,80 m2 abaixo da cota de soleira. Área de construção total 5.072,70 m2, estando incluída nesta área 2.855,2Q m2 não contabilizados para efeitos de índice de construção de acordo com o PDM. N° de pisos Quatro acima e Dois abaixo da cota de soleira; Cércea 18,00 m; N° de fogos Dezassete + 1 Loja;
Uso a que se destinam: Habitação/Comércio.
Condicionantes do licenciamento do processo de construção n° 13775/1999.
(...)" - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 29 dos autos;
K) Em 28/06/2002, o Director do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas, da Câmara Municipal de Cascais, emitiu o seguinte parecer: "1. Subscrevemos inteiramente as preocupações manifestadas em relação à construção levada a cabo na Av. … referente ao processo de licenciamento n° 13775/99 (CX 30134), cujo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 25.02.00. Aproveitamos igualmente para manifestar a nossa clara e inequívoca discordância, à proposta de ocupação em análise, que do nosso ponto de vista, subverte inevitavelmente os condicionamentos expressos no PDM, que inscreve maioritariamente o terreno na "Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade". Neste sentido, cabe a este Departamento no essencial sintetizar o seguinte:
a) As obras de construção na "Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade" estão sujeitas aos condicionamentos enunciados no Artº 27º (Sub-Secção II) do R.PDM, remetendo (entre outros aspectos) a ocupação do solo, para determinação prévia do índice de utilização existente no quarteirão. Neste contexto, considera-se elevada e desajustada da realidade do sítio, a área de construção proposta e consequentemente o índice de construção resultante (i=1.00), comprometendo o disposto na alínea a), do Artº 27 do RPDM. Este entendimento é reforçado pelo facto das características morfológicas dominantes do quarteirão assentarem no zonamento HC do PUCS (plano eficaz antes de vigorar o PDM) que aponta para um índice máximo de construção igual a 0,35.
b) Questionamos igualmente a integração do edifício proposto, nomeadamente, o enquadramento e a sua relação volumétrica com o troço do lado do arruamento onde se integra o novo edifício (Avª …) ao propor quatro pisos numa frente edificada com um valor de observação não superior a 2 pisos, contrariando claramente o preconizado na alínea a) do Artº 27º do mesmo Diploma. Acresce ainda o facto da solução não articular formal e volumetricamente com o terreno confinante a Nascente (Feira de Artesanato) originando um impacto visual negativo, contrariando cumulativamente o disposto nos Artºs. 121º e 122º do RGEU
2. Face ao exposto e à perspectiva da invalidade do licenciamento nos termos da alínea b) do nº 2, do artº 52º do Dec-Lei 250/95, propõe-se que o assunto tenha um enquadramento jurídico adequado à situação, solicitando-se proposta de procedimento tendo em atenção o adiantado estado de execução da obra." - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 111-112 dos autos;
L) Em sequência, em 01/07/2002 o Presidente da Câmara Municipal emitiu o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se em conformidade com fundamento em parecer jurídico inequívoco, o qual deverá ser submetido a despacho do Vereador e do signatário, e merecedor de comunicação pública." - doc. de fls. 111 dos autos;
M) Em 17/07/2002 o Director do DJA da Câmara Municipal de Cascais emitiu a informação sobre "Assunto: Processo de construção n° 13775/99 Av. …, n° …, Estoril", onde conclui do seguinte modo, o que se extrai, em súmula: "(...) 7ª - Nas informações técnicas é referido que o prédio se integra na Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade, quando abrange esta categoria e a Classe de Espaço de Equipamento, com índices e especificações diferenciados e sem que a apreciação do reqº. n° U- 13775/99 tenha reflectido essas diferentes qualidades. 8ª - Na Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade, por força do disposto na alínea a) do artigo 27º do RPDM, o índice a observar é o que resultar do índice de utilização existente no quarteirão. 9ª - Sabendo que a alínea a) do artigo 27º do RPDM manda considerar o índice de utilização existente no quarteirão, e que este foi erigido de acordo com as prescrições do P.U.C.S., mais concretamente em zonamento HC em que o índice de ocupação máximo permitido era 0,35, resulta de todo indecifrável o porquê de se ter fixado no processo U-13775/99 o índice em 1.00 e ser gigantesca a desproporção entre estes dois índices. 10ª - Desconhece-se como tal índice foi fixado, em obediência a que critérios, nem sequer se ele resultou do estudo das edificações construídas no quarteirão e da relação a que se refere a alínea d) do n° 3 do artigo 2º do RPDM. 11ª - Não estando minimamente fundamentado de facto e de direito a fixação de tal índice, mas tendo sido feita apenas uma vaga referência a um índice de 1.00 permitido para o local, sem que se consiga descortinar porquê, a inobservância do disposto naquela norma acarreta, os termos da alínea b) do n° 2 do artigo 52º do Decreto-Lei n° 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, a nulidade do acto administrativo de 25 de Fevereiro de 2000 que aprovou o reqº n° U-13775/99, vício esse que se transmite aos actos subsequentes. (...) 14º - Pelo exposto propõe-se que:
a) seja declarada a nulidade do acto administrativo de 25 de Fevereiro de 2000, do Sr. Presidente da Câmara, com base no qual foi aprovado o reqº n° U-13775/99, de 21 de Setembro, por violação do disposto na parte final da alínea a) do artigo 27° do RPDM e com fundamento na alínea b) do n° 2 do artigo 52° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, e no n° 2 do artigo 134° do C.P.A.
b) Seja ordenada a cassação do alvará de licença de construção n° 1554, de 14 de Dezembro de 2001, emitido em nome de A…, Lda., notificando-se a interessada a devolvê-lo à Câmara Municipal no prazo máximo de 48,00 horas, (...).
c) Ser ordenado o embargo das obras em curso, por força do disposto no artigo 57º do Decreto-Lei n° 445/91 (...).
15° - Nos termos dos artigos 100° e seguintes do C.P.A., propõe-se a realização da audiência de interessados ( ... )" - cfr. fls. 86 a 109 dos autos;
N) Sobre a Informação que antecede, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 18/07/2002, proferiu o seguinte despacho "Concordo com a proposta do Sr. Director do DJA contida nos pontos 14º 15º e 16° da presente informação" - cfr. proc. adm.;
O) Por despacho de 24/07/2002, do Director do DJA, foi ordenada remessa do processo à Chefe do DADU para prossecução do processo - cfr. proc. adm.;
P) Em 26/07/2002 foi elaborado pelo fiscal municipal da Câmara Municipal de Cascais, auto de embargo da obra edificada - cfr. proc. adm.;
Q) Na mesma data, em 26/07/2002, sob o ofício n° 31784, a ora Recorrida Particular foi notificada da proposta de decisão de declaração de nulidade do acto administrativo de 25/02/2000 do Sr. Presidente da Câmara, da cassação do alvará de construção nº 1554, de 14/12/2001 e do embargo das obras - cfr. doc. constante do proc. adm. apenso, para que se remete;
R) Sobre o auto de embargo, em 09/08/2002, o Presidente proferiu o seguinte despacho "Ao DPM para revogar o presente auto até ao decurso da audiência prévia, conforme ofício 31784 de 20.7.02" - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 116 dos autos;
S) Em 19/08/2002, a Recorrida pronunciou-se em audiência prévia, para o que invocou a falta de fundamento da proposta de decisão e a protecção jurídica da confiança, requerendo ao Presidente da Câmara Municipal que não sancione a proposta de decisão - cfr. doc. constante do proc. adm. não paginado, a fls. 121-127 dos autos, para que se remete, para todos os efeitos;
T) Na sequência da proposta de alterações apresentada pela Recorrida Particular, em 09/10/2002, o Director do DJA pronunciou-se no sentido de "(...) 2. As alegações produzidas, com todo o respeito que me merecem, não são susceptíveis de fazer alterar o teor do meu parecer, continuando por isso a defender a nulidade do licenciamento. (...)" - doc. constante do proc. adm. não paginado;
U) Em 14/10/2002 o Presidente da Câmara proferiu o seguinte despacho: (...) Não posso deixar de ter em conta, por outro lado, que, não tendo dúvidas quanto à boa fundamentação jurídica que conduziria à anulação do licenciamento, há que ter em conta o elevadíssimo montante envolvido no caso de a Câmara ser condenada a indemnizar os promotores. (...)" - doc. constante do proc. adm.;
V) Em 22/10/2002 o Director do DJA, em "Informação ao Sr. Presidente da Câmara" fez constar: "( ... ) Sendo óbvia a fragilidade do Município de Cascais ao ter licenciado a construção em causa, sujeitando-se ao pagamento de uma vultuosa indemnização em caso de declaração de nulidade do acto e consequente demolição da parte construída em excesso, creio que se justificará uma ponderação jurídica (para além da urbanística) da proposta que vier a ser apresentada." - doc. de fls. 132 dos autos;
W) Em sequência, em 28/10/2002, o Presidente da Câmara Municipal proferiu o seguinte despacho: "Ao Vereador D… para verificar a conformidade da obra realizada com o projecto e apurar a conformidade construtiva do local face ao PDM, tudo com a maior urgência." - doc. de fls. 132 dos autos;
X) Em 08/11/2002 foi prestada a seguinte informação: "De acordo com o levantamento de informação de quarteirão elaborado pelo Sr. Topógrafo E…, datado de Março de 2002, o índice médio do quarteirão, onde se insere a construção assinalada é de 0,39. Neste índice foi contabilizada a área da referida construção (recentemente embargada), a área do lote vago e a Feira de Artesanato (conforme Documento n° 1 em anexo). Se com estes valores do índice do quadro, calcularmos o índice medido do quarteirão, sem contabilizarmos as áreas ocupadas pela Escola Básica do 1º ciclo do Estoril, sem a Esquadra da P.S.P. do Estoril e sem a área do terreno vago, o índice medido do quarteirão será de 0,355, ou seja, 0,36. No entanto, se consideramos o índice de utilização líquido, para o referido quarteirão (...) incluindo a Escola Básica do 1º ciclo do Estoril (...) e a Esquadra da P.S.P. do Estoril; excluindo a área de construção embargada (...) a área do terreno vago (...) e a Feira do Artesanato da Costa do Estoril (...), o índice médio para o respectivo quarteirão é de 0,440. Mas se, neste último cálculo, incluirmos a área da Feira do Artesanato da Costa do Estoril, o índice médio é de 0,38 (...)" - doc. de fls. 133-134 dos autos e proc. adm;
Y) Em 18/11/2002 o Coordenador do GEUR, em substituição, informou o seguinte: "Do estudo de quarteirão supra, foram analisados os parâmetros urbanísticos relevantes tendo em conta as seguintes premissas: (...) Deste modo, a área de terreno contabilizável é de 20.860 m2 e a área construída é de 9.090 m2 o que perfaz um índice médio de 0,435" - doc. de fls. 137 dos autos;
Z) A presente acção popular foi proposta em juízo em 28/02/2003 - doc. fls. 1 dos autos;
AA) Em sequência à pronúncia escrita apresentada pela ora recorrida particular em fase de audiência prévia, assente em S), foi emitido parecer jurídico pelo Dr. F…, conforme documento constante no proc. adm., sob designação de "E-09002/03", de 24/04/2003, do mesmo se extraindo o seguinte: "( ... ) 9 - Em minha opinião a interpretação das normas do RPDM, em especial o artº 23º não pode alhear-se dos princípios materiais que informam o PDM, designadamente, a classificação das categorias de espaços, e o espírito que presidiu a essa classificação, bem dos objectivos que se procuraram atingir com essa classificação. (...)" - cfr. proc. adm., para que se remete e se considera integralmente reproduzido;
BB) Sobre a pronúncia apresentada pela ora Recorrida Particular que se dá como assente em S), o Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 28/05/2003, emitiu o seguinte despacho: "Deferido com os fundamentos constantes dos nºs. 9 a 16 do Parecer do Dr. F… com o n° de registo E-9002/03. Comunique-se ao DPM para os fins convenientes." - cfr. doc. constante do proc. adm;
CC) A construção aprovada situa-se em local abrangido pela "categoria de espaço urbano de média densidade" (2441.05 m2) e de "classe de espaço de equipamento" (687.55 m2), sendo aquela a dominante, nos termos do Plano Director Municipal do Município de Cascais - Acordo e cfr. proc. adm.;
DD) A obra encontra-se totalmente executada - cfr. proc. adm;
EE) A Recorrida Particular alienou algumas fracções edificadas no prédio a que se refere em A), tendo prometido vender outras fracções - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 130 dos autos.
*
Não resultou provado qualquer outro facto com relevo para a decisão da causa.”
2.2. No recurso, os autores populares sustentaram que o licenciamento da obra violava o artigo 27.º, alíneas a) e b), do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Julho, por ter sido permitida construção com índice muito superior ao índice do quarteirão em que se insere e também por ultrapassagem do valor permitido da cércea.
A sentença considerou verificadas as duas violações.
Resulta das conclusões das alegações de recurso que está primacialmente em causa a interpretação e consequente aplicação pela sentença daqueles dispositivos.
Nas alegações da recorrente A… suscita-se, ainda, um problema de fixação de matéria de facto. A questão só terá relevo se interessar à decisão final. Assim, será contemplada no quadro da apreciação que se vai fazer de seguida.
2.2.1. Interessa recordar o mencionado artigo 27.º, inserido no “Capítulo III -- Da ocupação, uso e transformação do solo”, “Secção II – Regime de administração urbanística dos espaços”, “Subsecção II -- Categoria de espaços urbanos de média densidade”.
“Artigo 27.º
Obras de construção
As obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos, sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 2.1 do artigo 94°:
a) É autorizado o nivelamento da cércea pela moda das cérceas (valor de observação mais frequente) da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de uma rua que apresenta características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda considerado o índice de utilização existente no quarteirão;
b) No caso previsto na alínea anterior, a altura máxima de fachada do novo edifício não pode em qualquer caso exceder os 16 m.
[…]”.
Julgou a sentença, quanto à violação do índice de utilização:
“Ora, de acordo com os parâmetros apurados no quarteirão pela Entidade Pública Recorrida, de entre as várias possibilidades que admite, do que resulta é que em todas elas o índice licenciado é muito superior ao máximo legalmente permitido, sendo no seu máximo apurado de 0,44 (se for calculado o índice de utilização líquido, incluindo a Escola Básica do 1 ° ciclo do Estoril, a esquadra da PSP e excluindo a área de construção embargada, a área do terreno vago e a Feira do Artesanato), quando o índice do prédio dos autos apresenta um índice de utilização de 1,00 (cf. alíneas X) e Y) dos Factos Assentes).
Assim, concordando com os pareceres técnicos emitidos pelos serviços da Entidade Recorrida, que se levaram ao probatório nas alíneas K), M) e T), as obras de construção na categoria de espaço urbano de média densidade estão sujeitas aos condicionalismos enunciados no art° 27° do RPDM, para o que a ocupação do solo quanto à determinação prévia do índice de utilização, remete para o índice médio existente no quarteirão, sendo, em consequência, elevado e desajustado para o local o índice de 1,00, violador da citada alínea a) do art° 27° do RPDM de Cascais, por independentemente da forma de cálculo ser esse índice muito superior ao do respectivo quarteirão”.
2.2.2. A discordância do Presidente da Câmara centra-se em que:
“V - O quarteirão passou, com a entrada em vigor do PDM, a ser dividido em termos de planeamento em duas zonas distintas;
VI - Essa distinção, reflectir-se-á necessariamente na interpretação do art. 27° do Regulamento, que deste modo quando fala de quarteirão ou de cérceas, se reporta apenas a parte do quarteirão integrante da categoria no espaço territorial respectivo;
VII - Pelo que situando-se o edifício em espaço urbano de média densidade, o acto de licenciamento é perfeitamente válido, porque cumpre todos os parâmetros e condicionamentos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal”.
Essa mesma tese é sustentada pela recorrente particular:
“F) [...], porque o índice de utilização existente no quarteirão só teria de ser considerado se todo o quarteirão integrasse a mesma categoria de espaço urbano, o que aqui não acontece, pois no quarteirão em apreço o PDM quis estabelecer uma distinção entre uma zona de média densidade e outra de baixa densidade - cfr. as plantas de ordenamento, que constam do Doc. 3 junto à p.i. - que evidenciam à saciedade que são bem distintas as manchas de média densidade e de baixa densidade que a carta de ordenamento prevê para o local em apreço”.
A tese dos recorrentes assenta, assim, em que, apesar de a construção em crise se integrar em espaço urbano de média densidade, o quarteirão em que se insere integra duas categorias - integra a categoria de espaço urbano de baixa densidade e integra a categoria de espaço urbano de média densidade. Por isso, também haverá uma dicotomia a fazer na interpretação da norma. Não é de considerar o índice de utilização global existente no quarteirão.
Diversamente, sustentam os recorridos a indivisibilidade do “quarteirão” para efeitos do artigo 27.º, a).
2.2.3. As duas teses foram expressamente consideradas pela sentença, pois que já então haviam sido esgrimidas.
Não vêm questionados os diplomas jurídicos considerados aplicáveis pela sentença e também não se revela qualquer erro nessa parte.
Vejamos.
Nos termos da sentença, deve entender-se por quarteirão o conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos.
Arruamento deve ser entendido como qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.
Por sua vez, por arruamento automóvel deve entender-se o alinhamento ou disposição das ruas para circulação de veículos, e por arruamento pedonal o alinhamento ou disposição das ruas (passeios) para circulação de pessoas.
Essa conceitualização não vem posta em crise.
Como se viu, a divergência dos recorrentes perante a sentença está em que consideram necessário fazer uma cisão nas situações em que na área do quarteirão se verifiquem diferentes categorias de espaços urbanos.
Segundo a recorrente particular, nem teria sentido que se não fizesse a cisão, sob pena de se retirar qualquer efeito à inserção, nomeadamente do prédio em causa, em categoria de espaço de média densidade, pois que, afinal, pelo facto de o quarteirão estar também inserido em espaço de baixa densidade ficava tudo subordinado aos requisitos dos espaços de baixa densidade.
Ora, quanto à falta de qualquer efeito, não será assim.
São diferentes os requisitos exigidos nos diferentes espaços, eles não respeitam apenas a índices de utilização. Basta comparar, por exemplo, o que respeita à altura máxima de fachada no caso do artigo 25.º, n.º 1, a1) – 7,5 m (espaço de baixa densidade) -- e no caso do artigo 27.º, b) – 16 m (espaço de média densidade).
Mas, no fundamental, a tese dos recorrentes envolve descobrir no preceito um conceito que lá não vem inscrito, o conceito de “parte de quarteirão”, a integrar por elementos que variariam conforme as circunstâncias.
Não se antolha possibilidade de dar razão a essa tese, considerando-se que a considerações realizadas pela sentença, a propósito, merecem ser sufragadas.
Atenta a apreciação jurídica acabada de realizar, não releva a questão de ficar expresso em sede de matéria de facto o primeiro indicado em IA das conclusões do recorrente particular. É que a apreciação jurídica já teve em conta a possibilidade de se dar concretamente por assente esse facto.
2.2.4. Julgou ainda a sentença:
“Com relevo para a decisão a proferir ficou apurado na alínea J) do probatório que a construção tem quatro pisos acima e dois abaixo da cota de soleira e 18,00 m. de cércea.
Resulta ainda das informações dos serviços da Entidade Pública Recorrida que o troço do lado do arruamento onde se integra o edifício licenciado, na Av. … tem uma frente edificada inferior a dois pisos [cfr. alíneas K) e M)], pelo que deve concluir-se que a moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento do edifício é inferior a dois pisos.
Assim, tendo sido apurado pelos serviços que o lado do arruamento do edifício tem uma frente inferior a dois pisos, contraria as normas regulamentares o acto administrativo recorrido ao permitir para o local quatro pisos acima da cota de soleira, sendo claro que a moda das cérceas é aferível pelo lado do arruamento da construção a edificar.
Acresce ter sido ainda excedida a altura máxima da fachada, pois tendo o prédio 18 metros, é fácil de ver que excede o limite máximo estabelecido na alínea b) do art° 27° do RPDM, que prevê 16 metros.
Pelo que, também é de concluir em sentido favorável aos Autores, no sentido de o acto recorrido ter violado a alínea b) do art° 27° do RPDM de Cascais, sendo em consequência o mesmo nulo, nos termos do disposto na alínea b) do n° 2 do art° 52° do D.L. nº 445/91, de 20/11, na redacção introduzida pelo D.L. nº 250/94, de 15/10”.
É a esta parte do julgado que se refere especificamente o ponto III das conclusões da alegação da recorrente particular.
Vejamos.
Há dois subsegmentos no transcrito segmento da sentença – o que respeita à altura máxima da fachada e o que respeita à violação da moda das cérceas.
O que respeita ao segundo subsegmento não vem directamente impugnado no sector das conclusões acabado de indicar.
Existe, no entanto, uma precedente crítica, que lhe aproveita, que tem a ver com o acima analisado sobre a aplicação do artigo 27.º, a).
Na verdade, a recorrente particular, como também o recorrente público, entendem que não se aplica ao caso aquele preceito. Por isso, também não seria possível aplicar o preceito na vertente da moda das cérceas.
Não foi, no entanto, essa a conclusão a que se chegou, pelo que, também aqui, e na ausência de uma crítica particular, há-de manter-se o juízo realizado pela sentença. A diferença está em que não é convocável a alínea b) do artigo 27.º mas, ainda, a alínea a).
Quanto à alínea b).
O recorrente tem razão, pois em matéria de facto não foi fixado o que respeita à altura da fachada, e não pode ser fixada por dedução da cércea.
No quadro exposto, irreleva, também, a determinação da matéria de facto indicada pelo recorrente.
2.2.5. Finalmente, a recorrente particular invoca que os princípios da protecção da confiança e da segurança nas relações jurídicas não deviam ter deixado de ser considerados pelo Tribunal, em termos que impediriam a procedência da acção, em face das consequências manifestamente desproporcionadas que isso acarretaria em função dos interesses urbanísticos, económicos e sociais que estão em jogo.
Ora, o Tribunal apreciou a conformidade da actuação administrativa com as regras aplicáveis; concluindo pela violação dessa regras não poderia deixar de o declarar.
A matéria que a recorrente traz à colação não releva na fase anulatória dos actos administrativos impugnados, no quadro da LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho. Ela importará na fase executória.
3. Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao recurso da recorrente particular, pois que se revoga a sentença enquanto declarou a nulidade do acto por excesso da altura máxima da fachada, com base na alínea b) do artigo 27.º.
Em tudo o demais, nega-se provimento aos recursos e mantém-se a sentença, com a convocação ainda da alínea a) do artigo 27.º do RPDM, no que respeita à moda das cérceas.
Custas pela recorrente particular. Taxa de justiça: 300 euros; procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - António Políbio Ferreira Henriques - Rosendo Dias José.
...
Resumindo e concluindo:
E agora? A CML vai mandar demolir o que viola o PDM?
P.S. Já agora, será que alguém sabe qual é o lote no Estoril (depreende-se que a norte do Casino) objecto desde acórdão do STA?
Data do Acordão:14-10-2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
UTILIZAÇÃO
Sumário:O índice de utilização a que se o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), parte final, do RPDM de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Julho, afere-se pelo quarteirão no seu todo, ainda que nele se integrem espaços urbanos de diferente densidade.
Nº Convencional:JSTA000P10953
Nº do Documento:SA1200910140663
Recorrente:PRES DA CM DE CASCAIS - A...
Recorrido 1:B... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1.
1.1. B… e outros, identificados nos autos, intentaram acção popular contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais e A….Lda., pedindo a declaração de nulidade da licença de construção titulada pelo alvará de licença de construção nº 1554, de 14/12/2001, respeitante a prédio no Estoril.
1.2. Pelo Ministério Público foi suscitada a irrecorribilidade do acto impugnado. Essa questão foi decidida pelo despacho de fls. 344-346, transitado em julgado, pelo qual se decidiu:
“[…] os recorrentes identificam de forma clara e entendemos que correcta, o acto que pretendem impugnar e que, entendemos também, é contenciosamente impugnável.
Trata-se não do alvará de construção – que é um mero documento que serve de título ao acto de licenciamento – e sim da licença de construção, ou licenciamento da construção.
No caso dos autos, não existiu propriamente uma deliberação da Câmara Municipal ou um despacho da entidade com delegação de competências para o efeito, no sentido expresso do licenciamento da construção. Houve duas aprovações de projectos, da arquitectura e das especialidades, a que se seguiu a emissão do título do licenciamento.
É do licenciamento – que decorre da aprovação daqueles projectos – que os recorrentes vêm recorrer contenciosamente.
O que se admite.”
1.3. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de fls. 402 e segts., foi julgada procedente a acção e declarada a nulidade do acto administrativo datado de 25.2.2000, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais.
1.4. Discordando, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais deduziu o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações:
“I - A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação das normas constantes das alíneas a) e b) do art. 27° do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
II - A interpretação das normas do RPDM, em especial do art. 27°, não pode alhear-se dos princípios materiais que informaram o PDM, designadamente, a classificação das categorias de espaços e o espírito que presidiu a essa classificação;
III - Quando da elaboração do PDM, constatou-se que no topo Norte do Casino, bordejando a Praça Almeida Garrett, existia já uma bancada de edifícios de média densidade;
IV - Para se ir de encontro à realidade existente, o PDM classifica essa zona como espaço urbano de média densidade, a qual se estende ao terreno onde se encontra implantado o edifício licenciado;
V - O quarteirão passou, com a entrada em vigor do PDM, a ser dividido em termos de planeamento em duas zonas distintas;
VI - Essa distinção, reflectir-se-á necessariamente na interpretação do art. 27° do Regulamento, que deste modo quando fala de quarteirão ou de cérceas, se reporta apenas a parte do quarteirão integrante da categoria no espaço territorial respectivo;
VII - Pelo que situando-se o edifício em espaço urbano de média densidade, o acto de licenciamento é perfeitamente válido, porque cumpre todos os parâmetros e condicionamentos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal”.
1.5. A…, Lda. também recorreu, concluindo:
“I - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A) O Tribunal não deu como provados os seguintes segmentos de facto, que são relevantes para o efeito desta acção e - estando, de resto, em parte implícitos na sentença - decorrem de documentos não impugnados:
• que o quarteirão em que está integrado o prédio dos autos, situado a tardoz deste, se situa - com excepção da construção em apreço - numa zona classificada como de baixa densidade, porque é isso que resulta dos documentos referenciados nos factos assentes da sentença recorrida e ainda da planta do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas da Câmara Municipal de Cascais junta como Doc. 3 à p.i ..
• que o imóvel em apreço evidencia uma cércea claramente inferior ao prédio situado no outro lado do arruamento e uma cota claramente inferior ao prédio situado a norte (para além de que a sua fachada não ultrapassa os 16 metros), como decorre das fotografias não impugnadas juntas como Docs. 9 e 10 à audição prévia que consta do processo instrutor.
B) Tais factos foram expressamente invocados na contestação da Recorrente, devendo ser considerados assentes, nos termos do art. 712° n° 1 do C.P.C.; ou, caso assim se não entendesse, o Tribunal não deveria ter passado à fase de alegações sem esclarecimento desta matéria de facto, pelo que, nessa hipótese, o processo deve baixar à 1ª instância para a produção da prova arrolada na contestação da ora Recorrida, nos termos do art. 712° n° 4 do C.P.C ..
II - A PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 27°-a) do RPDM DE CASCAIS
C) A sentença assenta num pressuposto errado: o de que o índice admissível seria, no limite, de 0,44; mas não tem razão, porque, no caso da construção dos autos, o índice de utilização aplicado - 1,00 - respeita o PDM.
D) O prédio em apreço integra uma zona de média densidade, quando a restante parte (quase totalidade) do quarteirão se integra numa zona de baixa densidade.
E) E a sentença parte do princípio de que a obra deveria respeitar o índice de utilização existente no quarteirão, como resultaria da parte final da alínea a) do art. 27° do RPDM.
F) Mas não tem razão, porque o índice de utilização existente no quarteirão só teria de ser considerado se todo o quarteirão integrasse a mesma categoria de espaço urbano, o que aqui não acontece, pois no quarteirão em apreço o PDM quis estabelecer uma distinção entre uma zona de média densidade e outra de baixa densidade - cfr. as plantas de ordenamento, que constam do Doc. 3 junto à p.i. - que evidenciam à saciedade que são bem distintas as manchas de média densidade e de baixa densidade que a carta de ordenamento prevê para o local em apreço.
G) Não faz qualquer espécie de sentido aplicar à zona de média densidade o índice da zona de baixa densidade, sob pena de se tornar inútil a diversa classificação atribuída pelo PDM aos espaços urbanos em causa.
H) É que se os espaços de média densidade tivessem de ponderar médias com espaços de baixa densidade inseridos no mesmo quarteirão, a consequência poderia ser - como seria no caso presente, em que temos uma pequena mancha de média densidade num vasto quarteirão de baixa densidade - a de anular completamente o efeito da classificação de média densidade, submetendo essa área a critérios que só se justificam para a baixa densidade.
I) Estamos, pois, perante um prédio integrado numa zona de média densidade sem características bem definidas, o que deve levar à aplicação dos parâmetros aplicáveis aos loteamentos, por força da aplicação analógica do art. 25° n° 1- a). 1 do RPDM.
J) Ora, nos termos do art. 29° do RPDM, que se aplica aos loteamentos dos espaços de média densidade, o índice de utilização pode ir até 1,00, com uma altura máxima de 16 metros para a fachada e demais características definidas nesse preceito legal, o que a obra - já executada - respeitou integralmente, sem prejuízo, obviamente, de também terem sido respeitadas as características morfológicas dominantes, tal como resulta dos princípios do PDM que previu uma mancha de média densidade no coroamento a Praça Almeida Garrett, a norte do Casino do Estoril, com a evidente intenção de estabelecer uma consolidação da frente edificada neste espaço, fazendo uma transição de cérceas para as áreas de baixa densidade situadas a tardoz.
K) A sentença recorrida faz, pois, uma errada interpretação do PDM, já que não há qualquer violação do PDM nem de qualquer norma de direito administrativo, uma vez que não é o art. 27º - a) do RPDM que se aplica ao caso dos autos, mas os princípios consignados nos arts. 25° nº 1-a). e 29° nº 2 do RPDM, devidamente conjugados, já que o prédio dos autos se situa numa zona de média densidade sem uma envolvente com características bem definidas, tendo a tardoz um quarteirão integrado num espaço de baixa densidade.
III - A PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 27°-b) DO RPDM
L) A sentença considera ainda que a nulidade do acto recorrido decorre da violação da alínea b) do art. 27° do RPDM, porque a altura da fachada excederia os 16 metros, como resultaria da alínea J) dos factos assentes.
M) Na verdade, tal limite deve ser respeitado, não por força da alínea b) do art. 27° do RPDM, mas em resultado da aplicação do art. 29° nº 2-c) do RPDM.
N) Porém, a sentença recorrida assenta em vários equívocos, a saber:
• a alínea J) dos factos assentes reproduz o alvará de licenciamento da construção, mas não mede a altura da fachada na construção que efectivamente foi efectuada no local;
• mais grave: confunde cércea com altura da fachada, que são conceitos distintos (cfr. art. 2° do RPDM de Cascais);
• finalmente: a altura da fachada não ultrapassa efectivamente os 16 metros, como se sustenta na contestação.
O) Em suma, neste segmento, a sentença recorrida assenta num pressuposto de facto que não consta dos factos assentes.
É que não está assente - designadamente na alínea J) dos factos assentes - que a edificação efectivamente existente no local dos autos tem uma altura de fachada superior a 16 metros.
IV - DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
P) A ora Recorrente está de boa fé, tendo adquirido o prédio dos autos com o projecto já aprovado, confiando em actos administrativos emanados da autarquia pelo órgão competente, estando a obra executada e tendo já sido alienadas parte das fracções e prometidas vender outras.
Q) Os princípios da protecção da confiança e da segurança nas relações jurídicas não deviam ter deixado de ser também considerados pelo Tribunal em termos que impediriam a procedência da acção, em face das consequências manifestamente desproporcionadas que isso acarretaria em função dos interesses urbanísticos, económicos e sociais que estão em jogo, o que a sentença não fez”.
1.6. Os autores populares alegaram, suscitando a deserção dos recursos jurisdicionais, por extemporaneidade. Essa questão foi decidida por despacho de fls. 521, não impugnado.
Na parte restante, concluíram:
“I - A douta sentença recorrida não enferma qualquer vício, fazendo uma correcta interpretação das normas constantes das al. a) e b) do Art. 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
II - O índice de construção licenciado ultrapassa o índice de utilização existente no quarteirão em mais do dobro - 0,44 no limite superior, contra 1,00 efectivamente licenciado - facto que viola de forma clara e inequívoca o disposto na al. a) do Art.º 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
III - A cércea licenciada para o prédio em questão é de 18,00 metros, o que viola o disposto na al. a e na al. b) do Art.º 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
IV - Mesmo atendendo aos sacrossantos princípios da confiança e da segurança nas relações jurídicas, o licenciamento que a douta sentença recorrida anula não pode sobrepor-se aos interesses dos cidadãos, legitimamente protegidos e constitucionalmente consagrados, por quaisquer motivos particulares de natureza económica, como invoca a Contra-interessada A…, Lda.
V- Atender aos fundamentos invocados pelos Recorrentes equivale a dar guarida a toda a espécie de atropelos aos normativos legais ordenadores do território, em benefício de uma política economicista baseada no betão e nos gordos lucros que a mesma proporciona.
VI - A licença de construção do prédio titulada pelo Alvará n.º 1554, de 14/12/2001 é nula por vício de violação de lei resultante da inobservância da parte final da al. a) do Art.º 27º do RPDM de Cascais, por claro desrespeito do índice de utilização existente no quarteirão.
VII - É ainda nula por vício de violação de lei resultante da inobservância da primeira parte a al. a) e da al. b) do Artigo 27° do Regulamento do PDM de Cascais, por desrespeito da moda das cérceas da frente edificada onde se integra o edifício e do limite à regra do nivelamento pela moda das cérceas”.
1.7. A EMMP emite parecer no sentido do não provimento do recurso; louva-se na posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal Central Administrativo, para onde o recurso foi inicialmente dirigido.
2.
2.1. A sentença fundou-se na seguinte matéria de facto:
“Consideram-se provados os seguintes factos, mediante prova documental, junta aos autos e constantes do processo instrutor e por acordo, resultante da articulação das partes, relevantes para a decisão da causa:
A) Em 21/09/1999 foi apresentado na Câmara Municipal de Cascais o requerimento n° U-13775/99, pelo qual foi requerida a aprovação do licenciamento de construção do prédio novo, a edificar na Av. …, nº …, Estoril, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia do Estoril, sob os artigos 1060 a 6244 - Acordo e cfr. proc. adm. apenso;
B) Em 13/12/1999, o Chefe de Divisão da DUI-DGUO, da Câmara Municipal de Cascais emitiu a seguinte informação: "O presente projecto diz respeito à construção de um edifício condominial, no Estoril, e em local abrangido pela classe de espaço urbano de média densidade. Da análise do projecto verifica-se: 1 - Ser o índice de construção proposto excessivo para o máximo definido no regulamento PDM/Cascais para a classe de espaço - proposto 1,10=i; (...)" - doc. de fls. 71 dos autos;
C) Em 24/02/2000 o Chefe de Divisão da DUI - DGUO, da Câmara Municipal, emitiu parecer no sentido de "a área de construção contabilizável do projecto não deverá ultrapassar o índice 1,00 aplicável ao local (. . .) e não o índice 1,03, por aproximação, que tem por excesso nas áreas de construção contabilizável de 92.00 m2 " - cfr. fls. 73 dos autos;
D) Em 25/02/2000, mediante despacho do Presidente da Câmara de Cascais foi aprovado o projecto de arquitectura - Acordo e docs. de fls. 29 dos autos;
E) O que foi comunicado nos termos do ofício enviado à "C…, Lda. e Outros", sob nº 016544, datado de 15/03/2000, com o seguinte teor: "(...) comunico que o mesmo foi deferido por despacho de 25/02/2000 exarado pelo Senhor Presidente da Câmara (. ..)
Fica ainda condicionado a: (...)
- Sendo a área do terreno de 2.904,00 m2, deverá o técnico autor do projecto juntar peças desenhadas rectificadas, em que a área de construção contabilizável do projecto não deverá ultrapassar o índice 1,00 aplicável ao local (UMD.) e não o índice 1,03, por aproximação, que têm por excesso uma área de construção contabilizável de 92,00 m2. (...)" - cfr. proc. adm. não paginado;
F) Em 17/01/2000 deu entrada um "Aditamento à Memória Descritiva", pronunciando-se a interessada sobre a área de construção no sentido de "(...)
Assim, a superfície de pavimento passará a ser de 2.996 m2, o que dá um índice 1,03, portanto por aproximação igual a 1,00. 2. Relativamente à relação com o prédio vizinho a norte apresentam-se elementos gráficos elucidativos onde se pode verificar o cumprimento do RGEU e da altura de fachada relativa à classe de espaços urbanos de média densidade." - doc. constante do proc. adm.;
G) Em 13/04/2000 deu entrada um "2º Aditamento à Memória Descritiva", do mesmo constando, "( ... ) Como resultado, a área final de construção passará a ser 2.902,2 m2, conforme quadro de áreas em anexo." - cfr. proc. adm.;
H) Em 08/08/2001 a ora Recorrida Particular requereu o averbamento do processo administrativo de licenciamento, para seu nome, invocando a qualidade de proprietária, o que foi deferido por despacho de 21/08/2000 - Acordo e proc. adm.;
I) Em 02/10/2001 foram aprovados os projectos das especialidades - Acordo e cfr. proc. adm.;
J) Em 14/12/2001 foi emitido o alvará nº 1554, em nome da Recorrida Particular, de licenciamento da construção que incide sobre o prédio sito na Av. …, n° …, Estoril, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 02408/02409, nele constando o que se extrai, por súmula: "( ...) A construção, cujo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho de 25/02/2000 os projectos de especialidades aprovados por despacho de 02/10/2001 respeita o disposto no Plano Director Municipal apresenta as seguintes características: UOPG: 15.
Área de construção 2.855,90 m2 acima da cota de soleira mais 2.216,80 m2 abaixo da cota de soleira. Área de construção total 5.072,70 m2, estando incluída nesta área 2.855,2Q m2 não contabilizados para efeitos de índice de construção de acordo com o PDM. N° de pisos Quatro acima e Dois abaixo da cota de soleira; Cércea 18,00 m; N° de fogos Dezassete + 1 Loja;
Uso a que se destinam: Habitação/Comércio.
Condicionantes do licenciamento do processo de construção n° 13775/1999.
(...)" - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 29 dos autos;
K) Em 28/06/2002, o Director do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas, da Câmara Municipal de Cascais, emitiu o seguinte parecer: "1. Subscrevemos inteiramente as preocupações manifestadas em relação à construção levada a cabo na Av. … referente ao processo de licenciamento n° 13775/99 (CX 30134), cujo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 25.02.00. Aproveitamos igualmente para manifestar a nossa clara e inequívoca discordância, à proposta de ocupação em análise, que do nosso ponto de vista, subverte inevitavelmente os condicionamentos expressos no PDM, que inscreve maioritariamente o terreno na "Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade". Neste sentido, cabe a este Departamento no essencial sintetizar o seguinte:
a) As obras de construção na "Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade" estão sujeitas aos condicionamentos enunciados no Artº 27º (Sub-Secção II) do R.PDM, remetendo (entre outros aspectos) a ocupação do solo, para determinação prévia do índice de utilização existente no quarteirão. Neste contexto, considera-se elevada e desajustada da realidade do sítio, a área de construção proposta e consequentemente o índice de construção resultante (i=1.00), comprometendo o disposto na alínea a), do Artº 27 do RPDM. Este entendimento é reforçado pelo facto das características morfológicas dominantes do quarteirão assentarem no zonamento HC do PUCS (plano eficaz antes de vigorar o PDM) que aponta para um índice máximo de construção igual a 0,35.
b) Questionamos igualmente a integração do edifício proposto, nomeadamente, o enquadramento e a sua relação volumétrica com o troço do lado do arruamento onde se integra o novo edifício (Avª …) ao propor quatro pisos numa frente edificada com um valor de observação não superior a 2 pisos, contrariando claramente o preconizado na alínea a) do Artº 27º do mesmo Diploma. Acresce ainda o facto da solução não articular formal e volumetricamente com o terreno confinante a Nascente (Feira de Artesanato) originando um impacto visual negativo, contrariando cumulativamente o disposto nos Artºs. 121º e 122º do RGEU
2. Face ao exposto e à perspectiva da invalidade do licenciamento nos termos da alínea b) do nº 2, do artº 52º do Dec-Lei 250/95, propõe-se que o assunto tenha um enquadramento jurídico adequado à situação, solicitando-se proposta de procedimento tendo em atenção o adiantado estado de execução da obra." - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 111-112 dos autos;
L) Em sequência, em 01/07/2002 o Presidente da Câmara Municipal emitiu o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se em conformidade com fundamento em parecer jurídico inequívoco, o qual deverá ser submetido a despacho do Vereador e do signatário, e merecedor de comunicação pública." - doc. de fls. 111 dos autos;
M) Em 17/07/2002 o Director do DJA da Câmara Municipal de Cascais emitiu a informação sobre "Assunto: Processo de construção n° 13775/99 Av. …, n° …, Estoril", onde conclui do seguinte modo, o que se extrai, em súmula: "(...) 7ª - Nas informações técnicas é referido que o prédio se integra na Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade, quando abrange esta categoria e a Classe de Espaço de Equipamento, com índices e especificações diferenciados e sem que a apreciação do reqº. n° U- 13775/99 tenha reflectido essas diferentes qualidades. 8ª - Na Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade, por força do disposto na alínea a) do artigo 27º do RPDM, o índice a observar é o que resultar do índice de utilização existente no quarteirão. 9ª - Sabendo que a alínea a) do artigo 27º do RPDM manda considerar o índice de utilização existente no quarteirão, e que este foi erigido de acordo com as prescrições do P.U.C.S., mais concretamente em zonamento HC em que o índice de ocupação máximo permitido era 0,35, resulta de todo indecifrável o porquê de se ter fixado no processo U-13775/99 o índice em 1.00 e ser gigantesca a desproporção entre estes dois índices. 10ª - Desconhece-se como tal índice foi fixado, em obediência a que critérios, nem sequer se ele resultou do estudo das edificações construídas no quarteirão e da relação a que se refere a alínea d) do n° 3 do artigo 2º do RPDM. 11ª - Não estando minimamente fundamentado de facto e de direito a fixação de tal índice, mas tendo sido feita apenas uma vaga referência a um índice de 1.00 permitido para o local, sem que se consiga descortinar porquê, a inobservância do disposto naquela norma acarreta, os termos da alínea b) do n° 2 do artigo 52º do Decreto-Lei n° 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, a nulidade do acto administrativo de 25 de Fevereiro de 2000 que aprovou o reqº n° U-13775/99, vício esse que se transmite aos actos subsequentes. (...) 14º - Pelo exposto propõe-se que:
a) seja declarada a nulidade do acto administrativo de 25 de Fevereiro de 2000, do Sr. Presidente da Câmara, com base no qual foi aprovado o reqº n° U-13775/99, de 21 de Setembro, por violação do disposto na parte final da alínea a) do artigo 27° do RPDM e com fundamento na alínea b) do n° 2 do artigo 52° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, e no n° 2 do artigo 134° do C.P.A.
b) Seja ordenada a cassação do alvará de licença de construção n° 1554, de 14 de Dezembro de 2001, emitido em nome de A…, Lda., notificando-se a interessada a devolvê-lo à Câmara Municipal no prazo máximo de 48,00 horas, (...).
c) Ser ordenado o embargo das obras em curso, por força do disposto no artigo 57º do Decreto-Lei n° 445/91 (...).
15° - Nos termos dos artigos 100° e seguintes do C.P.A., propõe-se a realização da audiência de interessados ( ... )" - cfr. fls. 86 a 109 dos autos;
N) Sobre a Informação que antecede, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 18/07/2002, proferiu o seguinte despacho "Concordo com a proposta do Sr. Director do DJA contida nos pontos 14º 15º e 16° da presente informação" - cfr. proc. adm.;
O) Por despacho de 24/07/2002, do Director do DJA, foi ordenada remessa do processo à Chefe do DADU para prossecução do processo - cfr. proc. adm.;
P) Em 26/07/2002 foi elaborado pelo fiscal municipal da Câmara Municipal de Cascais, auto de embargo da obra edificada - cfr. proc. adm.;
Q) Na mesma data, em 26/07/2002, sob o ofício n° 31784, a ora Recorrida Particular foi notificada da proposta de decisão de declaração de nulidade do acto administrativo de 25/02/2000 do Sr. Presidente da Câmara, da cassação do alvará de construção nº 1554, de 14/12/2001 e do embargo das obras - cfr. doc. constante do proc. adm. apenso, para que se remete;
R) Sobre o auto de embargo, em 09/08/2002, o Presidente proferiu o seguinte despacho "Ao DPM para revogar o presente auto até ao decurso da audiência prévia, conforme ofício 31784 de 20.7.02" - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 116 dos autos;
S) Em 19/08/2002, a Recorrida pronunciou-se em audiência prévia, para o que invocou a falta de fundamento da proposta de decisão e a protecção jurídica da confiança, requerendo ao Presidente da Câmara Municipal que não sancione a proposta de decisão - cfr. doc. constante do proc. adm. não paginado, a fls. 121-127 dos autos, para que se remete, para todos os efeitos;
T) Na sequência da proposta de alterações apresentada pela Recorrida Particular, em 09/10/2002, o Director do DJA pronunciou-se no sentido de "(...) 2. As alegações produzidas, com todo o respeito que me merecem, não são susceptíveis de fazer alterar o teor do meu parecer, continuando por isso a defender a nulidade do licenciamento. (...)" - doc. constante do proc. adm. não paginado;
U) Em 14/10/2002 o Presidente da Câmara proferiu o seguinte despacho: (...) Não posso deixar de ter em conta, por outro lado, que, não tendo dúvidas quanto à boa fundamentação jurídica que conduziria à anulação do licenciamento, há que ter em conta o elevadíssimo montante envolvido no caso de a Câmara ser condenada a indemnizar os promotores. (...)" - doc. constante do proc. adm.;
V) Em 22/10/2002 o Director do DJA, em "Informação ao Sr. Presidente da Câmara" fez constar: "( ... ) Sendo óbvia a fragilidade do Município de Cascais ao ter licenciado a construção em causa, sujeitando-se ao pagamento de uma vultuosa indemnização em caso de declaração de nulidade do acto e consequente demolição da parte construída em excesso, creio que se justificará uma ponderação jurídica (para além da urbanística) da proposta que vier a ser apresentada." - doc. de fls. 132 dos autos;
W) Em sequência, em 28/10/2002, o Presidente da Câmara Municipal proferiu o seguinte despacho: "Ao Vereador D… para verificar a conformidade da obra realizada com o projecto e apurar a conformidade construtiva do local face ao PDM, tudo com a maior urgência." - doc. de fls. 132 dos autos;
X) Em 08/11/2002 foi prestada a seguinte informação: "De acordo com o levantamento de informação de quarteirão elaborado pelo Sr. Topógrafo E…, datado de Março de 2002, o índice médio do quarteirão, onde se insere a construção assinalada é de 0,39. Neste índice foi contabilizada a área da referida construção (recentemente embargada), a área do lote vago e a Feira de Artesanato (conforme Documento n° 1 em anexo). Se com estes valores do índice do quadro, calcularmos o índice medido do quarteirão, sem contabilizarmos as áreas ocupadas pela Escola Básica do 1º ciclo do Estoril, sem a Esquadra da P.S.P. do Estoril e sem a área do terreno vago, o índice medido do quarteirão será de 0,355, ou seja, 0,36. No entanto, se consideramos o índice de utilização líquido, para o referido quarteirão (...) incluindo a Escola Básica do 1º ciclo do Estoril (...) e a Esquadra da P.S.P. do Estoril; excluindo a área de construção embargada (...) a área do terreno vago (...) e a Feira do Artesanato da Costa do Estoril (...), o índice médio para o respectivo quarteirão é de 0,440. Mas se, neste último cálculo, incluirmos a área da Feira do Artesanato da Costa do Estoril, o índice médio é de 0,38 (...)" - doc. de fls. 133-134 dos autos e proc. adm;
Y) Em 18/11/2002 o Coordenador do GEUR, em substituição, informou o seguinte: "Do estudo de quarteirão supra, foram analisados os parâmetros urbanísticos relevantes tendo em conta as seguintes premissas: (...) Deste modo, a área de terreno contabilizável é de 20.860 m2 e a área construída é de 9.090 m2 o que perfaz um índice médio de 0,435" - doc. de fls. 137 dos autos;
Z) A presente acção popular foi proposta em juízo em 28/02/2003 - doc. fls. 1 dos autos;
AA) Em sequência à pronúncia escrita apresentada pela ora recorrida particular em fase de audiência prévia, assente em S), foi emitido parecer jurídico pelo Dr. F…, conforme documento constante no proc. adm., sob designação de "E-09002/03", de 24/04/2003, do mesmo se extraindo o seguinte: "( ... ) 9 - Em minha opinião a interpretação das normas do RPDM, em especial o artº 23º não pode alhear-se dos princípios materiais que informam o PDM, designadamente, a classificação das categorias de espaços, e o espírito que presidiu a essa classificação, bem dos objectivos que se procuraram atingir com essa classificação. (...)" - cfr. proc. adm., para que se remete e se considera integralmente reproduzido;
BB) Sobre a pronúncia apresentada pela ora Recorrida Particular que se dá como assente em S), o Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 28/05/2003, emitiu o seguinte despacho: "Deferido com os fundamentos constantes dos nºs. 9 a 16 do Parecer do Dr. F… com o n° de registo E-9002/03. Comunique-se ao DPM para os fins convenientes." - cfr. doc. constante do proc. adm;
CC) A construção aprovada situa-se em local abrangido pela "categoria de espaço urbano de média densidade" (2441.05 m2) e de "classe de espaço de equipamento" (687.55 m2), sendo aquela a dominante, nos termos do Plano Director Municipal do Município de Cascais - Acordo e cfr. proc. adm.;
DD) A obra encontra-se totalmente executada - cfr. proc. adm;
EE) A Recorrida Particular alienou algumas fracções edificadas no prédio a que se refere em A), tendo prometido vender outras fracções - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 130 dos autos.
*
Não resultou provado qualquer outro facto com relevo para a decisão da causa.”
2.2. No recurso, os autores populares sustentaram que o licenciamento da obra violava o artigo 27.º, alíneas a) e b), do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Julho, por ter sido permitida construção com índice muito superior ao índice do quarteirão em que se insere e também por ultrapassagem do valor permitido da cércea.
A sentença considerou verificadas as duas violações.
Resulta das conclusões das alegações de recurso que está primacialmente em causa a interpretação e consequente aplicação pela sentença daqueles dispositivos.
Nas alegações da recorrente A… suscita-se, ainda, um problema de fixação de matéria de facto. A questão só terá relevo se interessar à decisão final. Assim, será contemplada no quadro da apreciação que se vai fazer de seguida.
2.2.1. Interessa recordar o mencionado artigo 27.º, inserido no “Capítulo III -- Da ocupação, uso e transformação do solo”, “Secção II – Regime de administração urbanística dos espaços”, “Subsecção II -- Categoria de espaços urbanos de média densidade”.
“Artigo 27.º
Obras de construção
As obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos, sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 2.1 do artigo 94°:
a) É autorizado o nivelamento da cércea pela moda das cérceas (valor de observação mais frequente) da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de uma rua que apresenta características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda considerado o índice de utilização existente no quarteirão;
b) No caso previsto na alínea anterior, a altura máxima de fachada do novo edifício não pode em qualquer caso exceder os 16 m.
[…]”.
Julgou a sentença, quanto à violação do índice de utilização:
“Ora, de acordo com os parâmetros apurados no quarteirão pela Entidade Pública Recorrida, de entre as várias possibilidades que admite, do que resulta é que em todas elas o índice licenciado é muito superior ao máximo legalmente permitido, sendo no seu máximo apurado de 0,44 (se for calculado o índice de utilização líquido, incluindo a Escola Básica do 1 ° ciclo do Estoril, a esquadra da PSP e excluindo a área de construção embargada, a área do terreno vago e a Feira do Artesanato), quando o índice do prédio dos autos apresenta um índice de utilização de 1,00 (cf. alíneas X) e Y) dos Factos Assentes).
Assim, concordando com os pareceres técnicos emitidos pelos serviços da Entidade Recorrida, que se levaram ao probatório nas alíneas K), M) e T), as obras de construção na categoria de espaço urbano de média densidade estão sujeitas aos condicionalismos enunciados no art° 27° do RPDM, para o que a ocupação do solo quanto à determinação prévia do índice de utilização, remete para o índice médio existente no quarteirão, sendo, em consequência, elevado e desajustado para o local o índice de 1,00, violador da citada alínea a) do art° 27° do RPDM de Cascais, por independentemente da forma de cálculo ser esse índice muito superior ao do respectivo quarteirão”.
2.2.2. A discordância do Presidente da Câmara centra-se em que:
“V - O quarteirão passou, com a entrada em vigor do PDM, a ser dividido em termos de planeamento em duas zonas distintas;
VI - Essa distinção, reflectir-se-á necessariamente na interpretação do art. 27° do Regulamento, que deste modo quando fala de quarteirão ou de cérceas, se reporta apenas a parte do quarteirão integrante da categoria no espaço territorial respectivo;
VII - Pelo que situando-se o edifício em espaço urbano de média densidade, o acto de licenciamento é perfeitamente válido, porque cumpre todos os parâmetros e condicionamentos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal”.
Essa mesma tese é sustentada pela recorrente particular:
“F) [...], porque o índice de utilização existente no quarteirão só teria de ser considerado se todo o quarteirão integrasse a mesma categoria de espaço urbano, o que aqui não acontece, pois no quarteirão em apreço o PDM quis estabelecer uma distinção entre uma zona de média densidade e outra de baixa densidade - cfr. as plantas de ordenamento, que constam do Doc. 3 junto à p.i. - que evidenciam à saciedade que são bem distintas as manchas de média densidade e de baixa densidade que a carta de ordenamento prevê para o local em apreço”.
A tese dos recorrentes assenta, assim, em que, apesar de a construção em crise se integrar em espaço urbano de média densidade, o quarteirão em que se insere integra duas categorias - integra a categoria de espaço urbano de baixa densidade e integra a categoria de espaço urbano de média densidade. Por isso, também haverá uma dicotomia a fazer na interpretação da norma. Não é de considerar o índice de utilização global existente no quarteirão.
Diversamente, sustentam os recorridos a indivisibilidade do “quarteirão” para efeitos do artigo 27.º, a).
2.2.3. As duas teses foram expressamente consideradas pela sentença, pois que já então haviam sido esgrimidas.
Não vêm questionados os diplomas jurídicos considerados aplicáveis pela sentença e também não se revela qualquer erro nessa parte.
Vejamos.
Nos termos da sentença, deve entender-se por quarteirão o conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos.
Arruamento deve ser entendido como qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.
Por sua vez, por arruamento automóvel deve entender-se o alinhamento ou disposição das ruas para circulação de veículos, e por arruamento pedonal o alinhamento ou disposição das ruas (passeios) para circulação de pessoas.
Essa conceitualização não vem posta em crise.
Como se viu, a divergência dos recorrentes perante a sentença está em que consideram necessário fazer uma cisão nas situações em que na área do quarteirão se verifiquem diferentes categorias de espaços urbanos.
Segundo a recorrente particular, nem teria sentido que se não fizesse a cisão, sob pena de se retirar qualquer efeito à inserção, nomeadamente do prédio em causa, em categoria de espaço de média densidade, pois que, afinal, pelo facto de o quarteirão estar também inserido em espaço de baixa densidade ficava tudo subordinado aos requisitos dos espaços de baixa densidade.
Ora, quanto à falta de qualquer efeito, não será assim.
São diferentes os requisitos exigidos nos diferentes espaços, eles não respeitam apenas a índices de utilização. Basta comparar, por exemplo, o que respeita à altura máxima de fachada no caso do artigo 25.º, n.º 1, a1) – 7,5 m (espaço de baixa densidade) -- e no caso do artigo 27.º, b) – 16 m (espaço de média densidade).
Mas, no fundamental, a tese dos recorrentes envolve descobrir no preceito um conceito que lá não vem inscrito, o conceito de “parte de quarteirão”, a integrar por elementos que variariam conforme as circunstâncias.
Não se antolha possibilidade de dar razão a essa tese, considerando-se que a considerações realizadas pela sentença, a propósito, merecem ser sufragadas.
Atenta a apreciação jurídica acabada de realizar, não releva a questão de ficar expresso em sede de matéria de facto o primeiro indicado em IA das conclusões do recorrente particular. É que a apreciação jurídica já teve em conta a possibilidade de se dar concretamente por assente esse facto.
2.2.4. Julgou ainda a sentença:
“Com relevo para a decisão a proferir ficou apurado na alínea J) do probatório que a construção tem quatro pisos acima e dois abaixo da cota de soleira e 18,00 m. de cércea.
Resulta ainda das informações dos serviços da Entidade Pública Recorrida que o troço do lado do arruamento onde se integra o edifício licenciado, na Av. … tem uma frente edificada inferior a dois pisos [cfr. alíneas K) e M)], pelo que deve concluir-se que a moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento do edifício é inferior a dois pisos.
Assim, tendo sido apurado pelos serviços que o lado do arruamento do edifício tem uma frente inferior a dois pisos, contraria as normas regulamentares o acto administrativo recorrido ao permitir para o local quatro pisos acima da cota de soleira, sendo claro que a moda das cérceas é aferível pelo lado do arruamento da construção a edificar.
Acresce ter sido ainda excedida a altura máxima da fachada, pois tendo o prédio 18 metros, é fácil de ver que excede o limite máximo estabelecido na alínea b) do art° 27° do RPDM, que prevê 16 metros.
Pelo que, também é de concluir em sentido favorável aos Autores, no sentido de o acto recorrido ter violado a alínea b) do art° 27° do RPDM de Cascais, sendo em consequência o mesmo nulo, nos termos do disposto na alínea b) do n° 2 do art° 52° do D.L. nº 445/91, de 20/11, na redacção introduzida pelo D.L. nº 250/94, de 15/10”.
É a esta parte do julgado que se refere especificamente o ponto III das conclusões da alegação da recorrente particular.
Vejamos.
Há dois subsegmentos no transcrito segmento da sentença – o que respeita à altura máxima da fachada e o que respeita à violação da moda das cérceas.
O que respeita ao segundo subsegmento não vem directamente impugnado no sector das conclusões acabado de indicar.
Existe, no entanto, uma precedente crítica, que lhe aproveita, que tem a ver com o acima analisado sobre a aplicação do artigo 27.º, a).
Na verdade, a recorrente particular, como também o recorrente público, entendem que não se aplica ao caso aquele preceito. Por isso, também não seria possível aplicar o preceito na vertente da moda das cérceas.
Não foi, no entanto, essa a conclusão a que se chegou, pelo que, também aqui, e na ausência de uma crítica particular, há-de manter-se o juízo realizado pela sentença. A diferença está em que não é convocável a alínea b) do artigo 27.º mas, ainda, a alínea a).
Quanto à alínea b).
O recorrente tem razão, pois em matéria de facto não foi fixado o que respeita à altura da fachada, e não pode ser fixada por dedução da cércea.
No quadro exposto, irreleva, também, a determinação da matéria de facto indicada pelo recorrente.
2.2.5. Finalmente, a recorrente particular invoca que os princípios da protecção da confiança e da segurança nas relações jurídicas não deviam ter deixado de ser considerados pelo Tribunal, em termos que impediriam a procedência da acção, em face das consequências manifestamente desproporcionadas que isso acarretaria em função dos interesses urbanísticos, económicos e sociais que estão em jogo.
Ora, o Tribunal apreciou a conformidade da actuação administrativa com as regras aplicáveis; concluindo pela violação dessa regras não poderia deixar de o declarar.
A matéria que a recorrente traz à colação não releva na fase anulatória dos actos administrativos impugnados, no quadro da LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho. Ela importará na fase executória.
3. Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao recurso da recorrente particular, pois que se revoga a sentença enquanto declarou a nulidade do acto por excesso da altura máxima da fachada, com base na alínea b) do artigo 27.º.
Em tudo o demais, nega-se provimento aos recursos e mantém-se a sentença, com a convocação ainda da alínea a) do artigo 27.º do RPDM, no que respeita à moda das cérceas.
Custas pela recorrente particular. Taxa de justiça: 300 euros; procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - António Políbio Ferreira Henriques - Rosendo Dias José.
...
Resumindo e concluindo:
E agora? A CML vai mandar demolir o que viola o PDM?
P.S. Já agora, será que alguém sabe qual é o lote no Estoril (depreende-se que a norte do Casino) objecto desde acórdão do STA?
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violação de PDM
Thursday, November 05, 2009
Glamour e estrelas internacionais no terceiro Estoril Film Festival
In Sol Online (5/11/2009)
«A passadeira vermelha estende-se hoje no Casino Estoril para acolher a terceira edição do Estoril Film Festival, que contará com a presença de nomes como Juliette Binoche, Francis Ford Coppola e David Cronenberg
O festival começa com uma gala para convidados no Casino Estoril e com a exibição, em antestreia nacional no Centro de Congressos, do filme O fantástico Senhor Raposo, de Wes Anderson.
A partir de uma história de Roald Dahl, o mesmo autor de Charlie e a fábrica de chocolate, o filme é uma fantasia animada sobre uma raposa que rouba para sustentar a família e conta com as vozes de George Clooney, Meryl Streep, Bill Murray e Jason Schwartzman.
Até ao dia 14, o festival apresenta diferentes propostas em torno do actual cinema europeu, com os filmes em competição, e regista homenagens a figuras importantes do cinema internacional.
Juliette Binoche estará no Estoril a inaugurar uma exposição de pintura e fotografia sobre os realizadores com quem trabalhou e algumas das personagens que interpretou.
A actriz francesa será homenageada com um ciclo de cinema que inclui, por exemplo, Les amants du pont-neuf de Leos Carax, Azul, de Krzystof Kieslowki, e o documentário Juliette Binoche dans les yeux, feito pela sua irmã, Marion Stalens.
Pela primeira vez em Portugal, o realizador Francis Ford Coppola estará no Estoril no domingo para a projecção do seu mais recente filme, Tetro, seguindo-se um encontro com o público no Centro de Congressos.
O realizador canadiano David Cronenberg é outra das figuras de destaque desta edição do Estoril Film Festival, que irá exibir praticamente todos os filmes do cineasta.
Cronenberg, que irá adaptar para cinema o romance Cosmopolis, de Don deLillo, fará um encontro com o público português terça-feira, dia 10, no Centro de Congressos do Estoril.
Fora de competição serão ainda exibidos em antestreia nacional filmes como Os sorrisos do destino, de Fernando Lopes, Bright Star, de Jane Campion, o polémico Antichrist, de Lars von Trier, O laço branco, de Michael Haneke, prémio máximo em Cannes, (500) Days of Summer, de Marc Webb, e, a encerrar o festival, O profeta, de Jacques Audiard, na presença do realizador.
Robert Frank, fotógrafo e realizador também vai estar no Estoril para falar do seu trabalho no sábado, dois dias antes de completar 85 anos.
Alguns dos seus filmes serão exibidos ao longo de todo o evento.
A programação inclui ainda encontros programados com o público de figuras como o músico David Byrne, o fundador da editora ECM, Manfred Eicher, ambos do júri da competição oficial, com o escritor Peter Handke, o realizador italiano Franco Piavoli e o cineasta espanhol Victor Erice.
O escritor norte-americano Don DeLillo, o estilista Emanuel Ungaro e o ex-primeiro-ministro francês Dominique Villepin repetem as presenças neste festival e darão masterclasses durante este festival.
O Estoril Film Festival, dirigido pelo produtor Paulo Branco, tem este ano um orçamento de cerca de 3,5 milhões de euros e conta com o apoio da Câmara Municipal de Cascais e do Turismo do Estoril.
Em 2008 o Estoril Film Festival contou com cerca de 20 mil espectadores, número que a organização espera ultrapassar este ano. Toda a programação do festival, que termina no dia 14, está disponível em www.estoril-filmfestival.com.
Lusa / SOL»
...
Acho engraçada e compreendo esta révanche de Paulo Branco em relação a Lisboa. Só tenho pena que o saudoso São José já não exista, que o Hotel Palácio já não tenha aquela simpática sala de cinema e que o antigo Oxford se mantenha aquela miséria "franciscana", quando podia ser uma mais valia assinalável em termos de oferta cinematográfica em Cascais.
«A passadeira vermelha estende-se hoje no Casino Estoril para acolher a terceira edição do Estoril Film Festival, que contará com a presença de nomes como Juliette Binoche, Francis Ford Coppola e David Cronenberg
O festival começa com uma gala para convidados no Casino Estoril e com a exibição, em antestreia nacional no Centro de Congressos, do filme O fantástico Senhor Raposo, de Wes Anderson.
A partir de uma história de Roald Dahl, o mesmo autor de Charlie e a fábrica de chocolate, o filme é uma fantasia animada sobre uma raposa que rouba para sustentar a família e conta com as vozes de George Clooney, Meryl Streep, Bill Murray e Jason Schwartzman.
Até ao dia 14, o festival apresenta diferentes propostas em torno do actual cinema europeu, com os filmes em competição, e regista homenagens a figuras importantes do cinema internacional.
Juliette Binoche estará no Estoril a inaugurar uma exposição de pintura e fotografia sobre os realizadores com quem trabalhou e algumas das personagens que interpretou.
A actriz francesa será homenageada com um ciclo de cinema que inclui, por exemplo, Les amants du pont-neuf de Leos Carax, Azul, de Krzystof Kieslowki, e o documentário Juliette Binoche dans les yeux, feito pela sua irmã, Marion Stalens.
Pela primeira vez em Portugal, o realizador Francis Ford Coppola estará no Estoril no domingo para a projecção do seu mais recente filme, Tetro, seguindo-se um encontro com o público no Centro de Congressos.
O realizador canadiano David Cronenberg é outra das figuras de destaque desta edição do Estoril Film Festival, que irá exibir praticamente todos os filmes do cineasta.
Cronenberg, que irá adaptar para cinema o romance Cosmopolis, de Don deLillo, fará um encontro com o público português terça-feira, dia 10, no Centro de Congressos do Estoril.
Fora de competição serão ainda exibidos em antestreia nacional filmes como Os sorrisos do destino, de Fernando Lopes, Bright Star, de Jane Campion, o polémico Antichrist, de Lars von Trier, O laço branco, de Michael Haneke, prémio máximo em Cannes, (500) Days of Summer, de Marc Webb, e, a encerrar o festival, O profeta, de Jacques Audiard, na presença do realizador.
Robert Frank, fotógrafo e realizador também vai estar no Estoril para falar do seu trabalho no sábado, dois dias antes de completar 85 anos.
Alguns dos seus filmes serão exibidos ao longo de todo o evento.
A programação inclui ainda encontros programados com o público de figuras como o músico David Byrne, o fundador da editora ECM, Manfred Eicher, ambos do júri da competição oficial, com o escritor Peter Handke, o realizador italiano Franco Piavoli e o cineasta espanhol Victor Erice.
O escritor norte-americano Don DeLillo, o estilista Emanuel Ungaro e o ex-primeiro-ministro francês Dominique Villepin repetem as presenças neste festival e darão masterclasses durante este festival.
O Estoril Film Festival, dirigido pelo produtor Paulo Branco, tem este ano um orçamento de cerca de 3,5 milhões de euros e conta com o apoio da Câmara Municipal de Cascais e do Turismo do Estoril.
Em 2008 o Estoril Film Festival contou com cerca de 20 mil espectadores, número que a organização espera ultrapassar este ano. Toda a programação do festival, que termina no dia 14, está disponível em www.estoril-filmfestival.com.
Lusa / SOL»
...
Acho engraçada e compreendo esta révanche de Paulo Branco em relação a Lisboa. Só tenho pena que o saudoso São José já não exista, que o Hotel Palácio já não tenha aquela simpática sala de cinema e que o antigo Oxford se mantenha aquela miséria "franciscana", quando podia ser uma mais valia assinalável em termos de oferta cinematográfica em Cascais.
Wednesday, November 04, 2009
Cascais requalifica Vale de Cavalos até 2011

In Público (4/11/2009)
Por Inês Boaventura
«A agência Cascais Natura vai promover a recuperação da Quinta de Vale de Cavalos, na Malveira da Serra, um projecto orçado em 3,2 milhões de euros que permitirá a instalação no local de microempresas e instituições ligadas ao empreendedorismo social e à conservação da natureza.
O projecto, que abrange três hectares no Parque Natural Sintra-Cascais, prevê a recuperação e reconversão dos edifícios existentes na antiga fábrica de águas de Vale de Cavalos, que, como explica um comunicado, "se encontram degradados e abandonados". Será também feito "o ordenamento da mata e da antiga área de produção agrícola".
A agência destaca que nesta intervenção "serão tidas em conta as questões de eficiência energética, isolamento, reutilização de águas residuais domésticas, utilização de biomassa e geotermia", com o objectivo de "tornar este complexo sustentável em termos de consumo energético e adaptação às alterações climáticas".
Na Quinta de Vale de Cavalos será construído um novo edifício, com uma área útil de 2200 m2, onde ficará instalada a sede da agência municipal e "microempresas e instituições ligadas ao empreendedorismo social e à conservação da natureza". O projecto contempla ainda um edifício de apoio com salas de formação e uma cafetaria, um "centro de acolhimento de natureza" e o Banco Genético Vegetal Autóctone, "com capacidade de produção de plantas autóctones no Parque Natural Sintra-Cascais". A requalificação deve ficar concluída no "primeiro semestre de 2011".»
...
Pergunta-se:
1. Houve concurso público?
2. Houve debate com a população e o que ela entende ser de fazer naquele local?
3. Qual o papel do GEC neste projecto/processo?
Deliberações da CMC
Deliberações da Reunião de Câmara de dia 2 de Novembro
2009-11-04
2009-11-04
A Câmara Municipal de Cascais, em Reunião Ordinária de dia 2 de Novembro, entre outras matérias, deliberou:
1. Aprovar as datas de realização das reuniões ordinárias da Câmara Municipal até ao final de 2009, designadamente: 16 de Novembro, reunião que será pública, 2, 14 e 21 de Dezembro, sendo a última destas igualmente pública.
2. Aprovar o pedido ao Governo da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, para efeitos de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução do Projecto Municipal denominado “Circular interna de Manique”. Este projecto visa não só alargar o estrangulamento viário à entrada de Manique, mas também reforçar as condições de circulação e segurança para automóveis e peões nesta localidade da freguesia de Alcabideche.
3. Aprovar as cláusulas contratuais do empréstimo municipal destinado à aquisição de 64 fogos no âmbito do Programa Especial de Reabilitação em Campos Velhos, na freguesia de Alcabideche, até ao montante de €1.665.764,00.
4. Adjudicar à ITAU — lnstituto Técnico de Alimentação Humana, SA, no valor total de €2.438.708,05, o concurso público internacional para aquisição de serviços para o fornecimento de refeições a cerca de 4200 alunos das diversas escolas do Concelho de Cascais.
5. Aprovar um subsídio global no valor de €96.890,00 para apoio ao desenvolvimento de projectos de Educação Inclusiva nas Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico, e ainda na Associação Portuguesa de Deficientes (APD) e Cooperativa para a Educação e Reabilitação do Cidadão Inadaptado de Cascais (CERCICA).
6. Atribuir um subsídio global no valor de €112.268,25 para apoio ao desenvolvimento de projectos e iniciativas nas escolas secundárias e agrupamentos de escolas do concelho.
7. Atribuir um subsídio no valor de € 30.000,00 aos Agrupamentos de Escolas de Alvide, Carcavelos e Frei Gonçalo de Azevedo, para obras e apetrechamento com vista à implementação do Portal da Educação. Esta nova plataforma virá permitir uma melhor articulação entre as escolas e os respectivos agrupamentos e entre estes e a Câmara Municipal, agilizando processos e contribuindo para uma melhor gestão dos recursos ao dispor da comunidade.
8. Aprovar a atribuição de um subsídio global de €426.000,00 para apoio ao funcionamento regular da Fundação Paula Rego e da Orquestra de Câmara de Cascais e Oeiras, bem como para a deslocalização do Teatro Experimental de Cascais.
Saturday, October 31, 2009
Capucho critica atraso nas transferências para autarquias
In Público (31/10/2009)
Por Luís Filipe Sebastião
«Autarca de Cascais alerta que os municípios podem ver comprometida a sua capacidade de resposta em termos de apoio social às populações
PDM e Ambiente
O presidente da Câmara de Cascais, António Capucho, juntou ontem o seu protesto às críticas manifestadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) pelo atraso, por parte do Governo, na transferência para as autarquias da participação variável nas receitas do IRS.
O social-democrata António Capucho aproveitou a conferência de imprensa do anúncio da distribuição de competências pelo novo executivo, com efeitos a partir de segunda-feira, para lamentar a demora na transferência para os cofres municipais das verbas relativas ao duodécimo do IRS, que no caso de Cascais se cifra em "cerca de 1,6 a 1,8 milhões de euros". O autarca alertou para "a gravidade" que o atraso representa, "em termos sociais", para os municípios que dependem dessas receitas, embora notando que isso não afectará Cascais.
O município, à semelhança do Porto e de Oeiras, depende em mais de 70 por cento dessas transferências. Mas a situação será ainda mais problemática em Lisboa, pois trata-se da única receita municipal por via de transferência governamental. A ANMP estima que, em Outubro, a câmara lisboeta não tenha recebido 5,5 milhões de euros, de um total no conjunto de todos os concelhos na ordem dos 32,6 milhões de euros. Segundo informação posterior da autarquia, as verbas foram transferidas ao final da manhã "para a conta da câmara" de Cascais.Urbanismo muda de mãos
António Capucho revelou que, na segunda-feira, serão publicados os despachos com a delegação de competências. O presidente fica com a tutela do Planeamento do Território, Urbanismo, Finanças, Trânsito (temporariamente), Assuntos Jurídicos e Polícia Municipal. O vice-presidente, Carlos Carreiras (PSD), deixa a gestão urbanística e assume os pelouros do Ambiente, Obras, Manutenção e Estruturas Territoriais, além das agências municipais na área ambiental. A vereadora Mariana Ribeiro Cabral, indicada pelo CDS-PP na coligação Viva Cascais, fica com a responsabilidade da Habitação e Acção Social. Ana Clara Justino, independente pelo PSD, mantém a Cultura e a Educação, representando ainda a câmara nas fundações culturais do município.
Maria Conceição Cordeiro (PSD), até agora dirigente municipal, assume o pelouro dos Sistemas de Informação, Comunicação e Recursos Humanos. O vereador João Sande e Castro (CDS) continua com o Desporto, assegurando também as relações internacionais e uma nova empresa municipal (SportCascais), para gestão de infra-estruturas desportivas. O social-democrata Miguel Pinto Luz tutela a Juventude e o Licenciamento Económico. O vereador Pedro Mendonça, da CDU, mantém a competência da Protecção Civil.
António Capucho adiantou que não tencionava entregar pelouros aos eleitos do PS - Leonor Coutinho, Alípio Fernandes e Alexandre Faria -, mas que estes também lhe manifestaram a indisponibilidade para aceitar competências e que iriam fazer "uma oposição construtiva".
Por Luís Filipe Sebastião
«Autarca de Cascais alerta que os municípios podem ver comprometida a sua capacidade de resposta em termos de apoio social às populações
PDM e Ambiente
O presidente da Câmara de Cascais, António Capucho, juntou ontem o seu protesto às críticas manifestadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) pelo atraso, por parte do Governo, na transferência para as autarquias da participação variável nas receitas do IRS.
O social-democrata António Capucho aproveitou a conferência de imprensa do anúncio da distribuição de competências pelo novo executivo, com efeitos a partir de segunda-feira, para lamentar a demora na transferência para os cofres municipais das verbas relativas ao duodécimo do IRS, que no caso de Cascais se cifra em "cerca de 1,6 a 1,8 milhões de euros". O autarca alertou para "a gravidade" que o atraso representa, "em termos sociais", para os municípios que dependem dessas receitas, embora notando que isso não afectará Cascais.
O município, à semelhança do Porto e de Oeiras, depende em mais de 70 por cento dessas transferências. Mas a situação será ainda mais problemática em Lisboa, pois trata-se da única receita municipal por via de transferência governamental. A ANMP estima que, em Outubro, a câmara lisboeta não tenha recebido 5,5 milhões de euros, de um total no conjunto de todos os concelhos na ordem dos 32,6 milhões de euros. Segundo informação posterior da autarquia, as verbas foram transferidas ao final da manhã "para a conta da câmara" de Cascais.Urbanismo muda de mãos
António Capucho revelou que, na segunda-feira, serão publicados os despachos com a delegação de competências. O presidente fica com a tutela do Planeamento do Território, Urbanismo, Finanças, Trânsito (temporariamente), Assuntos Jurídicos e Polícia Municipal. O vice-presidente, Carlos Carreiras (PSD), deixa a gestão urbanística e assume os pelouros do Ambiente, Obras, Manutenção e Estruturas Territoriais, além das agências municipais na área ambiental. A vereadora Mariana Ribeiro Cabral, indicada pelo CDS-PP na coligação Viva Cascais, fica com a responsabilidade da Habitação e Acção Social. Ana Clara Justino, independente pelo PSD, mantém a Cultura e a Educação, representando ainda a câmara nas fundações culturais do município.
Maria Conceição Cordeiro (PSD), até agora dirigente municipal, assume o pelouro dos Sistemas de Informação, Comunicação e Recursos Humanos. O vereador João Sande e Castro (CDS) continua com o Desporto, assegurando também as relações internacionais e uma nova empresa municipal (SportCascais), para gestão de infra-estruturas desportivas. O social-democrata Miguel Pinto Luz tutela a Juventude e o Licenciamento Económico. O vereador Pedro Mendonça, da CDU, mantém a competência da Protecção Civil.
António Capucho adiantou que não tencionava entregar pelouros aos eleitos do PS - Leonor Coutinho, Alípio Fernandes e Alexandre Faria -, mas que estes também lhe manifestaram a indisponibilidade para aceitar competências e que iriam fazer "uma oposição construtiva".
Friday, October 30, 2009
Largo Cidade de Vitória - Custos
Wednesday, October 28, 2009
Inundação!!!
Chegado por e-mail:
Estamos preparados para o futuro? ou isto é uma conspiração e não nos devemos preocupar?? http://sic.sapo.pt/online/noticias/vida/20091027+Subida+do+nivel+do+mar+na+Australia++ameaca+milhares+de+casas.htm
Ricardo Palma
Estamos preparados para o futuro? ou isto é uma conspiração e não nos devemos preocupar?? http://sic.sapo.pt/online/noticias/vida/20091027+Subida+do+nivel+do+mar+na+Australia++ameaca+milhares+de+casas.htm
Ricardo Palma
Visão
Chegado por e-mail:
A acta n°21/2009 (de 6 Out), pôde transparecer a perspectiva autárquica da política para a mobilidade no concelho e área metropolitana.
Somos todos muito Ecológicos, fazemos dias sem automóveis na marginal e ciclo vias desde os Hotéis até às praias, debates e conferencias sobre sustentabilidade, e até temos uma Agencia para a energia!!!
Mas não sabemos o que se passa do outro lado da rua. Tomam-se decisões estratégicas para a área metropolitana e nem as próprias autarquias têm conhecimento, ou estas tomam decisões que por e simplesmente põem de parte a inclusão num território.
Isto é simplesmente inadmissível, choca-me a desorganização e irresponsabilidade nas políticas para a área Metropolitana. Claro que os munícipes é que pagam (e bem) a factura dessa brincadeira.
Ao forçar a construção de mais ligações à capital, apenas se está a assumir que não vai mudar o perfil de emprego nos concelhos adjacentes e isto por muito tempo, visto estarmos a falar de vias estruturantes.
Mas já se pensa numa linha de “TLS” para o concelho de Cascais, mas que “máximo“ !! tão giro, vamos poder ir à mercearia de eléctrico – Sustentável !!! Que visionário!!
Parece-me ter ouvido no discurso de tomada de posse do nosso 1º que há demasiada dependência dos combustíveis fosseis (acordaram??)… e o que vamos fazer ??? Mais estradas pois claro. O eléctrico é para darmos umas voltas aqui no bairro e a bicicleta é para ir à praia…(não para andar lá, é perigoso para os transeuntes)
Entre o eixo de Sintra e de Cascais entram em Lisboa todos os dias 100.000 veículos particulares (dados CML), portanto o melhor mesmo é fazer mais umas estradas para que estes fluam… A taxa de motorização até faz parte dos índices de desenvolvimento!
Infelizmente a massa crítica é pouca, porque com estas politicas está-se a investir em horas de tráfego acumulado, de cansaço, de desperdício de energia e capacidade de trabalho, e perda de tempo para actividades de lazer e cultura. Sim a cultura no nosso país nunca há-de sair da “Cepa Torta” enquanto se gastar o tempo em filas de trânsito e dinheiro em combustível desperdiçado.
Acredito que é mesmo isso que se pretende, povo bruto e políticos com imagem de elegantes visionários.
Passem bem,
Ricardo Palma
27 Out 2009
A acta n°21/2009 (de 6 Out), pôde transparecer a perspectiva autárquica da política para a mobilidade no concelho e área metropolitana.
Somos todos muito Ecológicos, fazemos dias sem automóveis na marginal e ciclo vias desde os Hotéis até às praias, debates e conferencias sobre sustentabilidade, e até temos uma Agencia para a energia!!!
Mas não sabemos o que se passa do outro lado da rua. Tomam-se decisões estratégicas para a área metropolitana e nem as próprias autarquias têm conhecimento, ou estas tomam decisões que por e simplesmente põem de parte a inclusão num território.
Isto é simplesmente inadmissível, choca-me a desorganização e irresponsabilidade nas políticas para a área Metropolitana. Claro que os munícipes é que pagam (e bem) a factura dessa brincadeira.
Ao forçar a construção de mais ligações à capital, apenas se está a assumir que não vai mudar o perfil de emprego nos concelhos adjacentes e isto por muito tempo, visto estarmos a falar de vias estruturantes.
Mas já se pensa numa linha de “TLS” para o concelho de Cascais, mas que “máximo“ !! tão giro, vamos poder ir à mercearia de eléctrico – Sustentável !!! Que visionário!!
Parece-me ter ouvido no discurso de tomada de posse do nosso 1º que há demasiada dependência dos combustíveis fosseis (acordaram??)… e o que vamos fazer ??? Mais estradas pois claro. O eléctrico é para darmos umas voltas aqui no bairro e a bicicleta é para ir à praia…(não para andar lá, é perigoso para os transeuntes)
Entre o eixo de Sintra e de Cascais entram em Lisboa todos os dias 100.000 veículos particulares (dados CML), portanto o melhor mesmo é fazer mais umas estradas para que estes fluam… A taxa de motorização até faz parte dos índices de desenvolvimento!
Infelizmente a massa crítica é pouca, porque com estas politicas está-se a investir em horas de tráfego acumulado, de cansaço, de desperdício de energia e capacidade de trabalho, e perda de tempo para actividades de lazer e cultura. Sim a cultura no nosso país nunca há-de sair da “Cepa Torta” enquanto se gastar o tempo em filas de trânsito e dinheiro em combustível desperdiçado.
Acredito que é mesmo isso que se pretende, povo bruto e políticos com imagem de elegantes visionários.
Passem bem,
Ricardo Palma
27 Out 2009
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desenvolvimento sustentável
Friday, October 23, 2009
ALERTA - Obras no Largo Cidade de Vitória - Cascais
Iniciaram-se no dia 15 de Outubro as obras de requalificação do Largo Cidade de Vitória conforme panfleto distribuido à população;

estas árvores vão ser ABATIDAS (todas com boa saúde)
Como se poderá evitar mais este abate desenfreado de ÁRVORES em Cascais?
" Caro Municipe:
A partir do proximo dia 15 de Outubro arranca a requalificação do Largo Cidade Vitória em Cascais, obra da responsabilidade da Camara Municipal de Cascais e que irá prolongar-se por 150 dias.
Projectada pelos arquitectos Flávio e Maria João Barbini, a intervenção visa a criação de uma praça livre de obstáculos, dotada de iluminação adequada e flexivel para a utilização publica em diferentes eventos de indole cultural.
Neste sentido vão ser implementados um novo pavimento de lages de pedra calcária e novo mobiliário urbano, para além de infra-estrecturas de base. Por motivos de segurança, os trabalhos obrigam a limitações à circulação pedonal e no acesso para cargas e descargas, as quais serão fazeadas e divulgadas no local.
Contamos com a melhor compreensão de todos, apresentando desde já desculpas pelo incómodo provocado.
O Gabinete de Comunicação e Relações ~Públicas
Cascais 12 de Outubro de 2009"
As obras já se iniciaram mas parece estarem no segredo dos "Deuses" pois como obra Municipal, deveria estar afixado em local bem visivel o cartaz indicando os custos, os responsáveis pelo projecto e tempo previsto.
No próprio site da CMC não consta nas obras municipais (em execução ou para breve)
Quanto ao projecto, que alguns comerciantes viram nas mãos dos trabalhadores, e dito por um operário ontem à tarde, contempla o ABATE DAS ÁRVORES que estão do lado das traseiras da lota. Só os plátanos ficam.
Fotos tiradas hoje pelas 09:00h
estas árvores vão ser ABATIDAS (todas com boa saúde)
Como se poderá evitar mais este abate desenfreado de ÁRVORES em Cascais?
Monday, October 19, 2009
"Para vossa consideração"

Chegado por e-mail:
Esta fotografia ilustra do meu ponto de vista a visão da mobilidade da CMC: 4 faixas de rodagem para automóveis e um passeio que dificilmente terá um metro de largura. Via para bicicletas, então, nem vê-la. Compare-se com a Avenida Jorge V ali bem perto.
Trata-se da via EN6-7, entre São Julião da Barra e Carcavelos. Uma via recente, que teria largura tanto para uma, como para a outra coisa. Mas o passeio ficou de tal forma que 2 peões têm dificuldade em caminhar a passo. Na zona da actual feira de Carcavelos, então, se tiver 50cm é muito. Espero que a CMC considere estes erros aquando da urbanização da vizinha Quinta dos Ingleses, onde julgo ter ficado prevista uma zona verde pública.
Não se compreende como não existe um bom acesso de bicicleta do centro de Carcavelos à praia.
A visão da CMC para as bicicletas é a visão do jardim zoológico: uns percursuzinhos para satisfazer o desejo de andar ao fim de semana, para os quais temos que nos deslocar ir de carro. Sim, que andar de bicicleta de modo utilitário é para os pobres; em todo o caso, nunca em Cascais.
O que desejaria ver em Cascais, assim como em todo o país, seria a criação de verdadeiros percursos utilitários para se circular de bicicleta. De modo que as pessoas encontrassem condições para se deslocar para o trabalho, para a estação, para as escolas dos filhos, de bicicleta e não sempre de automóvel, como acontece actualmente. Quem quisesse, usava, mas com o mínimo de condições.
Acho que em muitos casos isso seria simples e não exigiria percursos exclusivos. A velocidade e tipo de tráfego no interior de muitas localidades (Carcavelos, Parede, São Pedro, ..) são de forma que ambos coexistiriam, se o trânsito de bicicletas adquirisse estatuto, e não fosse tratado como indesejável e marginal pela CMC (isto apesar dos pomposos dias e semanas da mobilidade que a CMC promove, em que obviamente aparecem sempre as bicicletas). E, claro, nas novas vias então seriam previstos percursos exclusivos junto a estas.
Aliás, há alguns anos uma via no centro de Carcavelos passou a ser exclusiva BUS. Para não correr o risco de ser autuado pela PSP ao passar lá de bicicleta (é mais fácil isso acontecer que um carro em cima de um passeio sê-lo), pedi à CMC que assinalasse essa via como sendo BUS+bicicletas. A CMC respondeu que não, pois a via não tinha condições de segurança. Mas claro que em sentido contrário, sendo de trânsito geral, já tem condições para bicicletas, pois não é poíbido.
A bicicleta em Portugal e em Cascais é vista como um brinquedo para a qual é preciso criar uns recreios. Enfim.
João Fernandes
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