Friday, December 18, 2009
Trib.Administ.Sul declara nulo o derrube de pinhal na Aldeia de Juzo (anos 90)
Segundo sentença de 25.11.2009 (em www.gde.mj.pt), no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul ... e peço desculpas pelo texto ser longo:
1 - RELATÓRIO
O Ministério Público, junto do TAF de Sintra, intentou nesse Tribunal acção administrativa especial de impugnação movida contra o Município de Cascais pedindo a declaração de nulidade: - da deliberação de 09.01.1998, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, através do qual foi aprovada a reversão em favor da Contra-interessado C...de três parcelas de terreno que esta anteriormente havia cedido ao Município de Cascais, cedência essa titulada pela escritura pública de doação outorgada a 13.01.1983; - da deliberação da mesma edilidade de 29.07.1998, mediante a qual, como aditamento à deliberação de 09.01.1998, foi aprovada e reversão de parte das três parcelas de terreno anteriormente cedidas pela cooperativa C...ao Município de Cascais; - do contrato de reversão outorgado em 05.08.1998, e mediante o qual reverteram para a C...parte das três parcelas de terreno anteriormente cedidas/doadas pela cooperativa ao Município de Cascais e do contrato de compra e venda da mesma data e mediante o qual a Contra-interessada I...adquiriu as parcelas objecto da reversão mencionada; e da deliberação de 22.04.1998, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, que aprovou a alteração ao alvará de loteamento n.º 704/84,prevendo o parcelamento em lotes de terreno para construção numa área que fora de cedência para o domínio público municipal. Requerendo ainda que seja determinado o cancelamento do registo dos actos de aquisição emergentes dos actos administrativos e dos contratos acima referidos.
Nessa petição foram indicados como contra-interessados a C...– Cooperativa de Habitação Económica dos Trabalhadores da Estoril-Sol e a firma I...- Gestão e Comercio de Produtos Lda.
Por acórdão de 07.07.2005, o Tribunal “ a quo” julgou a acção parcialmente procedente, declarando a nulidade da deliberação de 22.04.1998, da autoria da CM de Cascais, que aprovou a alteração ao alvará de loteamento n.º 704/84, predizendo o parcelamento em mais lotes de terreno para construção numa área que fora cedida para o domínio público municipal.
Inconformados com a decisão, quer o Ministério Público, quer a contra interessada INTERMEGA, recorreram para este TCAS.
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RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO :
O Ministério Público rematou a sua alegação recursória, do modo seguinte:
“I - Recorre-se da aliás douta sentença proferida nos autos, de fls. 268 a 306 (do processo SITAF), em função do decidido nos segmentos referenciados no decisório sob as alíneas a), b), c), e e), com o que se não concorda.
II- Com efeito, em tais segmentos decidiu o Mmo. Juiz a quo:
a) Não declarar a nulidade do acto administrativo datado de 09.01.1998, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, e mediante a qual foi aprovada a reversão em favor da Contra-interessada C...de três parcelas de terreno que a mesma antes cedera ao Município de Cascais, cedência essa titulada pela escritura de doação outorgada a 13.01.1983.
b) Não declarar a nulidade do acto administrativo datado de 29.07.1998, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, e mediante o qual, por aditamento à deliberação de 09.01.1998, foi aprovada e reversão de parte das três parcelas de terreno anteriormente cedidas pela cooperativa C...ao Município de Cascais.
c) Não declarar a nulidade do contrato de reversão outorgado em 05.08.1998, e mediante o qual reverteram para a C...parte das três parcelas de terreno anteriormente cedidas pela cooperativa ao Município de Cascais.
e) Não declarar a nulidade do contrato de compra e venda outorgado também a 05.08.1998, e mediante o qual a Contra-interessada I...adquiriu as parcelas objecto da reversão mencionada.
III- Pelo decidido foi pois determinada a parcial improcedência da pretensão processual do Ministério Público, e daí a razão do presente recurso por se continuar a entender que o quadro factual invocado no nosso articulado, e que aliás foi levado à sentença, era de modo a determinar diferente solução jurídica, justamente inversa à decidida e que agora se pretende seja reconhecida.
Vejamos pois:
IV - Por despacho datado de 17 de Novembro de 1977, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, fora aprovada uma operação de loteamento urbano para um prédio composto por várias parcelas de terreno, com a área total de 60.930m2, sito na Aldeia de Juzo, Freguesia e Concelho de Cascais, parcelas essas então descritas na respectiva Conservatória do Registo Predial sob os números 945, da 1a Secção, a fls. 142 do Livro B-28; 17600, da mesma Secção, a fls. 6v°, do Livro B-52; e 17601, também da mesma Secção, a fls. 7 do Livro B-52; 8961, a fls. 38, do Livro B-27; 21258- a fls. 15v°, do Livro B-63; 4118, a fls. 83 do Livro B-12; e 15567, a fls. 20 do Livro B-46; e inscritas na matriz predial da Freguesia de Cascais sob os artigos números 357, 466, 424, 359 e 355, todos da Secção 35.
V- Na sequência desse acto de licenciamento, que previa o parcelamento do prédio em 200 lotes de terreno para construção urbana, foi emitido a 18 de Dezembro de 1984 o respectivo alvará de loteamento, com o n°708/84, em favor da sociedade Chesol, como proprietária do prédio e requerente no procedimento.
VI - Por via do loteamento resultou uma cedência em favor do Município de Cascais de três parcelas de terreno, com a área total de 37.068m2, cedência consignada no alvará de loteamento e em escritura de doação irrevogável outorgada a 13 de Janeiro de 1983, num caso e noutro se mencionando que a cedência integrava três parcelas:
a) uma com a área de 12.130m2, destinada a arruamentos.
b) uma outra com a área de 3.900m2, destinada a edifício escolar.
c) uma outra com a área de 21.038m2, destinada a zonas livres (parque), também referenciada na escritura notarial como zonas verdes dispersas.
VII - Muito depois disto, mais precisamente a 02.10.1996, a C...veio requerer à Câmara Municipal de Cascais a devolução das parcelas de terreno, que antes cedera, o que lhe foi deferido pela deliberação da Câmara, de 9.01.1998, que aprovou a "...reversão das parcelas de terreno respeitante aos lotes cuja constituição será autorizada na operação de loteamento, com a área e confrontações definidas na planta n°7, constante do processo de loteamento".
VIII - Aliás mesmo antes de tal deliberação a C... apresentara, a 28.08.1997, um pedido de alteração ao alvará 708/84, com vista à constituição de mais lotes de terreno para construção nas parcelas que cedera ao Município, o que veio a obter por deliberação da Câmara de 22.04.1998.
IX- Posteriormente, em reunião de 29.07.1998, a Câmara Municipal de Cascais aprovou como um aditamento à deliberação de 9 de Janeiro de 1998, que antes aprovara a reversão em favor da C...das parcelas cedidas, nova autorização de reversão mas agora com a menção das áreas e descrição predial das mesmas.
X - Em função desta segunda deliberação a reversão consistiria:
a) numa parcela com a área de 2.517,70m2, a desanexar da descrição n°28.650, a fls. 1v°, Livro B-112, antes cedida para escola.
b)numa parcela com a área de 1.318,35m2, a desanexar da descrição n° 28.649, a fls. 100, do Livro B-111, que antes fora cedida para arruamentos.
c) numa parcela com a área de 3.490,65rn2, a desanexar da descrição n°28.651, a fls. 2 do Livro B-112, que antes fora cedida para parques, e zonas livres ou zonas verdes dispersas.
XI- Na sequência das mencionadas deliberações da Câmara Municipal de Cascais, de 09.01.1998 e de 29.07.1998, que aprovaram a reversão, foi outorgada uma escritura notarial no mesmo sentido, titulada «contrato de reversão», lavrada a 05.08.1998, por forma a transferir para o património da C...as três referidas parcelas de terreno, e ainda nesse mesmo dia esta sociedade vendeu à firma I...aquelas três parcelas de terreno mediante escritura pública de compra e venda.
XII - Sucede que, ao contrário do decidido na sentença, os actos administrativos mediante os quais foi autorizada a reversão em favor da C...são nulos e de nenhum efeito, e de igual nulidade padecem os subsequentes contratos de reversão e de compra e venda, mediante os quais se operou a transferência sucessiva de propriedade das três parcelas de terreno referenciadas nos autos.
XIII - Com efeito, a cedência das mesmas pela Chesol, e por via da aprovação da operação de loteamento urbano, determinou a sua passagem para o domínio público municipal, o que significa que passaram a constituir res extra commercium. Isto redundou na sua inalienabilidade, ou indisponibilidade legal, a qualquer título de acordo com o disposto no art. 202°, n°2, do Código Civil, e em função do regime daqueles bens.
XIV- Não era também sequer possível aprovar a reversão em favor da entidade cedente, porque se não verificarem os pressupostos que a lei então exigia para permitir a reversão. E de acordo com o disposto no art. 16°, nº 3 e 4, do DL 448/91, de 29 de Novembro, a reversão só seria possível se em função do comportamento do cessionário houvesse "...desvio da finalidade da cedência", e tal desvio não pode consistir numa pura omissão antes supõe um acto, material ou jurídico, de modo a aplicar o terreno a fim diverso daquele que determinou a cedência do bem, e que nunca existiu.
XV- Este pressuposto da reversão, que consta do art. 16°, n°3, do DL 448/91, é pois bem diverso do que resulta da norma do art. 5°, n°1, do Código das Expropriações (versão do DL 438/91), onde se basta uma mera não aplicação do bem ao fim que justificara a expropriação.
XVI - Ora, resulta que as parcelas de terreno não foram nunca utilizadas fará fim diverso do que determinara a cedência, a mera não utilização ou o estado de "zona verde não tratada" em que sempre se mantiveram era o que tinham à data da cedência e à da reversão, justamente porque da parte da Administração Municipal (Entidade Pública Demandada) nunca ocorrera uma intervenção sobre as parcelas, daí que os actos de aprovação da reversão, tanto o primeiro como o segundo, vieram autorizar uma transmissão patrimonial relativamente à qual vigorava uma proibição de intransmissibilidade, e daí a nulidade dos mesmos à luz do disposto no art. 133°, n°1, e 2, alínea c), do CPA, pelo seu conteúdo juridicamente impossível.
XVII - Por outro lado, mesmo a admitir que houvesse o direito à reversão, o que só por mera hipótese se admite, o certo é que à data em que a mesma foi requerida pela cedente, a firma Chesol, não era a mesma já possível pois que à data de 12.10.1996, quando aquela a veio requerer, por já haver caducado tal direito em função do disposto no art. 5°, n°6, do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, e aplicável ex vi do disposto no art. 16°, n°3, do DL 448/91.
XVIII - É que a cedente tinha o prazo de 2 anos, a contar de igual prazo de 2 anos, este contado de 7 de Fevereiro de 1992 (data da entrada em vigor do Código das Expropriações pelo diploma apontado), para requerer a reversão o que significa que a devia peticionar entre 7 de Fevereiro de 1994 e 7 de Fevereiro de 1996, o que não fez, e daí a caducidade do hipotético direito em causa.
XIX- Deste modo, em função da caducidade não seria possível a reversão daí também por este lado a nulidade dos actos que a aprovaram por terem objecto juridicamente impossível (art. 133°, n°1 e 2, alínea c), do CPA).
A Câmara Municipal não poderia admitir a reversão, caducado o respectivo direito, por estar obrigada a agir com vinculação à lei nos termos do art. 3°, n° 1, do Código Civil, e a ela não poder renunciar (art. 330°, n° 1, do Código Civil), por se tratar de matéria subtraída à sua disponibilidade.
XX - Acresce ainda que ocorre igual nulidade dos actos administrativos por via da omissão do procedimento judicial previsto no art. 73°, n°1, do Código das Expropriações (cfr., também o art. 17°, n°1, do DL 448/91), pois que a adjudicação das três parcelas de terreno obrigava à intervenção do tribunal, só operando a transferência de propriedade mediante acto judicial, que foi simplesmente omitido, e não por escritura municipal, e daí a nulidade por usurpação de poder (art. 133°, n° 1 e 2, alínea a), do CPA).
XXI - A aliás douta sentença deveria pois ter declarado a nulidade dos actos impugnados à luz do ora concluído, por ser tal a lidima interpretação e aplicação das normas legais supra referidas.
XXII- Ocorrendo idêntica nulidade com os contratos de transferência patrimonial, supra mencionados, seja o de reversão seja o de compra e venda, em função da não produção de quaisquer efeitos jurídicos que é própria dos actos nulos (art. 134°, n°1, do CPA).
XXIII - Mostra-se pois, pela douta sentença, que o Mmo. Juiz a quo fez nela errada interpretação e aplicação da lei, mostrando-se que foram violadas as disposições dos arts. 202° e 330°, n°1, ambos do Código Civil, dos arts. 16º, n°3 e 4, e 17°, n°1, ambos do DL 448/91, e ainda dos arts. 133°, n°1 e 2, alíneas a) e c), e 134°, n°1, estes do CPA, os quais impunham a declaração de nulidade de todos os actos e contratos impugnados na acção, e consequente cancelamento dos registos prediais, tudo como fora peticionado.
XXIV - Daí que, em função do exposto e do mais de direito aplicável, será de julgar procedente o presente recurso jurisdicional e por via disso de revogar parcialmente a sentença, declarando-se a integral procedência dos pedidos formulados na acção pelo Ministério Público” .
Contra-interessada, INTERMEGA, contra-alegou, concluindo do modo que segue:
I.A reversão em causa reveste um carácter meramente formal, como forma encontrada pelas partes para dar expressão à alteração do alvará.
II. A alteração ao alvará regia-se ao tempo por norma diversa da pura reversão, ou seja, pelo disposto no art°36° do DL n°448/91.
III. Ainda que assim não fosse não se verificaria nulidade, mas mera anulabilidade.
IV. Em consequência o direito de acção havia caducado.
V. A compra e venda entre C...e I...é negócio de natureza privada do direito civil, não susceptível de ser apreciada pelos Tribunais Administrativos, face ao disposto no art°4° do ETAF.
VI. Além do mais verifica-se a existência de caso julgado que ordenava a alteração ao alvará e a reversão.
VII. Nestes termos o recurso interposto pelo Digno representante do M° Público não poderá proceder.
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RECURSO DA CONTRA INTERESSADA – INTERMEGA, limitado à parte em que foi declarada a nulidade da deliberação camarária, de 22.04.1998, que aprovou a alteração ao alvará de loteamento.
A INTERMEGA, apresentou na sua alegação, as seguintes conclusões:
1a) A deliberação da C.M.C, de 22.4.1998 que aprovou o pedido de alteração ao alvará de loteamento n°708/84 é inteiramente válida, porquanto admitida nos termos do art°36° do DL n°448/91, de 29.11 (então em vigor) - V. doutrina referida no ponto 11 das presentes alegações.
2a) Da concatenação do disposto nos art°s28°, 29°, al. f) e 36° do referido DL n°448/91, resulta que os pedidos de alteração de alvarás de loteamento podem incidir sobre todas as especificações do alvará respectivo, incluindo a alteração das áreas de cedências;
3a) Foi o que aconteceu no caso dos autos: a alteração requerida e aprovada visou a constituição de mais lotes para construção e a redução das áreas cedidas ao Município de Cascais (de 37.068 m2 para 29.741,30 m2);
4a) Toda a solução jurídica do pleito reside nesta questão - aplicação do regime específico das alterações aos alvarás de loteamentos, previsto pelo art°36° do DL n°448/91, de 29.11;
5a) A douta sentença não se pronunciou sobre esta questão e antes submeteu os factos ao regime da reversão pura previsto nos art°s 16º e 17° do mesmo DL n°448/91;
Por outro lado,
6a) Considerou-se na d. sentença recorrida que a deliberação camarária em causa é juridicamente impossível por violar o disposto no referido art° 17°, facto que acarretaria a sua nulidade, de acordo com o disposto nos art°s 133°, n° 2, al. c) do CPA;
7a) A única coisa (sem conceder) que poderia dizer-se é que a deliberação violou o disposto no referido art°17°, mas o objecto da mesma nada tem de impossível quer do ponto de vista físico quer jurídico;
8a) Impossibilidade jurídica não se confunde com ilegalidade, como é sabido, sendo certo que quanto muito no caso se poderia falar de violação do disposto no referido art°17° (facto que apenas traduziria o vício da violação da lei) o que gera a mera anulabilidade e não a nulidade;
Ora,
9a) O acto administrativo ferido pelo vício de violação da lei, gerador da anulabilidade, só pode ser posto em crise dentro do prazo previsto para a sua impugnação - 1 ano para o M° P°, cfr. art°58° do CPTA;
10a) Sucedendo, como sucede, que a "impugnação" só foi feita pela presente acção, passado muito mais do que um ano, o acto em questão se encontra convalidado;
Acresce que,
11a) A d. sentença recorrida deixou também de se pronunciar sobre dois casos julgados, alegados pela recorrente e os quais colidem com a declaração de nulidade efectuada;
12a) Uma das sentenças cfr. consta dos autos - doc. 2 junto com as alegações na 1a instância - intimou a C.M.C, para emitir a referida alteração ao alvará;
13a) A outra – doc.1 junto igualmente com as referidas alegações - foi mais longe:
- apreciou o objecto da lide e da transacção, o qual julgou possível e na disponibilidade das partes, condenando estas nos precisos termos da transacção;
14a) Sendo certo que a transacção obrigava as partes, designadamente a C.M.C., a efectuar a reversão e a aprovar a alteração ao alvará em questão;
15a) O próprio M° P° concordou com a transacção pelo que se questiona a sua legitimidade na presente acção (questão esta também omitida pela d. sentença recorrida);
16a) No demais damos por inteiramente reproduzidas as Conclusões do d. Parecer que se anexa.
17a) Assim, se requer a esse Vo Tribunal que, atendendo ao exposto, designadamente colmatando as faltas de pronúncia supra referidas (geradores, aliás, de nulidade) nos termos do n° 1 do art° 149° do CPTA, revogue a douta sentença recorrida, na parte afectada e a que se cinge o presente recurso, ou seja, na parte em que se declarou a nulidade do acto da C.M.C, de 22.4.1998 e, em consequência, julgue a presente acção totalmente improcedente”
O Ministério Público, contra-alegou, terminando do modo que segue:
I- O artigo 36° do DL. 448/91 consagra como que um princípio geral de alteração dos alvarás de loteamento.
II- Apesar da possibilidade de alteração dos alvarás de loteamento ter um alcance prático inquestionável, também constitui um dos grandes males que afecta o regime de loteamento do nosso país, pois que se tal alteração não for devidamente acautelada, pode pôr em causa todo o quadro legal que regula o urbanismo e causar graves prejuízos ao interesse público em geral e a terceiros de boa fé, designadamente adquirentes de outros lotes, que por força dessa alteração, podem ver frustradas as suas expectativas, quanto ao espaço envolvente.
III- Daí que tais alterações tenham de ser muito criteriosas, para o que contribuem as limitações legais, contidas designadamente nos artigos 36°n.º3 e 17° do DL 441/98.
IV- Assim, o artigo 17° do citado DL. 448/91, constitui uma excepção à regra da alterabilidade dos alvarás de loteamento, consagrada no artigo 36° do mesmo diploma, impedindo, portanto, a alteração desse alvará no que diz respeito às finalidades, quando esteja em causa parcela de terreno anteriormente cedida ao domínio público.
V- Consequentemente, esta regra constitui um impedimento intransponível às alterações da finalidade de parcela de terreno que foi cedida ao domínio público municipal e depois revertida.
VI- Portanto, nestas circunstâncias, a parcela de terreno tem de manter a finalidade a que estava afecta, por imperiosas razões de interesse público, ou seja o respeito pelo quadro legal que regula o urbanismo e, consequentemente, o interesse público que aquele quadro visa proteger.
VII- Esta imposição visa ainda acautelar os interesses e expectativas dos terceiros de boa fé que tenham adquirido lotes de terreno na convicção de que determinadas áreas de loteamento afectas a determinados fins pelo alvará, (espaços verdes, espaços de recreio ou outros espaços para infra-estruturas) permaneçam inatacáveis.
VIII -Assim, o referido artigo 17° torna impossível, sob o ponto de vista jurídico, que se afectem parcelas cedidas ao sector pública e posteriormente revertidas para o sector privado sejam afectas a fins diferentes daqueles a que se destinavam.
IX- Consequentemente o acto impugnado ao titular uma situação jurídica impossível é nulo, nos termos da alínea c) do n°2 do artigo 133 do CPA, termos em que bem andou a decisão ora em apreço, quando declarou nulo o acto de 22.04.1998, termos em que deve ser mantida, sob pena de violação do citado artigo 17° do DL. 448/91.
X -Caso assim se não entendesse, o que se admite por mera cautela, ou seja, se se admitisse que estava em causa apenas um vício de violação da lei, determinante da anulabilidade do acto, porque se trata de acto cuja publicação é obrigatória, e o recorrente, que invoca a excepção da extemporaneidade, não fez prova da publicação do acto, a presente acção sempre teria de se considerar tempestiva.
XI - O caso julgado pressupõe a existência de duas acções idênticas, ou seja, pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
XII -Tal situação não se verifica entre a presente acção e aquelas que estão em causa nos processos n°s 819/2001 273/05 2BENST que correram termos no TAC de Lisboa.
XIII -Com efeito, trata-se de acções com sujeitos, pedido e causa de pedir diferentes, em que não foi objecto de apreciação, nem podia ser, a questão material relacionada com a validade da deliberação de 22.04.1998, nem tão pouco a validade da alteração do alvará de loteamento.
XIV- Termos em que bem andou a decisão recorrida ao desconsiderar tais decisões, na apreciação dos factos objecto destes autos.
XV- Por tudo quanto fica exposto, a decisão ora recorrida ao declarar a nulidade da deliberação de 22.04.1998, fez uma correcta interpretação dos factos e aplicação da lei, pelo que, neste segmento, deve ser mantida nos seus precisos termos.
Em 19.01.2006, foi proferido despacho de sustentação (cfr. fls. 397/399).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO:
2. 1 DOS FACTOS
A decisão recorrida deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:
“1º
A Cooperativa "C...- Cooperativa de Habitação Económica dos Trabalhadores do Estoril - Sol, CRL.", com sede na Aldeia do Juzo, em Cascais, tinha inscrito, em 17 de Novembro de 1982, a seu favor um prédio para construção, composto por várias parcelas de terreno com a área total de 60.930m2, sito na referida Aldeia do Juzo, freguesia e concelho de Cascais, parcelas descritas na competente Conservatória do Registo Predial sob os números 945, da 13 Secção, a fls. 142 do Livro B-28, 17600, da mesma Secção, a fls. 6v, do Livro B-52, e 17601, também da mesma Secção, a fls. 7 do Livro B-52, 8961, a fls. 38, do Livro 8-27, 21258, a fls. 15vo do Livro B-63, 4118, a fls. 83 do Livro B-12, e 15567, a fls. 20 do , Livro 8-46, e inscritas na matriz predial da Freguesia de Cascais sob os artigos 357,466,424,359 e 355, todos da Secção 35 (Cfr. fls. 10 a 15);.
2º
Em 07.10.1976 a C...requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais a aprovação de operação de loteamento urbano para as indicadas parcelas de terreno, para divisão em lotes individuais e posterior construção de edifícios destinados à habitação. (Cfr. Acordo e fls. 16);
3º
O pedido de licenciamento seguiu a tramitação de acordo com o regime legal então em vigor (DL 289/73, de 6 de Junho (Acordo)
4º
A operação de loteamento urbano veio a ser aprovada por despacho datado de 17 de Novembro de 1977, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Cascas, na sequência de prévio parecer das então Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, Direcção-Geral das Construções Escolares e Junta Autónoma de Estradas, o que determinou a divisão do prédio em 200 lotes de terreno para construção urbana. (Cfr. acordo e fls. 17);
5º
Por despacho de 10 de Novembro de 1982, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais deferiu o pedido de concessão de alvará de loteamento em favor da cooperativa, e dele resultou a cedência em favor do Município de uma área de 37.068m2. (Cfr. acordo e fls. 17);
6º
Foi outorgada, em 13 de Janeiro de 1983, no edifício dos Paços do Concelho da Vila de Cascais, a escritura de doação mediante a qual a C...fez doação irrevogável ao Município de Cascais da área total de 37.068m2, constituída por três parcelas de terreno, que assim se integraram no seu domínio público. (Cfr. acordo e fls. 18 a 23);
7a
Em 18 de Dezembro de 1984, foi emitido em favor da sociedade cooperativa C...o alvará de loteamento com o nº708/84, no qual se referencia que a titular do alvará cedeu ao Município três parcelas de terreno:
a) - uma com 12.130m2, destinada a armamentos.
b) - uma outra com 3.900m2, destinada a edifício escolar.
c) - uma outra ainda com 21 .038m2, destinada a zonas livres (parque). (Cfr. fIs. 24 e 25);
8a
Em 9 de Janeiro de 1998, e por proposta apresentada pelo Presidente da Câmara, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a proposta de "... reversão das parcelas de terreno respeitante aos lotes cuja constituição será autorizada na operação de loteamento, com a área e confrontações definidas; na planta n°7, constante do processo de loteamento" (Cfr. confissão e fIs. 26 a 32)
9a
Mediante a referida deliberação, foi aprovada a reversão a favor da Contra -interessada C...das parcelas de terreno que por via do alvará nº 708/84 haviam sido cedidas para o Município de Cascais. (Cfr. acordo);
10º
Em 28 de Agosto de 1997 a C...requereu a alteração do alvará nº 708/84, com vista à divisão em mais lotes, para construção. (Cfr. acordo e fls. 33).
11º
A alteração ao alvará de loteamento foi aprovada na reunião da Câmara Municipal de Cascais de 22 de Abril de 1998, prevendo a constituição dos pretendidos lotes de terreno. (Cfr. acordo e fls. 34 a 36);
12º
O Deliberado resultou de proposta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal, nela se considerando os pareceres favoráveis emitidos pelos serviços municipais constantes do processo, e bem assim a autorização de 2/3 dos proprietários dos lotes que integravam o loteamento 708/84, autorização essa anexa à deliberação de 09-01-98. (Cfr. acordo e fls. 37);
13º
Em reunião da Câmara Municipal de Cascais de 29 de Julho de 1998, e como aditamento à deliberação de 9 de Janeiro de 1998, foi de novo aprovada sob a forma de aditamento à proposta de reversão de três parcelas de terreno, com indicação precisa, das áreas e descrição predial das mesmas, sendo as áreas a reverter inferiores às que anteriormente haviam sido cedidas ao Município. (Cfr. acordo e fls. 40 e 41);
14º
O Aditamento consubstanciou-se em:
a) uma parcela com a área de 2.517,70m2, a desanexar da descrição nº28.650, fls. 1 verso do Livro B-112 (cedida para escola).
b) uma parcela com a área de 1.318,35m2, a desanexar da descrição no 28.649, fls. 100 do Livro B 111 (cedida para arruamentos)
c) uma parcela com a área de 3.490,65m2, a desanexar da descrição no 28.651, fls. 2 do Livro B-112 (cedida para parques e zona de lazer).
Tudo perfazendo uma área total de 7.326, 70 m2 . (Cfr. acordo e fls. 40);
15º
Em 5 de Agosto de 1998 foi celebrada escritura notarial de reversão, mediante a qual o Município de Cascais transferiu para a C...a propriedade das três parcelas de terreno, indicadas, que se integraram no respectivo património. (Cfr. acordo e fls. 42 a 45);
16º
Em 05.08.1998 a Contra-interessada "I...- Gestão e Comércio de Produtos, Lda., subscreveu escritura e compra e venda com a Chesol, das parcelas que haviam revertido para esta. (Cfr. acordo e fls. 46 a 50)
17º
A I...procedeu ao registo das parcelas adquiridas na Conservatória de Registo Predial (Cfr. acordo e fls. 52 a 65 ) e
18º
e requereu o averbamento em seu nome do loteamento n.º708/84, o que foi autorizado (Cfr. acordo e fls. 66 a 71);
19º
O Aditamento ao Alvará veio a ser emitido em nome da Intermega. (Cfr. aordo e fls. 66 a 71);
20º
Em 26 de Maio de 2003 o Ministério das Cidades e do Ordenamento do Território e Ambiente envia à CMC relatório parcial de inquérito relacionado com o alvará nº 708, no qual se refere:
1ª O licenciamento da operação de loteamento inicial, na medida em que se processou à revelia dos pareceres técnicos emitidos, designadamente pela ex-D.G.S.U., culminando com a estipulação expressa no alvará nº 708, emitido aos 84.12.18., de índice de ocupação superior ao determinado por aquela entidade é, de acordo com a legislação ao tempo aplicável, nulo e de nenhum efeito.
2ª Assim sendo, são merecedoras de censura as condutas adoptadas pelos autores dos despachos presidenciais licenciadores exarados em 77. 11. 17, 79.01.15. e dos despachos presidenciais licenciadores exarados em 77.11.17., 79.01.15. e 82.11.10., sendo certo, porém, que o decurso do tempo não nos permite propor qualquer medida de carácter sancionatório - tutelar.
3ª Acresce que, apesar dos serviços camarários da área do património terem desde início, alertado para o facto da pretensão ocupar domínio municipal, designadamente caminho público e artigo cadastral nº358, constatou-se que, nem os aludidos despachos presidenciais, nem a deliberação camarária tomada aos 84.02.27., contiveram a aprovação do loteamento, encontrando-se, ainda hoje, lesado o interesse público, porquanto, se verifica a existência de edificação em, pelo meros, parte de quatro lotes no aludido caminho.
4- Quer nas negociações empreendidas no âmbito do Proc.º n.º53/93, tramitado na 2.a Secção do T.A.C, de Lisboa, quer na proposta da solução encontrada para por termo ao referido litígio, intervieram apenas dois consultores jurídicos e advogados avençados da C.M.C., não se descortinando, para além do então edil Presidente, quaisquer outras participações, designadamente dos restantes elementos do Grupo de Trabalho, criado por aquele último em 94.03.24..
5ª Tal solução, culminando em 98.02.25., com a homologação judicial da transacção em sede do aludido Procº nº 593/93, envolveu prévio acordo de intenções outorgado pelo então Presidente da CMC. e pela sociedade Altamente, Lda., dele resultando o compromisso de aprovação pelo órgão executivo de alteração ao alvará de loteamento n.º708/84, mediante a reversão de parcela, anteriormente cedida pela Chesol, no âmbito daquela intervenção urbanística, por alegado desvio de finalidade pública de cedência.
Não obstante, à data da outorga do acordo supra - 96.11.11, carecesse a aludida parcela de intervenção da Comissão de Avaliações, bem como, de enquadramento em termos de P.D.M., a C.M.C., por deliberação unanimemente tomada em 98.01.09. aprovaria a proposta presidencial de reversão daquela parcela para a Chesol.
6ªNo que concerne, ao aditamento ao alvará do loteamento inicial, constatou-se que, por via dos comportamentos omissivos, dos serviços de urbanismo e de um dos consultores jurídicos avençados, não se procedeu como devia, em sede de saneamento, ao indeferimento liminar do processo, face ao desrespeito pelo legalmente cominado em matéria de 2/3 dos proprietários dos lotes, logrando o mesmo diferimento, camarário em 98.04.22. e presidencial aos 99.07.28.
7ª Acresce que, apesar dos serviços patrimoniais da C.M.C, terem alertado, desde início, para a situação da pretensão englobar terreno do domínio privado municipal, o certo é que, salvo no que respeita a 1.100,30m2, nele inseridos, posteriormente alienados pelo Município à C...pelo valor de 1.000/m2 e à revelia da Comissão de Avaliações, o remanescente do aludido terreno, artº cadastral nº 358, permanece indevidamente incluído no perímetro do aditamento, circunstância que determina a invalidade dos referidos licenciamentos.
Em face do descrito, superiormente se alvitra que sejam tornadas as seguintes medidas:
1ª Participação ao Digno Magistrado do M. P. junto do T.A. C. de Lisboa dos factos descritos..." (Cfr. fls. 109 a 1 12);
21º
Em 29 de Maio de 2003 o Presidente da Câmara Municipal de Cascais prefere o seguinte despacho:
"Em 26 de Maio de 2003, através do ofício n°3948/03 da IGAT, foi dado conhecimento à Câmara Municipal de Cascais das conclusões do Inquérito ao Município de Cascais, que incidiu sobre o assunto acima referenciado, no qual se refere:
Do parecer final, homologado por Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em 23 de Maio de 2003, resulta a remessa ao Ministério Público de cópia do relatório, para efeitos de declaração de nulidade das deliberações de Câmara 09.01.98 e 28.07.99, que aprovaram a alteração ao alvará de loteamento nº708.
A gravidade dos factos, enumerados na síntese conclusiva do relatório apontam no sentido da forte probabilidade dos actos que estiveram na base da emissão do Aditamento ao Alvará de loteamento em 8 de Janeiro de 2002 serem declarados nulos.
A prossecução dos trabalhos face às circunstâncias descritas afigura-se-nos de difícil ou impossível reparação, a confirmar-se a declaração de nulidade.
Atento o interesse público em causa e a situação de irreversibilidade que poderá ser criada a curto prazo, obriga a uma actuação no âmbito das suas competências.
Assim, determino, ao abrigo do disposto no nº2, do artigo 150º do Código do Procedimento Administrativo, suspender a eficácia do Aditamento ao alvará de loteamento n.º 708 em 8 de Janeiro de 2002, com a consequente suspensão dos trabalhos em curso". (Cfr. fls. 106);
22º
Em 30 de Maio de 2003, é enviada, por parte da CMC, notificação ao Administrador da Sociedade Intermega, onde se refere:
"... ao abrigo do disposto no nº2, do artigo 150° do Código do Procedimento Administrativo, suspender a eficácia do Aditamento ao alvará de loteamento nº 708 em 8 de Janeiro de 2002, com a consequente suspensão dos trabalhos em curso". (Cfr. fIs. 114);
23º
O Administrador da I...tomou conhecimento da notificação em 30 de Maio de 2003 (Cfr. fls. 114)”
*
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal baseou-se nas peças processuais e nos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo apenso.
*
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
*
2.2. – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
Vem interposto dois recursos jurisdicionais do acórdão de fls.259 e seg., -um pelo Ministério Público, junto do TAF de Sintra pugnado pela revogação da decisão na parte em manteve a deliberação da C.M. de Cascais de 09.01.1998 que aprovou a reversão em favor da contra-interessada C...de três parcelas de terreno que esta doara por escritura pública de 13.01.1983; a deliberação de 29.07.1998, que em aditamento à anterior desanexou de parte daquelas parcelas as áreas descritas no artigo 14º da matéria assente; confirmou o contrato de reversão outorgado em 05.08.1998 a favor da contra–interessada C...bem como o contrato de compra e venda, da mesma data, mediante o qual contra -interessada I...adquiriu as parcelas de terreno objecto da reversão celebrada – e o outro pela Contra-Interessada Intermega, na parte em que anulou a deliberação camarária de 22.04.1998 que aprovou a alteração ao alvará de loteamento n.º704/84,” prevendo o parcelamento em mais lotes de terreno para construção numa área que fora de cedência para domínio público municipal”.
Recurso do Ministério Público
Na sua alegação, e respectivas conclusões, o Ministério Público defende, desde logo, a nulidade das deliberações de 09.01.98 e 29.07.98 da autoria da CM de Cascais, mediante as quais esta edilidade aprovou a reversão dos terrenos cedidos pela contra-interessada Chesol, no âmbito da operação de loteamento titulado pelo alvará n.º 708/84 e, consequentemente a nulidade dos contratos delas dependentes, ambos datados de 05.08.98, por via dos quais ocorreu uma transferência sucessiva do direito de propriedade em favor da C...e da Intermega.
Alega, aliás, que a nulidade das deliberações camarárias advém do facto de não ter ocorrido desvio algum à finalidade pública da cedência, pois que os terrenos cedidos mantinham a mesma função, de “zona verde não tratada “que tinham quer à data da aprovação da aprovação do loteamento quer à data em que foi emitido o acto a autorizar a reversão dos mesmos terrenos. Dito por outras palavras, no entender do recorrente, MP, não se verificavam os pressupostos fixados nos n.º 3 e 4 do artigo 16º do DL n.º 448/94, de 29.11. para que houvesse direito à reversão dos terrenos doados pela contra -interessada Chesol, em 13.01.1983, no âmbito do operação de loteamento urbano que veio a ser titulada pelo alvará de loteamento n.º708/84, a seu favor.
Vejamos então.
Resultava do artigo 16º do DL n.º 448/91, sob a epígrafe “Cedências “ e, no que aqui releva, o seguinte regime legal: “ (…) 3- As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão de alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.
4- O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações. (…)” .
E apesar da doação dos terrenos, agora objecto de pedido de reversão, ter ocorrido na vigência do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n.º845/76, de 11.12, que não previa a possibilidade de reversão a favor dos particulares quando o expropriante fosse entidade de direito público, só o admitindo a favor das autarquias (artigo 7º, n.º1). Ora, o Acórdão do TC no seu acórdão n.º 827/96, de 26.06.1996, proferido no processo n.º726/92 - publicado no DR, II Série, n.º 53 de 04/03/1998, págs. 2776 e segs.- veio a julgar inconstitucional o art. 7.º, n.ºs 1 e 3 do Código das Expropriações de 1976, respectivamente, “por violação do artigo 62.º da Constituição” e por “violação dos artigos 268.º, n.º 3 e 20.º da Constituição”.
Idêntico entendimento sufragou o STA, como se pode ver nos Acórdãos do Pleno de 27.05.1999,Rec. n.º 30230; de 06.02.2002, Rec. n.º 35272 e de 06.03.2007 e das Secções onde se salienta, por todos, o proferido no Rec. n.º 28463, de 24.09.1992, onde este Venerando Tribunal considerou e ponderou "(...) o direito de reversão é (...) uma decorrência do direito de propriedade; não podem, pois, ser estabelecidas restrições ao primeiro que representem restrições ao segundo, muito menos quando incluídas no respectivo conteúdo.
(...) certo é que o legislador é livre de, em cada momento lhe dar o conteúdo e a finalidade que entender adequados, mas não pode o legislador ordinário ir ao ponto de estabelecer uma regulamentação que neutralize ou contrarie direitos que o legislador constitucional garante. ".
E, após recordar que o n.°1 do artigo 62.° da CRP garante o direito à propriedade privada e o n.°2 impõe que a expropriação por utilidade pública só com base na lei se efectue, prossegue: "É manifesto que "a lei" com base na qual a expropriação pode ser efectuada tem que respeitar os parâmetros da expropriação por utilidade pública; daí que também não por essa lei (ordinária) conter mecanismos que invalidem ou contornem a exigência de que a expropriação tenha essa mesma utilidade pública. E há que reconhecer que esse é o caso do artigo 7.° n.° 1 CE, ao excluir a reversão, no caso de a entidade expropriante ser de direito público, quando o expropriado seja uma pessoa jurídica de direito privado."
Tal entendimento foi acolhido, como se viu, pelo Tribunal Constitucional, que, em recurso interposto dessa decisão, proferiu o acórdão 827/96, de 26/96, julgou inconstitucional o n.° 1 do artigo 7.° do Código das Expropriações de 76 (CE/76), expendo ainda que “(…) impõe-se recusar aqui, com igual fundamento, a aplicação da norma e afastado o obstáculo legal ao reconhecimento do direito de reversão do particular quando o expropriante seja entidade de direito público, aceitar que os recorrentes eram titulares desse direito já na vigência do Código das Expropriações de 76.”.E, pelos mesmos fundamentos temos por desaplicado o n.º3 do artigo 7º do CE/76, o que conduz, - como foi entendido no Acórdão do Pleno do STA, de 2007- a que “…no domínio do Cód. das Expropriações/76 [deixou ] de estar previsto um prazo dentro do qual o direito devesse ser exercido …”.
Ninguém questiona a jurisprudência pacifica e uniforme do STA que reiteradamente tem entendido, no tocante às expropriações feitas no domínio do CE/76, - por se não poder atender ao prazo previsto no art. 7.º- , que a entidade expropriante dispunha de dois anos, após a entrada em vigor do CE/91 (07/02/1992), para aplicar o bem expropriado aquele fim que esteve na origem da expropriação e que só depois de decorrido este prazo sem que a entidade expropriante aplicasse esse bem aquele fim é que assistia ao particular o direito de reversão (cfr., entre outros, os acórdãos do STA (Pleno) de 21.03.2003 - Proc. n.º 042031, de 12.04.2005 - Proc. n.º 044300, de 22.06.2006 - Proc. n.º 048319, de 06.0./2007 - Proc. n.º 030256; acórdãos do STA (Secção) de 27/10/2004 - Proc. n.º 01438/03, de 09/02/2005 - Proc. n.º 030256, de 05/04/2005 - Proc. n.º 01386/02).
Dispunha, o artigo 5º do DL n.º 438/91, de 09.11- vulgo Código das Expropriações de 1991 (CE/91), sob a epigrafe “Direito de reversão“ o seguinte:
“ 1- Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - (…).
3 - (…).
4 - O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia expressa do expropriado.
5 - No caso da alínea b) do número anterior, o expropriado ou demais interessados podem optar pela fixação de nova indemnização ou podem requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens, nos termos do artigo 23.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, em caso de divergências sobre o valor da nova indemnização ou da revisão da anterior, o disposto nos artigos 37.º e seguintes.
6 - A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.
7 - O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado e o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.º 5 vale por renúncia ao direito de reversão.
8 - Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deverá comunicar a sua intenção ao expropriado e demais interessados, desde que todos sejam conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias, findos os quais, não tendo estes requerido a reversão, se entende que renunciaram ao correspondente direito.”.
Tendo presente este enquadramento legal cabe, pois, analisar a arguida nulidade das deliberações da CM de Cascais, de 09.01.1998 e de 29.07.1998.
Segundo a tese do recorrente, MP, a C...não teria direito à reversão por não se ter demonstrado que as três parcelas de terrenos doadas em 1983, tinham sido afectas a fins diversos daqueles que motivaram a sua cedência, pois que essa área de terreno se mantinha tal qual como tinha sido cedida, isto é, como uma “ zona verde não tratada”.
Deu o acórdão recorrido como provado (artigos 5º a 7º do probatório) que as três parcelas de terreno cedidas no âmbito da operação de loteamento titulado pelo alvará n.º 708/84, com uma área de 37.068m2, foram destinadas para arruamentos, para a construção de um edifício escolar e para parques e zona de lazer. Porém, durante o período que mediou a cedência desses bens à CM de Cascais e o pedido de reversão da Contra-Interessada Chesol, aqueles terrenos mantiveram-se, utilizando a expressão do recorrente, como “zonas verdes não tratadas”, ou seja, não foram afectados nem aos fins para que tinham sido cedidos nem a quaisquer outros. E, nem se diga, como parecer quer ver o recorrente, MP, que para se operar a reversão era necessário ter existido da parte da edilidade “um comportamento activo” que se traduza numa afectação para fim diverso daquele que motivo a cedência não ocorrendo direito de reversão quando os prédios não foram afectados a qualquer fim. Tal entendimento significaria a negação do direito de reversão, porque só quando se utilizasse o bem para fim diverso daquele que determinou a sua cedência/expropriação é que o particular poderia lançar mão do instituto da reversão.
Ora, no caso dos autos ficou provado que os terrenos cedidos à CM de Cascais em 1983, não foram afectos, ou, usando a terminologia do CE/91, (artigo 5º) aplicados ao fim que determinou a sua cedência, e assim sendo, como o foi, assistia ao Contra-Interessado C...o direito a pedir a retrocessão dos bens doados no âmbito da operação de loteamento titulado pelo alvará n.º 708/84.
Sustenta ainda o recorrente que, caso houvesse direito à reversão, este direito já tinha caducado, quando a 02.10.1996 a Contra-interessada C...veio pedir à CM Cascais a devolução das parcelas de terrenos anteriormente cedidas.
Para apreciar e decidir a questão posta ao veredicto do tribunal convém precisar certos conceitos.
O instituto da “caducidade” por via do qual os direitos potestativos se extinguem por efeito do seu não exercício durante certo tempo, tem como seu fundamento específico a necessidade da certeza jurídica, isto é, o interesse público de que, decorrido certo prazo, fique definida a situação jurídica das partes.
Ora dispõe o art. 329.º do Código Civil que:
“O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”
E decorre do art. 330.º, n.º 1 do mesmo código que:
“São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais de prescrição”.
O instituto da caducidade tem pôr fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tomem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. Refere-se, ainda, que a caducidade determina a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gerando o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal (cfr.ait°s.328, 331 e 333, todos do C.Civil; art°.496, do C.P.Civil; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L, 1983, pâg. 567 e seg.; Canos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito CM1, Sa.ediçâo, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.).
Acresce que, conforme definição dada pelo Prof. Cabral de Moncada referido no Ac. do STA de 25/11/98, Recurso nº 34.284, a caducidade "é o termo natural da eficácia dos direitos em virtude de ter chegado o seu limite máximo de duração ", contrariamente ao que acontece na prescrição em que "o que determina a extinção do direito é o seu não uso ou não exercício por certo tempo "; "na prerempção (caducidade) é o seu simples chegar ao fim do tempo previamente fixado para o seu exercício, quer este tenha tido lugar ou não ".
E, como se expende ainda no citado aresto, "a caducidade não se suspende, porque o seu fundamento puramente objectivo (correr ou não correr o tempo), tanto faz que o titular esteja, como não esteja, em condições de poder exercer o direito "(...) não pode "...interromper-se a perempção, pela simples razão de que aqui já não há, por parte da lei, presunções a estabelecer, nem negligências a castigar e visto que o tempo na sua jurídica objectividade nunca se interrompe. Uma interrupção no tempo seria um salto na eternidade ".
Ora, na situação em apreço, em que não houve qualquer aplicação do bem ao fim para que foi cedido, o que é relevante para apreciar se ocorreu o direito de reversão é saber se o direito de reversão foi exercido no período de dois anos referido no n.º 1 do artigo 5 do CE/91, sem que tal aplicação ocorresse. Este prazo, relativamente a prédios cedidos/expropriados antes da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 13 de Novembro, deve ser contado a partir da entrada em vigor deste Código.
A este propósito referiu o Prof. F. Alves Correia que “… Subjacente à posição da aplicabilidade da reversão, condensada no n.º 1 do artigo 5.º do Código de 1991, às expropriações cujo acto de declaração de utilidade pública foi publicado no âmbito temporal de eficácia do Código anterior e em que foi adjudicada a propriedade dos bens expropriados também no domínio deste Código, está o entendimento da expropriação como uma «situação de trato sucessivo», isto é, como uma relação jurídica que não finda ou não se consuma enquanto a entidade expropriante não tiver aplicado os bens expropriados ao fim público específico que justificou a expropriação e, caso não tenham sido aplicados a esse fim, enquanto for possível requerer a reversão, nos termos e nos prazos fixados nos artigos 5.º e 70.º a 75.º do Código das Expropriações. Daí que a expropriação configure uma situação que cai na alçada de aplicação da segunda parte do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, ou seja, uma daquelas hipóteses em que a lei norma (in casu, o Código das Expropriações de 1991) define o conteúdo ou os efeitos de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhe deram origem, sendo, por isso, de aplicação imediata, abrangendo as relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor …” [cfr. anotação ao Acórdão de 19/01/1995 - Proc. n.º 31.995 in: CJA, n.º 0, págs. 49 e segs.; vide ainda do mesmo Autor “As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português” - reimpressão, págs. 71 a 73, nota 52].
Ponderou –se no Ac. do Pleno do STA de 12.04.2005, rec. n.º 44300, que com a devida vénia se transcreve: “ (… ) o reconhecimento do direito de reversão pelo Código das Expropriações de 1991 deve ser considerado como fixando um prazo para afectação do bem ao fim da expropriação, que não existia anteriormente.
Assim, à aplicação no tempo daquele art. 5.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1991, deve aplicar-se a regra do n.º 1 do art. 297.º do Código Civil, que estabelece que a lei nova que estabelecer um prazo mais curto que o previsto na lei anterior deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova. Esta norma relativa à lei nova que encurta um prazo, aplica-se, por paridade de razão, à lei nova que vem introduzir um prazo para a prática de determinado acto, que não existia na lei anterior. (Neste sentido, pode ver-se BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 243, e Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, páginas 164-165.)
Nestes termos, o facto que pode gerar o direito de reversão é o decurso do prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Código das Expropriações de 1991, sem que fosse dada utilização ao bem expropriado. Tendo este Código entrado em vigor em 7-2-92, esse prazo completou-se em 7-2-94, sendo este o momento em que surgiu o direito de reversão da Recorrente, reconhecido por este Código.
Iniciando-se em 7-2-94 o prazo de exercício do direito de reversão, a reversão poderia ser requerida no prazo de dois anos a partir dessa data, isto é, até 7-2-96, nos termos do disposto no n.º 6 do citado art. 5.º.
Na verdade, à face desta norma, o termo inicial do prazo de caducidade do direito de reversão coincide com a ocorrência do facto que o originou, que, no caso, é o decurso do período de dois anos posterior à entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91 (…)”
Retomando o caso dos autos e ao invés do que a recorrente I...alega na sua alegação e conclusão recursória, não ressalta dos documentos juntos aos autos e do processo instrutor apenso que a Contra-interessada C...tenha pedido a reversão daquelas parcelas de terreno doadas no âmbito da operação de loteamento titulado pelo alvará n.º 708/84, em momento anterior ao dia 02.10.1996, pelo que terminado o prazo para a requerer em 07.02.1996, se deve concluir, ao invés do sustentado no acórdão recorrido que ocorreu a caducidade do direito de reversão em relação aquelas três parcelas de terreno.
Em suma está objectivado nos autos que o direito à reversão caducou, o que acarreta a nulidade das deliberações nos termos pretendidos pelo recorrente MP, o que vale por dizer que procede o recurso por si interposto.
*
No que tange ao recurso interposto pela contra-interessada I...na parte em que o tribunal «a quo» determinou a nulidade do acto administrativo de 22.04.98 (deliberação da CM Cascais) mediante a qual foi determinada a alteração ao alvará de loteamento nº 708/84,apura-se nos autos (vd. Pontos 8º a 13º) que em 9 de Janeiro de 1998, e por proposta apresentada pelo Presidente da Câmara, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a proposta de "... reversão das parcelas de terreno respeitante aos lotes cuja constituição será autorizada na operação de loteamento, com a área e confrontações definidas; na planta n°7, constante do processo de loteamento".
Mediante a referida deliberação, foi aprovada a reversão a favor da Contra -interessada C...das parcelas de terreno que por via do alvará nº 708/84 haviam sido cedidas para o Município de Cascais.
Em 28 de Agosto de 1997 a C...requereu a alteração do alvará nº 708/84, com vista à divisão em mais lotes, para construção.
A alteração ao alvará de loteamento foi aprovada na reunião da Câmara Municipal de Cascais de 22 de Abril de 1998, prevendo a constituição dos pretendidos lotes de terreno.
O Deliberado resultou de proposta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal, nela se considerando os pareceres favoráveis emitidos pelos serviços municipais constantes do processo, e bem assim a autorização de 2/3 dos proprietários dos lotes que integravam o loteamento 708/84, autorização essa anexa à deliberação de 09-01-98.
Em reunião da Câmara Municipal de Cascais de 29 de Julho de 1998, e como aditamento à deliberação de 9 de Janeiro de 1998, foi de novo aprovada sob a forma de aditamento à proposta de reversão de três parcelas de terreno, com indicação precisa, das áreas e descrição predial das mesmas, sendo as áreas a reverter inferiores às que anteriormente haviam sido cedidas ao Município.
Face a este quadro, a questão aqui a decidir consiste em aferir se a alteração ao alvará é um acto consequente do acto de reversão.
O acto consequente vem sendo definido como o acto administrativo que é praticado em função do acto administrativo anterior, pressupondo, para a sua validade, que o acto de onde emerge seja válido. Na verdade, o acto consequente só pode ser compreendido em função do acto anterior, que lhe serve de causa, e a sua manutenção é incompatível com a revogação ou anulação deste último, com a ressalva do preceituado na 2ª parte da al. I) do n.º2 do artigo 133º do CPA.
A propósito do regime jurídico de actos consequentes de actos administrativos, destaca-se o Ac. do STA, de 25.02.2003, proc.n.º0327/03:
“ (...) A questão..., não tem sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
No entanto, sempre foi, entre nós, dominante a orientação de que os actos consequentes são nulos, caindo automaticamente, sem necessidade de impugnação, por mero efeito da anulação do acto anterior, do qual dependiam. (cf. Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 10ªed., p.1218 e Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, 241).
Orientação que veio a ter consagração legal, na alínea i) do nº2 do artº133º do CPA, embora em termos mitigados, ao estabelecer que tal nulidade só ocorrerá “desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.” O que ressuscitou a discussão em torno do âmbito desta restrição imposta por lei e, designadamente, de quais os interesses prevalentes em jogo.
Uma interpretação literal do citado preceito legal, parece apontar no sentido de que os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados só são nulos se não forem constitutivos de direitos ou interesses na esfera jurídica dos contra -interessados no procedimento administrativo, onde tais actos foram proferidos.
Segundo, porém, alguma doutrina, a referida salvaguarda legal, deve ser objecto de interpretação restritiva, enquanto manifestação do princípio da confiança, e, portanto, só deve intervir quando exista uma confiança digna de protecção, por aplicação do princípio da boa fé, com vista ao equilíbrio dos interesses em presença neste domínio, que devem ser ponderados, em presença do caso concreto, das consequências que para o recorrente e para o próprio interesse público adviriam da manutenção do acto consequente, por forma a evitar situações - limite de manifesto desequilíbrio na tutela a ser assegurada aos interesses em presença, ou seja, só se justificaria relativamente a terceiros, não intervenientes no processo. (cf. por exemplo, o Prof. M. Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e relações jurídicas emergentes, nº109).
O Pleno deste Tribunal no entanto já se pronunciou no sentido de que «para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.» (cf. o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 17-06-93, rec.24 447 e de 14-03-2001, rec. 38 674; porém, no sentido de uma interpretação restritiva, o Ac. STA de 14-03-2001, rec.38 674).
Seja como for, o certo é que a nulidade do acto consequente do acto anulado, há-de supor a consolidação deste último acto na ordem jurídica (....)”.
A luz desta doutrina, visto que a recorrente I...interveio no procedimento na sequência imediata da escritura de reversão já que, no mesmo dia (5.8.98) a Chesol, para quem os terrenos haviam revertido, vendeu à I...as parcelas que haviam sido cedidas no âmbito da operação de loteamento titulada pelo alvará nº 708/84 (vd. ponto 16 do probatório) não se justificava a referida salvaguarda por se tratar de um terceiro interveniente no processo.
A esta luz, a alteração do alvará de loteamento configura a prática de um acto administrativo consequente o qual, repete-se, é aquele que é praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática de acto anterior; isto é, estamos na presença de actos consequentes quando a Administração pratica um acto no qual se alicercem outros.
Uma vez que o acto consequente é todo aquele que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior, em vista da situação vertente, em face da declaração da nulidade das deliberações camarárias de 9.1.98 e de 29.7.98, operaria o regime segundo o qual um acto "subsequente de um acto anterior revogado", e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA.
Nesta alínea prevê-se que, anulado ou revogado determinado acto, fiquem sem efeito, sem necessidade de pronúncia anulatória ou revogatória expressa, ou pelo menos sem sujeição aos prazos legais de interposição de recurso, os actos que tenham sido praticados em consequência do primeiro, no pressuposto de que o mesmo era um acto válido.
É forçoso concluir que cabe aqui a figura do «acto consequente» que é aquele que é praticado, ou dotado de certo conteúdo, em virtude da prática de outro acto anterior, que lhe serve de causa, raiz ou fundamento (cf. Acs. deste S.T.A. de 10.11.98, proc.º nº 34.873, 8.6.99, proc.º nº 37.243, 14.3.01, proc.º nº 38.674, e 4.12.02, proc.º nº 654/02).
É que, resulta, à evidência, da matéria de facto, que existe um nexo de dependência, uma subordinação de causa e efeito entre o acto de aprovação da reversão a favor da C...e o acto de alteração do alvará.
Ora, havendo de considerar-se nulo o acto de alteração do alvará como acto consequente que havia sido praticado, na sequência do acto que foi declarado nulo, há que atentar no regime jurídico da nulidade definido nos nº s. 1 e 2 do artº 134º do CPA.
Assim:
-O acto de reversão não produz quaisquer efeitos de direito, não constituindo, modificando ou extinguindo situações jurídicas;
-aquele acto de reversão não é susceptível de ratificação, reforma ou conversão, ou seja, é insusceptível de se tornar em acto válido por qualquer forma de convalidação;
- a nulidade produz efeitos “ex tunc”, ou seja, tem efeitos declarativos e retroage à data da prática do acto; o acto é nulo desde a origem;
- a declaração de nulidade produz efeitos “erga omnes”, em relação a todo e qualquer um;
- a nulidade é invocável a todo o tempo, isto é, é imprescritível;
- poderá ser invocada por qualquer interessado, incluindo aquele que para ela tenha contribuído de qualquer maneira, para obter a sua destruição;
-a nulidade também pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal; com efeito, uma vez detectada a inexistência a Administração está vinculada a declará-la.
Resulta do que vem dito que «in casu» não é possível a produção de “efeitos putativos” não se verificando, por isso, qualquer espécie de sanabilidade de alguns efeitos, pelo decurso do tempo.
Ora, a insusceptibilidade de produção de efeitos jurídicos acarreta a inexecutoriedade do acto nulo o qual é também insusceptível de ratificação, reforma, conversão ou revogação (artº 137º, nº 1 e 139º nº 1, al. a) do CPA).
Assim sendo e em face do que fica exposto, improcedem «in totum» as conclusões do recurso da contra -interessada I...– Gestão e Comércio de Produtos, Ldª.
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3. - DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em:
a) -conceder provimento ao recurso do Ministério Público, revogando o acórdão recorrido e declarando nulas as deliberações de 29.1.98, 29.7.98 e de 22.4.98 e os contratos outorgados em 5.8.98.
b) -Negar provimento ao recurso interposto pela contra –interessada I...– Gestão e Comércio de Produtos, Ldª.
c) -Custas pela contra-interessada I...– Gestão e Comércio de Produtos, Ldª em ambas as instâncias e pela entidade pública demandada e pela C...apenas em 1ª instância, com 10 UCs de taxa de justiça. *
Lisboa, 25.11.2009
(Gomes Correia)
(A. Vasconcelos)
(Carlos Araújo)
1 - RELATÓRIO
O Ministério Público, junto do TAF de Sintra, intentou nesse Tribunal acção administrativa especial de impugnação movida contra o Município de Cascais pedindo a declaração de nulidade: - da deliberação de 09.01.1998, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, através do qual foi aprovada a reversão em favor da Contra-interessado C...de três parcelas de terreno que esta anteriormente havia cedido ao Município de Cascais, cedência essa titulada pela escritura pública de doação outorgada a 13.01.1983; - da deliberação da mesma edilidade de 29.07.1998, mediante a qual, como aditamento à deliberação de 09.01.1998, foi aprovada e reversão de parte das três parcelas de terreno anteriormente cedidas pela cooperativa C...ao Município de Cascais; - do contrato de reversão outorgado em 05.08.1998, e mediante o qual reverteram para a C...parte das três parcelas de terreno anteriormente cedidas/doadas pela cooperativa ao Município de Cascais e do contrato de compra e venda da mesma data e mediante o qual a Contra-interessada I...adquiriu as parcelas objecto da reversão mencionada; e da deliberação de 22.04.1998, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, que aprovou a alteração ao alvará de loteamento n.º 704/84,prevendo o parcelamento em lotes de terreno para construção numa área que fora de cedência para o domínio público municipal. Requerendo ainda que seja determinado o cancelamento do registo dos actos de aquisição emergentes dos actos administrativos e dos contratos acima referidos.
Nessa petição foram indicados como contra-interessados a C...– Cooperativa de Habitação Económica dos Trabalhadores da Estoril-Sol e a firma I...- Gestão e Comercio de Produtos Lda.
Por acórdão de 07.07.2005, o Tribunal “ a quo” julgou a acção parcialmente procedente, declarando a nulidade da deliberação de 22.04.1998, da autoria da CM de Cascais, que aprovou a alteração ao alvará de loteamento n.º 704/84, predizendo o parcelamento em mais lotes de terreno para construção numa área que fora cedida para o domínio público municipal.
Inconformados com a decisão, quer o Ministério Público, quer a contra interessada INTERMEGA, recorreram para este TCAS.
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RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO :
O Ministério Público rematou a sua alegação recursória, do modo seguinte:
“I - Recorre-se da aliás douta sentença proferida nos autos, de fls. 268 a 306 (do processo SITAF), em função do decidido nos segmentos referenciados no decisório sob as alíneas a), b), c), e e), com o que se não concorda.
II- Com efeito, em tais segmentos decidiu o Mmo. Juiz a quo:
a) Não declarar a nulidade do acto administrativo datado de 09.01.1998, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, e mediante a qual foi aprovada a reversão em favor da Contra-interessada C...de três parcelas de terreno que a mesma antes cedera ao Município de Cascais, cedência essa titulada pela escritura de doação outorgada a 13.01.1983.
b) Não declarar a nulidade do acto administrativo datado de 29.07.1998, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, e mediante o qual, por aditamento à deliberação de 09.01.1998, foi aprovada e reversão de parte das três parcelas de terreno anteriormente cedidas pela cooperativa C...ao Município de Cascais.
c) Não declarar a nulidade do contrato de reversão outorgado em 05.08.1998, e mediante o qual reverteram para a C...parte das três parcelas de terreno anteriormente cedidas pela cooperativa ao Município de Cascais.
e) Não declarar a nulidade do contrato de compra e venda outorgado também a 05.08.1998, e mediante o qual a Contra-interessada I...adquiriu as parcelas objecto da reversão mencionada.
III- Pelo decidido foi pois determinada a parcial improcedência da pretensão processual do Ministério Público, e daí a razão do presente recurso por se continuar a entender que o quadro factual invocado no nosso articulado, e que aliás foi levado à sentença, era de modo a determinar diferente solução jurídica, justamente inversa à decidida e que agora se pretende seja reconhecida.
Vejamos pois:
IV - Por despacho datado de 17 de Novembro de 1977, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, fora aprovada uma operação de loteamento urbano para um prédio composto por várias parcelas de terreno, com a área total de 60.930m2, sito na Aldeia de Juzo, Freguesia e Concelho de Cascais, parcelas essas então descritas na respectiva Conservatória do Registo Predial sob os números 945, da 1a Secção, a fls. 142 do Livro B-28; 17600, da mesma Secção, a fls. 6v°, do Livro B-52; e 17601, também da mesma Secção, a fls. 7 do Livro B-52; 8961, a fls. 38, do Livro B-27; 21258- a fls. 15v°, do Livro B-63; 4118, a fls. 83 do Livro B-12; e 15567, a fls. 20 do Livro B-46; e inscritas na matriz predial da Freguesia de Cascais sob os artigos números 357, 466, 424, 359 e 355, todos da Secção 35.
V- Na sequência desse acto de licenciamento, que previa o parcelamento do prédio em 200 lotes de terreno para construção urbana, foi emitido a 18 de Dezembro de 1984 o respectivo alvará de loteamento, com o n°708/84, em favor da sociedade Chesol, como proprietária do prédio e requerente no procedimento.
VI - Por via do loteamento resultou uma cedência em favor do Município de Cascais de três parcelas de terreno, com a área total de 37.068m2, cedência consignada no alvará de loteamento e em escritura de doação irrevogável outorgada a 13 de Janeiro de 1983, num caso e noutro se mencionando que a cedência integrava três parcelas:
a) uma com a área de 12.130m2, destinada a arruamentos.
b) uma outra com a área de 3.900m2, destinada a edifício escolar.
c) uma outra com a área de 21.038m2, destinada a zonas livres (parque), também referenciada na escritura notarial como zonas verdes dispersas.
VII - Muito depois disto, mais precisamente a 02.10.1996, a C...veio requerer à Câmara Municipal de Cascais a devolução das parcelas de terreno, que antes cedera, o que lhe foi deferido pela deliberação da Câmara, de 9.01.1998, que aprovou a "...reversão das parcelas de terreno respeitante aos lotes cuja constituição será autorizada na operação de loteamento, com a área e confrontações definidas na planta n°7, constante do processo de loteamento".
VIII - Aliás mesmo antes de tal deliberação a C... apresentara, a 28.08.1997, um pedido de alteração ao alvará 708/84, com vista à constituição de mais lotes de terreno para construção nas parcelas que cedera ao Município, o que veio a obter por deliberação da Câmara de 22.04.1998.
IX- Posteriormente, em reunião de 29.07.1998, a Câmara Municipal de Cascais aprovou como um aditamento à deliberação de 9 de Janeiro de 1998, que antes aprovara a reversão em favor da C...das parcelas cedidas, nova autorização de reversão mas agora com a menção das áreas e descrição predial das mesmas.
X - Em função desta segunda deliberação a reversão consistiria:
a) numa parcela com a área de 2.517,70m2, a desanexar da descrição n°28.650, a fls. 1v°, Livro B-112, antes cedida para escola.
b)numa parcela com a área de 1.318,35m2, a desanexar da descrição n° 28.649, a fls. 100, do Livro B-111, que antes fora cedida para arruamentos.
c) numa parcela com a área de 3.490,65rn2, a desanexar da descrição n°28.651, a fls. 2 do Livro B-112, que antes fora cedida para parques, e zonas livres ou zonas verdes dispersas.
XI- Na sequência das mencionadas deliberações da Câmara Municipal de Cascais, de 09.01.1998 e de 29.07.1998, que aprovaram a reversão, foi outorgada uma escritura notarial no mesmo sentido, titulada «contrato de reversão», lavrada a 05.08.1998, por forma a transferir para o património da C...as três referidas parcelas de terreno, e ainda nesse mesmo dia esta sociedade vendeu à firma I...aquelas três parcelas de terreno mediante escritura pública de compra e venda.
XII - Sucede que, ao contrário do decidido na sentença, os actos administrativos mediante os quais foi autorizada a reversão em favor da C...são nulos e de nenhum efeito, e de igual nulidade padecem os subsequentes contratos de reversão e de compra e venda, mediante os quais se operou a transferência sucessiva de propriedade das três parcelas de terreno referenciadas nos autos.
XIII - Com efeito, a cedência das mesmas pela Chesol, e por via da aprovação da operação de loteamento urbano, determinou a sua passagem para o domínio público municipal, o que significa que passaram a constituir res extra commercium. Isto redundou na sua inalienabilidade, ou indisponibilidade legal, a qualquer título de acordo com o disposto no art. 202°, n°2, do Código Civil, e em função do regime daqueles bens.
XIV- Não era também sequer possível aprovar a reversão em favor da entidade cedente, porque se não verificarem os pressupostos que a lei então exigia para permitir a reversão. E de acordo com o disposto no art. 16°, nº 3 e 4, do DL 448/91, de 29 de Novembro, a reversão só seria possível se em função do comportamento do cessionário houvesse "...desvio da finalidade da cedência", e tal desvio não pode consistir numa pura omissão antes supõe um acto, material ou jurídico, de modo a aplicar o terreno a fim diverso daquele que determinou a cedência do bem, e que nunca existiu.
XV- Este pressuposto da reversão, que consta do art. 16°, n°3, do DL 448/91, é pois bem diverso do que resulta da norma do art. 5°, n°1, do Código das Expropriações (versão do DL 438/91), onde se basta uma mera não aplicação do bem ao fim que justificara a expropriação.
XVI - Ora, resulta que as parcelas de terreno não foram nunca utilizadas fará fim diverso do que determinara a cedência, a mera não utilização ou o estado de "zona verde não tratada" em que sempre se mantiveram era o que tinham à data da cedência e à da reversão, justamente porque da parte da Administração Municipal (Entidade Pública Demandada) nunca ocorrera uma intervenção sobre as parcelas, daí que os actos de aprovação da reversão, tanto o primeiro como o segundo, vieram autorizar uma transmissão patrimonial relativamente à qual vigorava uma proibição de intransmissibilidade, e daí a nulidade dos mesmos à luz do disposto no art. 133°, n°1, e 2, alínea c), do CPA, pelo seu conteúdo juridicamente impossível.
XVII - Por outro lado, mesmo a admitir que houvesse o direito à reversão, o que só por mera hipótese se admite, o certo é que à data em que a mesma foi requerida pela cedente, a firma Chesol, não era a mesma já possível pois que à data de 12.10.1996, quando aquela a veio requerer, por já haver caducado tal direito em função do disposto no art. 5°, n°6, do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, e aplicável ex vi do disposto no art. 16°, n°3, do DL 448/91.
XVIII - É que a cedente tinha o prazo de 2 anos, a contar de igual prazo de 2 anos, este contado de 7 de Fevereiro de 1992 (data da entrada em vigor do Código das Expropriações pelo diploma apontado), para requerer a reversão o que significa que a devia peticionar entre 7 de Fevereiro de 1994 e 7 de Fevereiro de 1996, o que não fez, e daí a caducidade do hipotético direito em causa.
XIX- Deste modo, em função da caducidade não seria possível a reversão daí também por este lado a nulidade dos actos que a aprovaram por terem objecto juridicamente impossível (art. 133°, n°1 e 2, alínea c), do CPA).
A Câmara Municipal não poderia admitir a reversão, caducado o respectivo direito, por estar obrigada a agir com vinculação à lei nos termos do art. 3°, n° 1, do Código Civil, e a ela não poder renunciar (art. 330°, n° 1, do Código Civil), por se tratar de matéria subtraída à sua disponibilidade.
XX - Acresce ainda que ocorre igual nulidade dos actos administrativos por via da omissão do procedimento judicial previsto no art. 73°, n°1, do Código das Expropriações (cfr., também o art. 17°, n°1, do DL 448/91), pois que a adjudicação das três parcelas de terreno obrigava à intervenção do tribunal, só operando a transferência de propriedade mediante acto judicial, que foi simplesmente omitido, e não por escritura municipal, e daí a nulidade por usurpação de poder (art. 133°, n° 1 e 2, alínea a), do CPA).
XXI - A aliás douta sentença deveria pois ter declarado a nulidade dos actos impugnados à luz do ora concluído, por ser tal a lidima interpretação e aplicação das normas legais supra referidas.
XXII- Ocorrendo idêntica nulidade com os contratos de transferência patrimonial, supra mencionados, seja o de reversão seja o de compra e venda, em função da não produção de quaisquer efeitos jurídicos que é própria dos actos nulos (art. 134°, n°1, do CPA).
XXIII - Mostra-se pois, pela douta sentença, que o Mmo. Juiz a quo fez nela errada interpretação e aplicação da lei, mostrando-se que foram violadas as disposições dos arts. 202° e 330°, n°1, ambos do Código Civil, dos arts. 16º, n°3 e 4, e 17°, n°1, ambos do DL 448/91, e ainda dos arts. 133°, n°1 e 2, alíneas a) e c), e 134°, n°1, estes do CPA, os quais impunham a declaração de nulidade de todos os actos e contratos impugnados na acção, e consequente cancelamento dos registos prediais, tudo como fora peticionado.
XXIV - Daí que, em função do exposto e do mais de direito aplicável, será de julgar procedente o presente recurso jurisdicional e por via disso de revogar parcialmente a sentença, declarando-se a integral procedência dos pedidos formulados na acção pelo Ministério Público” .
Contra-interessada, INTERMEGA, contra-alegou, concluindo do modo que segue:
I.A reversão em causa reveste um carácter meramente formal, como forma encontrada pelas partes para dar expressão à alteração do alvará.
II. A alteração ao alvará regia-se ao tempo por norma diversa da pura reversão, ou seja, pelo disposto no art°36° do DL n°448/91.
III. Ainda que assim não fosse não se verificaria nulidade, mas mera anulabilidade.
IV. Em consequência o direito de acção havia caducado.
V. A compra e venda entre C...e I...é negócio de natureza privada do direito civil, não susceptível de ser apreciada pelos Tribunais Administrativos, face ao disposto no art°4° do ETAF.
VI. Além do mais verifica-se a existência de caso julgado que ordenava a alteração ao alvará e a reversão.
VII. Nestes termos o recurso interposto pelo Digno representante do M° Público não poderá proceder.
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RECURSO DA CONTRA INTERESSADA – INTERMEGA, limitado à parte em que foi declarada a nulidade da deliberação camarária, de 22.04.1998, que aprovou a alteração ao alvará de loteamento.
A INTERMEGA, apresentou na sua alegação, as seguintes conclusões:
1a) A deliberação da C.M.C, de 22.4.1998 que aprovou o pedido de alteração ao alvará de loteamento n°708/84 é inteiramente válida, porquanto admitida nos termos do art°36° do DL n°448/91, de 29.11 (então em vigor) - V. doutrina referida no ponto 11 das presentes alegações.
2a) Da concatenação do disposto nos art°s28°, 29°, al. f) e 36° do referido DL n°448/91, resulta que os pedidos de alteração de alvarás de loteamento podem incidir sobre todas as especificações do alvará respectivo, incluindo a alteração das áreas de cedências;
3a) Foi o que aconteceu no caso dos autos: a alteração requerida e aprovada visou a constituição de mais lotes para construção e a redução das áreas cedidas ao Município de Cascais (de 37.068 m2 para 29.741,30 m2);
4a) Toda a solução jurídica do pleito reside nesta questão - aplicação do regime específico das alterações aos alvarás de loteamentos, previsto pelo art°36° do DL n°448/91, de 29.11;
5a) A douta sentença não se pronunciou sobre esta questão e antes submeteu os factos ao regime da reversão pura previsto nos art°s 16º e 17° do mesmo DL n°448/91;
Por outro lado,
6a) Considerou-se na d. sentença recorrida que a deliberação camarária em causa é juridicamente impossível por violar o disposto no referido art° 17°, facto que acarretaria a sua nulidade, de acordo com o disposto nos art°s 133°, n° 2, al. c) do CPA;
7a) A única coisa (sem conceder) que poderia dizer-se é que a deliberação violou o disposto no referido art°17°, mas o objecto da mesma nada tem de impossível quer do ponto de vista físico quer jurídico;
8a) Impossibilidade jurídica não se confunde com ilegalidade, como é sabido, sendo certo que quanto muito no caso se poderia falar de violação do disposto no referido art°17° (facto que apenas traduziria o vício da violação da lei) o que gera a mera anulabilidade e não a nulidade;
Ora,
9a) O acto administrativo ferido pelo vício de violação da lei, gerador da anulabilidade, só pode ser posto em crise dentro do prazo previsto para a sua impugnação - 1 ano para o M° P°, cfr. art°58° do CPTA;
10a) Sucedendo, como sucede, que a "impugnação" só foi feita pela presente acção, passado muito mais do que um ano, o acto em questão se encontra convalidado;
Acresce que,
11a) A d. sentença recorrida deixou também de se pronunciar sobre dois casos julgados, alegados pela recorrente e os quais colidem com a declaração de nulidade efectuada;
12a) Uma das sentenças cfr. consta dos autos - doc. 2 junto com as alegações na 1a instância - intimou a C.M.C, para emitir a referida alteração ao alvará;
13a) A outra – doc.1 junto igualmente com as referidas alegações - foi mais longe:
- apreciou o objecto da lide e da transacção, o qual julgou possível e na disponibilidade das partes, condenando estas nos precisos termos da transacção;
14a) Sendo certo que a transacção obrigava as partes, designadamente a C.M.C., a efectuar a reversão e a aprovar a alteração ao alvará em questão;
15a) O próprio M° P° concordou com a transacção pelo que se questiona a sua legitimidade na presente acção (questão esta também omitida pela d. sentença recorrida);
16a) No demais damos por inteiramente reproduzidas as Conclusões do d. Parecer que se anexa.
17a) Assim, se requer a esse Vo Tribunal que, atendendo ao exposto, designadamente colmatando as faltas de pronúncia supra referidas (geradores, aliás, de nulidade) nos termos do n° 1 do art° 149° do CPTA, revogue a douta sentença recorrida, na parte afectada e a que se cinge o presente recurso, ou seja, na parte em que se declarou a nulidade do acto da C.M.C, de 22.4.1998 e, em consequência, julgue a presente acção totalmente improcedente”
O Ministério Público, contra-alegou, terminando do modo que segue:
I- O artigo 36° do DL. 448/91 consagra como que um princípio geral de alteração dos alvarás de loteamento.
II- Apesar da possibilidade de alteração dos alvarás de loteamento ter um alcance prático inquestionável, também constitui um dos grandes males que afecta o regime de loteamento do nosso país, pois que se tal alteração não for devidamente acautelada, pode pôr em causa todo o quadro legal que regula o urbanismo e causar graves prejuízos ao interesse público em geral e a terceiros de boa fé, designadamente adquirentes de outros lotes, que por força dessa alteração, podem ver frustradas as suas expectativas, quanto ao espaço envolvente.
III- Daí que tais alterações tenham de ser muito criteriosas, para o que contribuem as limitações legais, contidas designadamente nos artigos 36°n.º3 e 17° do DL 441/98.
IV- Assim, o artigo 17° do citado DL. 448/91, constitui uma excepção à regra da alterabilidade dos alvarás de loteamento, consagrada no artigo 36° do mesmo diploma, impedindo, portanto, a alteração desse alvará no que diz respeito às finalidades, quando esteja em causa parcela de terreno anteriormente cedida ao domínio público.
V- Consequentemente, esta regra constitui um impedimento intransponível às alterações da finalidade de parcela de terreno que foi cedida ao domínio público municipal e depois revertida.
VI- Portanto, nestas circunstâncias, a parcela de terreno tem de manter a finalidade a que estava afecta, por imperiosas razões de interesse público, ou seja o respeito pelo quadro legal que regula o urbanismo e, consequentemente, o interesse público que aquele quadro visa proteger.
VII- Esta imposição visa ainda acautelar os interesses e expectativas dos terceiros de boa fé que tenham adquirido lotes de terreno na convicção de que determinadas áreas de loteamento afectas a determinados fins pelo alvará, (espaços verdes, espaços de recreio ou outros espaços para infra-estruturas) permaneçam inatacáveis.
VIII -Assim, o referido artigo 17° torna impossível, sob o ponto de vista jurídico, que se afectem parcelas cedidas ao sector pública e posteriormente revertidas para o sector privado sejam afectas a fins diferentes daqueles a que se destinavam.
IX- Consequentemente o acto impugnado ao titular uma situação jurídica impossível é nulo, nos termos da alínea c) do n°2 do artigo 133 do CPA, termos em que bem andou a decisão ora em apreço, quando declarou nulo o acto de 22.04.1998, termos em que deve ser mantida, sob pena de violação do citado artigo 17° do DL. 448/91.
X -Caso assim se não entendesse, o que se admite por mera cautela, ou seja, se se admitisse que estava em causa apenas um vício de violação da lei, determinante da anulabilidade do acto, porque se trata de acto cuja publicação é obrigatória, e o recorrente, que invoca a excepção da extemporaneidade, não fez prova da publicação do acto, a presente acção sempre teria de se considerar tempestiva.
XI - O caso julgado pressupõe a existência de duas acções idênticas, ou seja, pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
XII -Tal situação não se verifica entre a presente acção e aquelas que estão em causa nos processos n°s 819/2001 273/05 2BENST que correram termos no TAC de Lisboa.
XIII -Com efeito, trata-se de acções com sujeitos, pedido e causa de pedir diferentes, em que não foi objecto de apreciação, nem podia ser, a questão material relacionada com a validade da deliberação de 22.04.1998, nem tão pouco a validade da alteração do alvará de loteamento.
XIV- Termos em que bem andou a decisão recorrida ao desconsiderar tais decisões, na apreciação dos factos objecto destes autos.
XV- Por tudo quanto fica exposto, a decisão ora recorrida ao declarar a nulidade da deliberação de 22.04.1998, fez uma correcta interpretação dos factos e aplicação da lei, pelo que, neste segmento, deve ser mantida nos seus precisos termos.
Em 19.01.2006, foi proferido despacho de sustentação (cfr. fls. 397/399).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2. 1 DOS FACTOS
A decisão recorrida deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:
“1º
A Cooperativa "C...- Cooperativa de Habitação Económica dos Trabalhadores do Estoril - Sol, CRL.", com sede na Aldeia do Juzo, em Cascais, tinha inscrito, em 17 de Novembro de 1982, a seu favor um prédio para construção, composto por várias parcelas de terreno com a área total de 60.930m2, sito na referida Aldeia do Juzo, freguesia e concelho de Cascais, parcelas descritas na competente Conservatória do Registo Predial sob os números 945, da 13 Secção, a fls. 142 do Livro B-28, 17600, da mesma Secção, a fls. 6v, do Livro B-52, e 17601, também da mesma Secção, a fls. 7 do Livro B-52, 8961, a fls. 38, do Livro 8-27, 21258, a fls. 15vo do Livro B-63, 4118, a fls. 83 do Livro B-12, e 15567, a fls. 20 do , Livro 8-46, e inscritas na matriz predial da Freguesia de Cascais sob os artigos 357,466,424,359 e 355, todos da Secção 35 (Cfr. fls. 10 a 15);.
2º
Em 07.10.1976 a C...requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais a aprovação de operação de loteamento urbano para as indicadas parcelas de terreno, para divisão em lotes individuais e posterior construção de edifícios destinados à habitação. (Cfr. Acordo e fls. 16);
3º
O pedido de licenciamento seguiu a tramitação de acordo com o regime legal então em vigor (DL 289/73, de 6 de Junho (Acordo)
4º
A operação de loteamento urbano veio a ser aprovada por despacho datado de 17 de Novembro de 1977, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Cascas, na sequência de prévio parecer das então Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, Direcção-Geral das Construções Escolares e Junta Autónoma de Estradas, o que determinou a divisão do prédio em 200 lotes de terreno para construção urbana. (Cfr. acordo e fls. 17);
5º
Por despacho de 10 de Novembro de 1982, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais deferiu o pedido de concessão de alvará de loteamento em favor da cooperativa, e dele resultou a cedência em favor do Município de uma área de 37.068m2. (Cfr. acordo e fls. 17);
6º
Foi outorgada, em 13 de Janeiro de 1983, no edifício dos Paços do Concelho da Vila de Cascais, a escritura de doação mediante a qual a C...fez doação irrevogável ao Município de Cascais da área total de 37.068m2, constituída por três parcelas de terreno, que assim se integraram no seu domínio público. (Cfr. acordo e fls. 18 a 23);
7a
Em 18 de Dezembro de 1984, foi emitido em favor da sociedade cooperativa C...o alvará de loteamento com o nº708/84, no qual se referencia que a titular do alvará cedeu ao Município três parcelas de terreno:
a) - uma com 12.130m2, destinada a armamentos.
b) - uma outra com 3.900m2, destinada a edifício escolar.
c) - uma outra ainda com 21 .038m2, destinada a zonas livres (parque). (Cfr. fIs. 24 e 25);
8a
Em 9 de Janeiro de 1998, e por proposta apresentada pelo Presidente da Câmara, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a proposta de "... reversão das parcelas de terreno respeitante aos lotes cuja constituição será autorizada na operação de loteamento, com a área e confrontações definidas; na planta n°7, constante do processo de loteamento" (Cfr. confissão e fIs. 26 a 32)
9a
Mediante a referida deliberação, foi aprovada a reversão a favor da Contra -interessada C...das parcelas de terreno que por via do alvará nº 708/84 haviam sido cedidas para o Município de Cascais. (Cfr. acordo);
10º
Em 28 de Agosto de 1997 a C...requereu a alteração do alvará nº 708/84, com vista à divisão em mais lotes, para construção. (Cfr. acordo e fls. 33).
11º
A alteração ao alvará de loteamento foi aprovada na reunião da Câmara Municipal de Cascais de 22 de Abril de 1998, prevendo a constituição dos pretendidos lotes de terreno. (Cfr. acordo e fls. 34 a 36);
12º
O Deliberado resultou de proposta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal, nela se considerando os pareceres favoráveis emitidos pelos serviços municipais constantes do processo, e bem assim a autorização de 2/3 dos proprietários dos lotes que integravam o loteamento 708/84, autorização essa anexa à deliberação de 09-01-98. (Cfr. acordo e fls. 37);
13º
Em reunião da Câmara Municipal de Cascais de 29 de Julho de 1998, e como aditamento à deliberação de 9 de Janeiro de 1998, foi de novo aprovada sob a forma de aditamento à proposta de reversão de três parcelas de terreno, com indicação precisa, das áreas e descrição predial das mesmas, sendo as áreas a reverter inferiores às que anteriormente haviam sido cedidas ao Município. (Cfr. acordo e fls. 40 e 41);
14º
O Aditamento consubstanciou-se em:
a) uma parcela com a área de 2.517,70m2, a desanexar da descrição nº28.650, fls. 1 verso do Livro B-112 (cedida para escola).
b) uma parcela com a área de 1.318,35m2, a desanexar da descrição no 28.649, fls. 100 do Livro B 111 (cedida para arruamentos)
c) uma parcela com a área de 3.490,65m2, a desanexar da descrição no 28.651, fls. 2 do Livro B-112 (cedida para parques e zona de lazer).
Tudo perfazendo uma área total de 7.326, 70 m2 . (Cfr. acordo e fls. 40);
15º
Em 5 de Agosto de 1998 foi celebrada escritura notarial de reversão, mediante a qual o Município de Cascais transferiu para a C...a propriedade das três parcelas de terreno, indicadas, que se integraram no respectivo património. (Cfr. acordo e fls. 42 a 45);
16º
Em 05.08.1998 a Contra-interessada "I...- Gestão e Comércio de Produtos, Lda., subscreveu escritura e compra e venda com a Chesol, das parcelas que haviam revertido para esta. (Cfr. acordo e fls. 46 a 50)
17º
A I...procedeu ao registo das parcelas adquiridas na Conservatória de Registo Predial (Cfr. acordo e fls. 52 a 65 ) e
18º
e requereu o averbamento em seu nome do loteamento n.º708/84, o que foi autorizado (Cfr. acordo e fls. 66 a 71);
19º
O Aditamento ao Alvará veio a ser emitido em nome da Intermega. (Cfr. aordo e fls. 66 a 71);
20º
Em 26 de Maio de 2003 o Ministério das Cidades e do Ordenamento do Território e Ambiente envia à CMC relatório parcial de inquérito relacionado com o alvará nº 708, no qual se refere:
1ª O licenciamento da operação de loteamento inicial, na medida em que se processou à revelia dos pareceres técnicos emitidos, designadamente pela ex-D.G.S.U., culminando com a estipulação expressa no alvará nº 708, emitido aos 84.12.18., de índice de ocupação superior ao determinado por aquela entidade é, de acordo com a legislação ao tempo aplicável, nulo e de nenhum efeito.
2ª Assim sendo, são merecedoras de censura as condutas adoptadas pelos autores dos despachos presidenciais licenciadores exarados em 77. 11. 17, 79.01.15. e dos despachos presidenciais licenciadores exarados em 77.11.17., 79.01.15. e 82.11.10., sendo certo, porém, que o decurso do tempo não nos permite propor qualquer medida de carácter sancionatório - tutelar.
3ª Acresce que, apesar dos serviços camarários da área do património terem desde início, alertado para o facto da pretensão ocupar domínio municipal, designadamente caminho público e artigo cadastral nº358, constatou-se que, nem os aludidos despachos presidenciais, nem a deliberação camarária tomada aos 84.02.27., contiveram a aprovação do loteamento, encontrando-se, ainda hoje, lesado o interesse público, porquanto, se verifica a existência de edificação em, pelo meros, parte de quatro lotes no aludido caminho.
4- Quer nas negociações empreendidas no âmbito do Proc.º n.º53/93, tramitado na 2.a Secção do T.A.C, de Lisboa, quer na proposta da solução encontrada para por termo ao referido litígio, intervieram apenas dois consultores jurídicos e advogados avençados da C.M.C., não se descortinando, para além do então edil Presidente, quaisquer outras participações, designadamente dos restantes elementos do Grupo de Trabalho, criado por aquele último em 94.03.24..
5ª Tal solução, culminando em 98.02.25., com a homologação judicial da transacção em sede do aludido Procº nº 593/93, envolveu prévio acordo de intenções outorgado pelo então Presidente da CMC. e pela sociedade Altamente, Lda., dele resultando o compromisso de aprovação pelo órgão executivo de alteração ao alvará de loteamento n.º708/84, mediante a reversão de parcela, anteriormente cedida pela Chesol, no âmbito daquela intervenção urbanística, por alegado desvio de finalidade pública de cedência.
Não obstante, à data da outorga do acordo supra - 96.11.11, carecesse a aludida parcela de intervenção da Comissão de Avaliações, bem como, de enquadramento em termos de P.D.M., a C.M.C., por deliberação unanimemente tomada em 98.01.09. aprovaria a proposta presidencial de reversão daquela parcela para a Chesol.
6ªNo que concerne, ao aditamento ao alvará do loteamento inicial, constatou-se que, por via dos comportamentos omissivos, dos serviços de urbanismo e de um dos consultores jurídicos avençados, não se procedeu como devia, em sede de saneamento, ao indeferimento liminar do processo, face ao desrespeito pelo legalmente cominado em matéria de 2/3 dos proprietários dos lotes, logrando o mesmo diferimento, camarário em 98.04.22. e presidencial aos 99.07.28.
7ª Acresce que, apesar dos serviços patrimoniais da C.M.C, terem alertado, desde início, para a situação da pretensão englobar terreno do domínio privado municipal, o certo é que, salvo no que respeita a 1.100,30m2, nele inseridos, posteriormente alienados pelo Município à C...pelo valor de 1.000/m2 e à revelia da Comissão de Avaliações, o remanescente do aludido terreno, artº cadastral nº 358, permanece indevidamente incluído no perímetro do aditamento, circunstância que determina a invalidade dos referidos licenciamentos.
Em face do descrito, superiormente se alvitra que sejam tornadas as seguintes medidas:
1ª Participação ao Digno Magistrado do M. P. junto do T.A. C. de Lisboa dos factos descritos..." (Cfr. fls. 109 a 1 12);
21º
Em 29 de Maio de 2003 o Presidente da Câmara Municipal de Cascais prefere o seguinte despacho:
"Em 26 de Maio de 2003, através do ofício n°3948/03 da IGAT, foi dado conhecimento à Câmara Municipal de Cascais das conclusões do Inquérito ao Município de Cascais, que incidiu sobre o assunto acima referenciado, no qual se refere:
Do parecer final, homologado por Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em 23 de Maio de 2003, resulta a remessa ao Ministério Público de cópia do relatório, para efeitos de declaração de nulidade das deliberações de Câmara 09.01.98 e 28.07.99, que aprovaram a alteração ao alvará de loteamento nº708.
A gravidade dos factos, enumerados na síntese conclusiva do relatório apontam no sentido da forte probabilidade dos actos que estiveram na base da emissão do Aditamento ao Alvará de loteamento em 8 de Janeiro de 2002 serem declarados nulos.
A prossecução dos trabalhos face às circunstâncias descritas afigura-se-nos de difícil ou impossível reparação, a confirmar-se a declaração de nulidade.
Atento o interesse público em causa e a situação de irreversibilidade que poderá ser criada a curto prazo, obriga a uma actuação no âmbito das suas competências.
Assim, determino, ao abrigo do disposto no nº2, do artigo 150º do Código do Procedimento Administrativo, suspender a eficácia do Aditamento ao alvará de loteamento n.º 708 em 8 de Janeiro de 2002, com a consequente suspensão dos trabalhos em curso". (Cfr. fls. 106);
22º
Em 30 de Maio de 2003, é enviada, por parte da CMC, notificação ao Administrador da Sociedade Intermega, onde se refere:
"... ao abrigo do disposto no nº2, do artigo 150° do Código do Procedimento Administrativo, suspender a eficácia do Aditamento ao alvará de loteamento nº 708 em 8 de Janeiro de 2002, com a consequente suspensão dos trabalhos em curso". (Cfr. fIs. 114);
23º
O Administrador da I...tomou conhecimento da notificação em 30 de Maio de 2003 (Cfr. fls. 114)”
*
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal baseou-se nas peças processuais e nos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo apenso.
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Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
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2.2. – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
Vem interposto dois recursos jurisdicionais do acórdão de fls.259 e seg., -um pelo Ministério Público, junto do TAF de Sintra pugnado pela revogação da decisão na parte em manteve a deliberação da C.M. de Cascais de 09.01.1998 que aprovou a reversão em favor da contra-interessada C...de três parcelas de terreno que esta doara por escritura pública de 13.01.1983; a deliberação de 29.07.1998, que em aditamento à anterior desanexou de parte daquelas parcelas as áreas descritas no artigo 14º da matéria assente; confirmou o contrato de reversão outorgado em 05.08.1998 a favor da contra–interessada C...bem como o contrato de compra e venda, da mesma data, mediante o qual contra -interessada I...adquiriu as parcelas de terreno objecto da reversão celebrada – e o outro pela Contra-Interessada Intermega, na parte em que anulou a deliberação camarária de 22.04.1998 que aprovou a alteração ao alvará de loteamento n.º704/84,” prevendo o parcelamento em mais lotes de terreno para construção numa área que fora de cedência para domínio público municipal”.
Recurso do Ministério Público
Na sua alegação, e respectivas conclusões, o Ministério Público defende, desde logo, a nulidade das deliberações de 09.01.98 e 29.07.98 da autoria da CM de Cascais, mediante as quais esta edilidade aprovou a reversão dos terrenos cedidos pela contra-interessada Chesol, no âmbito da operação de loteamento titulado pelo alvará n.º 708/84 e, consequentemente a nulidade dos contratos delas dependentes, ambos datados de 05.08.98, por via dos quais ocorreu uma transferência sucessiva do direito de propriedade em favor da C...e da Intermega.
Alega, aliás, que a nulidade das deliberações camarárias advém do facto de não ter ocorrido desvio algum à finalidade pública da cedência, pois que os terrenos cedidos mantinham a mesma função, de “zona verde não tratada “que tinham quer à data da aprovação da aprovação do loteamento quer à data em que foi emitido o acto a autorizar a reversão dos mesmos terrenos. Dito por outras palavras, no entender do recorrente, MP, não se verificavam os pressupostos fixados nos n.º 3 e 4 do artigo 16º do DL n.º 448/94, de 29.11. para que houvesse direito à reversão dos terrenos doados pela contra -interessada Chesol, em 13.01.1983, no âmbito do operação de loteamento urbano que veio a ser titulada pelo alvará de loteamento n.º708/84, a seu favor.
Vejamos então.
Resultava do artigo 16º do DL n.º 448/91, sob a epígrafe “Cedências “ e, no que aqui releva, o seguinte regime legal: “ (…) 3- As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão de alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.
4- O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações. (…)” .
E apesar da doação dos terrenos, agora objecto de pedido de reversão, ter ocorrido na vigência do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n.º845/76, de 11.12, que não previa a possibilidade de reversão a favor dos particulares quando o expropriante fosse entidade de direito público, só o admitindo a favor das autarquias (artigo 7º, n.º1). Ora, o Acórdão do TC no seu acórdão n.º 827/96, de 26.06.1996, proferido no processo n.º726/92 - publicado no DR, II Série, n.º 53 de 04/03/1998, págs. 2776 e segs.- veio a julgar inconstitucional o art. 7.º, n.ºs 1 e 3 do Código das Expropriações de 1976, respectivamente, “por violação do artigo 62.º da Constituição” e por “violação dos artigos 268.º, n.º 3 e 20.º da Constituição”.
Idêntico entendimento sufragou o STA, como se pode ver nos Acórdãos do Pleno de 27.05.1999,Rec. n.º 30230; de 06.02.2002, Rec. n.º 35272 e de 06.03.2007 e das Secções onde se salienta, por todos, o proferido no Rec. n.º 28463, de 24.09.1992, onde este Venerando Tribunal considerou e ponderou "(...) o direito de reversão é (...) uma decorrência do direito de propriedade; não podem, pois, ser estabelecidas restrições ao primeiro que representem restrições ao segundo, muito menos quando incluídas no respectivo conteúdo.
(...) certo é que o legislador é livre de, em cada momento lhe dar o conteúdo e a finalidade que entender adequados, mas não pode o legislador ordinário ir ao ponto de estabelecer uma regulamentação que neutralize ou contrarie direitos que o legislador constitucional garante. ".
E, após recordar que o n.°1 do artigo 62.° da CRP garante o direito à propriedade privada e o n.°2 impõe que a expropriação por utilidade pública só com base na lei se efectue, prossegue: "É manifesto que "a lei" com base na qual a expropriação pode ser efectuada tem que respeitar os parâmetros da expropriação por utilidade pública; daí que também não por essa lei (ordinária) conter mecanismos que invalidem ou contornem a exigência de que a expropriação tenha essa mesma utilidade pública. E há que reconhecer que esse é o caso do artigo 7.° n.° 1 CE, ao excluir a reversão, no caso de a entidade expropriante ser de direito público, quando o expropriado seja uma pessoa jurídica de direito privado."
Tal entendimento foi acolhido, como se viu, pelo Tribunal Constitucional, que, em recurso interposto dessa decisão, proferiu o acórdão 827/96, de 26/96, julgou inconstitucional o n.° 1 do artigo 7.° do Código das Expropriações de 76 (CE/76), expendo ainda que “(…) impõe-se recusar aqui, com igual fundamento, a aplicação da norma e afastado o obstáculo legal ao reconhecimento do direito de reversão do particular quando o expropriante seja entidade de direito público, aceitar que os recorrentes eram titulares desse direito já na vigência do Código das Expropriações de 76.”.E, pelos mesmos fundamentos temos por desaplicado o n.º3 do artigo 7º do CE/76, o que conduz, - como foi entendido no Acórdão do Pleno do STA, de 2007- a que “…no domínio do Cód. das Expropriações/76 [deixou ] de estar previsto um prazo dentro do qual o direito devesse ser exercido …”.
Ninguém questiona a jurisprudência pacifica e uniforme do STA que reiteradamente tem entendido, no tocante às expropriações feitas no domínio do CE/76, - por se não poder atender ao prazo previsto no art. 7.º- , que a entidade expropriante dispunha de dois anos, após a entrada em vigor do CE/91 (07/02/1992), para aplicar o bem expropriado aquele fim que esteve na origem da expropriação e que só depois de decorrido este prazo sem que a entidade expropriante aplicasse esse bem aquele fim é que assistia ao particular o direito de reversão (cfr., entre outros, os acórdãos do STA (Pleno) de 21.03.2003 - Proc. n.º 042031, de 12.04.2005 - Proc. n.º 044300, de 22.06.2006 - Proc. n.º 048319, de 06.0./2007 - Proc. n.º 030256; acórdãos do STA (Secção) de 27/10/2004 - Proc. n.º 01438/03, de 09/02/2005 - Proc. n.º 030256, de 05/04/2005 - Proc. n.º 01386/02).
Dispunha, o artigo 5º do DL n.º 438/91, de 09.11- vulgo Código das Expropriações de 1991 (CE/91), sob a epigrafe “Direito de reversão“ o seguinte:
“ 1- Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - (…).
3 - (…).
4 - O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia expressa do expropriado.
5 - No caso da alínea b) do número anterior, o expropriado ou demais interessados podem optar pela fixação de nova indemnização ou podem requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens, nos termos do artigo 23.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, em caso de divergências sobre o valor da nova indemnização ou da revisão da anterior, o disposto nos artigos 37.º e seguintes.
6 - A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.
7 - O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado e o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.º 5 vale por renúncia ao direito de reversão.
8 - Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deverá comunicar a sua intenção ao expropriado e demais interessados, desde que todos sejam conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias, findos os quais, não tendo estes requerido a reversão, se entende que renunciaram ao correspondente direito.”.
Tendo presente este enquadramento legal cabe, pois, analisar a arguida nulidade das deliberações da CM de Cascais, de 09.01.1998 e de 29.07.1998.
Segundo a tese do recorrente, MP, a C...não teria direito à reversão por não se ter demonstrado que as três parcelas de terrenos doadas em 1983, tinham sido afectas a fins diversos daqueles que motivaram a sua cedência, pois que essa área de terreno se mantinha tal qual como tinha sido cedida, isto é, como uma “ zona verde não tratada”.
Deu o acórdão recorrido como provado (artigos 5º a 7º do probatório) que as três parcelas de terreno cedidas no âmbito da operação de loteamento titulado pelo alvará n.º 708/84, com uma área de 37.068m2, foram destinadas para arruamentos, para a construção de um edifício escolar e para parques e zona de lazer. Porém, durante o período que mediou a cedência desses bens à CM de Cascais e o pedido de reversão da Contra-Interessada Chesol, aqueles terrenos mantiveram-se, utilizando a expressão do recorrente, como “zonas verdes não tratadas”, ou seja, não foram afectados nem aos fins para que tinham sido cedidos nem a quaisquer outros. E, nem se diga, como parecer quer ver o recorrente, MP, que para se operar a reversão era necessário ter existido da parte da edilidade “um comportamento activo” que se traduza numa afectação para fim diverso daquele que motivo a cedência não ocorrendo direito de reversão quando os prédios não foram afectados a qualquer fim. Tal entendimento significaria a negação do direito de reversão, porque só quando se utilizasse o bem para fim diverso daquele que determinou a sua cedência/expropriação é que o particular poderia lançar mão do instituto da reversão.
Ora, no caso dos autos ficou provado que os terrenos cedidos à CM de Cascais em 1983, não foram afectos, ou, usando a terminologia do CE/91, (artigo 5º) aplicados ao fim que determinou a sua cedência, e assim sendo, como o foi, assistia ao Contra-Interessado C...o direito a pedir a retrocessão dos bens doados no âmbito da operação de loteamento titulado pelo alvará n.º 708/84.
Sustenta ainda o recorrente que, caso houvesse direito à reversão, este direito já tinha caducado, quando a 02.10.1996 a Contra-interessada C...veio pedir à CM Cascais a devolução das parcelas de terrenos anteriormente cedidas.
Para apreciar e decidir a questão posta ao veredicto do tribunal convém precisar certos conceitos.
O instituto da “caducidade” por via do qual os direitos potestativos se extinguem por efeito do seu não exercício durante certo tempo, tem como seu fundamento específico a necessidade da certeza jurídica, isto é, o interesse público de que, decorrido certo prazo, fique definida a situação jurídica das partes.
Ora dispõe o art. 329.º do Código Civil que:
“O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”
E decorre do art. 330.º, n.º 1 do mesmo código que:
“São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais de prescrição”.
O instituto da caducidade tem pôr fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tomem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. Refere-se, ainda, que a caducidade determina a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gerando o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal (cfr.ait°s.328, 331 e 333, todos do C.Civil; art°.496, do C.P.Civil; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L, 1983, pâg. 567 e seg.; Canos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito CM1, Sa.ediçâo, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.).
Acresce que, conforme definição dada pelo Prof. Cabral de Moncada referido no Ac. do STA de 25/11/98, Recurso nº 34.284, a caducidade "é o termo natural da eficácia dos direitos em virtude de ter chegado o seu limite máximo de duração ", contrariamente ao que acontece na prescrição em que "o que determina a extinção do direito é o seu não uso ou não exercício por certo tempo "; "na prerempção (caducidade) é o seu simples chegar ao fim do tempo previamente fixado para o seu exercício, quer este tenha tido lugar ou não ".
E, como se expende ainda no citado aresto, "a caducidade não se suspende, porque o seu fundamento puramente objectivo (correr ou não correr o tempo), tanto faz que o titular esteja, como não esteja, em condições de poder exercer o direito "(...) não pode "...interromper-se a perempção, pela simples razão de que aqui já não há, por parte da lei, presunções a estabelecer, nem negligências a castigar e visto que o tempo na sua jurídica objectividade nunca se interrompe. Uma interrupção no tempo seria um salto na eternidade ".
Ora, na situação em apreço, em que não houve qualquer aplicação do bem ao fim para que foi cedido, o que é relevante para apreciar se ocorreu o direito de reversão é saber se o direito de reversão foi exercido no período de dois anos referido no n.º 1 do artigo 5 do CE/91, sem que tal aplicação ocorresse. Este prazo, relativamente a prédios cedidos/expropriados antes da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 13 de Novembro, deve ser contado a partir da entrada em vigor deste Código.
A este propósito referiu o Prof. F. Alves Correia que “… Subjacente à posição da aplicabilidade da reversão, condensada no n.º 1 do artigo 5.º do Código de 1991, às expropriações cujo acto de declaração de utilidade pública foi publicado no âmbito temporal de eficácia do Código anterior e em que foi adjudicada a propriedade dos bens expropriados também no domínio deste Código, está o entendimento da expropriação como uma «situação de trato sucessivo», isto é, como uma relação jurídica que não finda ou não se consuma enquanto a entidade expropriante não tiver aplicado os bens expropriados ao fim público específico que justificou a expropriação e, caso não tenham sido aplicados a esse fim, enquanto for possível requerer a reversão, nos termos e nos prazos fixados nos artigos 5.º e 70.º a 75.º do Código das Expropriações. Daí que a expropriação configure uma situação que cai na alçada de aplicação da segunda parte do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, ou seja, uma daquelas hipóteses em que a lei norma (in casu, o Código das Expropriações de 1991) define o conteúdo ou os efeitos de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhe deram origem, sendo, por isso, de aplicação imediata, abrangendo as relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor …” [cfr. anotação ao Acórdão de 19/01/1995 - Proc. n.º 31.995 in: CJA, n.º 0, págs. 49 e segs.; vide ainda do mesmo Autor “As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português” - reimpressão, págs. 71 a 73, nota 52].
Ponderou –se no Ac. do Pleno do STA de 12.04.2005, rec. n.º 44300, que com a devida vénia se transcreve: “ (… ) o reconhecimento do direito de reversão pelo Código das Expropriações de 1991 deve ser considerado como fixando um prazo para afectação do bem ao fim da expropriação, que não existia anteriormente.
Assim, à aplicação no tempo daquele art. 5.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1991, deve aplicar-se a regra do n.º 1 do art. 297.º do Código Civil, que estabelece que a lei nova que estabelecer um prazo mais curto que o previsto na lei anterior deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova. Esta norma relativa à lei nova que encurta um prazo, aplica-se, por paridade de razão, à lei nova que vem introduzir um prazo para a prática de determinado acto, que não existia na lei anterior. (Neste sentido, pode ver-se BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 243, e Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, páginas 164-165.)
Nestes termos, o facto que pode gerar o direito de reversão é o decurso do prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Código das Expropriações de 1991, sem que fosse dada utilização ao bem expropriado. Tendo este Código entrado em vigor em 7-2-92, esse prazo completou-se em 7-2-94, sendo este o momento em que surgiu o direito de reversão da Recorrente, reconhecido por este Código.
Iniciando-se em 7-2-94 o prazo de exercício do direito de reversão, a reversão poderia ser requerida no prazo de dois anos a partir dessa data, isto é, até 7-2-96, nos termos do disposto no n.º 6 do citado art. 5.º.
Na verdade, à face desta norma, o termo inicial do prazo de caducidade do direito de reversão coincide com a ocorrência do facto que o originou, que, no caso, é o decurso do período de dois anos posterior à entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91 (…)”
Retomando o caso dos autos e ao invés do que a recorrente I...alega na sua alegação e conclusão recursória, não ressalta dos documentos juntos aos autos e do processo instrutor apenso que a Contra-interessada C...tenha pedido a reversão daquelas parcelas de terreno doadas no âmbito da operação de loteamento titulado pelo alvará n.º 708/84, em momento anterior ao dia 02.10.1996, pelo que terminado o prazo para a requerer em 07.02.1996, se deve concluir, ao invés do sustentado no acórdão recorrido que ocorreu a caducidade do direito de reversão em relação aquelas três parcelas de terreno.
Em suma está objectivado nos autos que o direito à reversão caducou, o que acarreta a nulidade das deliberações nos termos pretendidos pelo recorrente MP, o que vale por dizer que procede o recurso por si interposto.
*
No que tange ao recurso interposto pela contra-interessada I...na parte em que o tribunal «a quo» determinou a nulidade do acto administrativo de 22.04.98 (deliberação da CM Cascais) mediante a qual foi determinada a alteração ao alvará de loteamento nº 708/84,apura-se nos autos (vd. Pontos 8º a 13º) que em 9 de Janeiro de 1998, e por proposta apresentada pelo Presidente da Câmara, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a proposta de "... reversão das parcelas de terreno respeitante aos lotes cuja constituição será autorizada na operação de loteamento, com a área e confrontações definidas; na planta n°7, constante do processo de loteamento".
Mediante a referida deliberação, foi aprovada a reversão a favor da Contra -interessada C...das parcelas de terreno que por via do alvará nº 708/84 haviam sido cedidas para o Município de Cascais.
Em 28 de Agosto de 1997 a C...requereu a alteração do alvará nº 708/84, com vista à divisão em mais lotes, para construção.
A alteração ao alvará de loteamento foi aprovada na reunião da Câmara Municipal de Cascais de 22 de Abril de 1998, prevendo a constituição dos pretendidos lotes de terreno.
O Deliberado resultou de proposta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal, nela se considerando os pareceres favoráveis emitidos pelos serviços municipais constantes do processo, e bem assim a autorização de 2/3 dos proprietários dos lotes que integravam o loteamento 708/84, autorização essa anexa à deliberação de 09-01-98.
Em reunião da Câmara Municipal de Cascais de 29 de Julho de 1998, e como aditamento à deliberação de 9 de Janeiro de 1998, foi de novo aprovada sob a forma de aditamento à proposta de reversão de três parcelas de terreno, com indicação precisa, das áreas e descrição predial das mesmas, sendo as áreas a reverter inferiores às que anteriormente haviam sido cedidas ao Município.
Face a este quadro, a questão aqui a decidir consiste em aferir se a alteração ao alvará é um acto consequente do acto de reversão.
O acto consequente vem sendo definido como o acto administrativo que é praticado em função do acto administrativo anterior, pressupondo, para a sua validade, que o acto de onde emerge seja válido. Na verdade, o acto consequente só pode ser compreendido em função do acto anterior, que lhe serve de causa, e a sua manutenção é incompatível com a revogação ou anulação deste último, com a ressalva do preceituado na 2ª parte da al. I) do n.º2 do artigo 133º do CPA.
A propósito do regime jurídico de actos consequentes de actos administrativos, destaca-se o Ac. do STA, de 25.02.2003, proc.n.º0327/03:
“ (...) A questão..., não tem sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
No entanto, sempre foi, entre nós, dominante a orientação de que os actos consequentes são nulos, caindo automaticamente, sem necessidade de impugnação, por mero efeito da anulação do acto anterior, do qual dependiam. (cf. Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 10ªed., p.1218 e Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, 241).
Orientação que veio a ter consagração legal, na alínea i) do nº2 do artº133º do CPA, embora em termos mitigados, ao estabelecer que tal nulidade só ocorrerá “desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.” O que ressuscitou a discussão em torno do âmbito desta restrição imposta por lei e, designadamente, de quais os interesses prevalentes em jogo.
Uma interpretação literal do citado preceito legal, parece apontar no sentido de que os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados só são nulos se não forem constitutivos de direitos ou interesses na esfera jurídica dos contra -interessados no procedimento administrativo, onde tais actos foram proferidos.
Segundo, porém, alguma doutrina, a referida salvaguarda legal, deve ser objecto de interpretação restritiva, enquanto manifestação do princípio da confiança, e, portanto, só deve intervir quando exista uma confiança digna de protecção, por aplicação do princípio da boa fé, com vista ao equilíbrio dos interesses em presença neste domínio, que devem ser ponderados, em presença do caso concreto, das consequências que para o recorrente e para o próprio interesse público adviriam da manutenção do acto consequente, por forma a evitar situações - limite de manifesto desequilíbrio na tutela a ser assegurada aos interesses em presença, ou seja, só se justificaria relativamente a terceiros, não intervenientes no processo. (cf. por exemplo, o Prof. M. Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e relações jurídicas emergentes, nº109).
O Pleno deste Tribunal no entanto já se pronunciou no sentido de que «para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.» (cf. o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 17-06-93, rec.24 447 e de 14-03-2001, rec. 38 674; porém, no sentido de uma interpretação restritiva, o Ac. STA de 14-03-2001, rec.38 674).
Seja como for, o certo é que a nulidade do acto consequente do acto anulado, há-de supor a consolidação deste último acto na ordem jurídica (....)”.
A luz desta doutrina, visto que a recorrente I...interveio no procedimento na sequência imediata da escritura de reversão já que, no mesmo dia (5.8.98) a Chesol, para quem os terrenos haviam revertido, vendeu à I...as parcelas que haviam sido cedidas no âmbito da operação de loteamento titulada pelo alvará nº 708/84 (vd. ponto 16 do probatório) não se justificava a referida salvaguarda por se tratar de um terceiro interveniente no processo.
A esta luz, a alteração do alvará de loteamento configura a prática de um acto administrativo consequente o qual, repete-se, é aquele que é praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática de acto anterior; isto é, estamos na presença de actos consequentes quando a Administração pratica um acto no qual se alicercem outros.
Uma vez que o acto consequente é todo aquele que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior, em vista da situação vertente, em face da declaração da nulidade das deliberações camarárias de 9.1.98 e de 29.7.98, operaria o regime segundo o qual um acto "subsequente de um acto anterior revogado", e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA.
Nesta alínea prevê-se que, anulado ou revogado determinado acto, fiquem sem efeito, sem necessidade de pronúncia anulatória ou revogatória expressa, ou pelo menos sem sujeição aos prazos legais de interposição de recurso, os actos que tenham sido praticados em consequência do primeiro, no pressuposto de que o mesmo era um acto válido.
É forçoso concluir que cabe aqui a figura do «acto consequente» que é aquele que é praticado, ou dotado de certo conteúdo, em virtude da prática de outro acto anterior, que lhe serve de causa, raiz ou fundamento (cf. Acs. deste S.T.A. de 10.11.98, proc.º nº 34.873, 8.6.99, proc.º nº 37.243, 14.3.01, proc.º nº 38.674, e 4.12.02, proc.º nº 654/02).
É que, resulta, à evidência, da matéria de facto, que existe um nexo de dependência, uma subordinação de causa e efeito entre o acto de aprovação da reversão a favor da C...e o acto de alteração do alvará.
Ora, havendo de considerar-se nulo o acto de alteração do alvará como acto consequente que havia sido praticado, na sequência do acto que foi declarado nulo, há que atentar no regime jurídico da nulidade definido nos nº s. 1 e 2 do artº 134º do CPA.
Assim:
-O acto de reversão não produz quaisquer efeitos de direito, não constituindo, modificando ou extinguindo situações jurídicas;
-aquele acto de reversão não é susceptível de ratificação, reforma ou conversão, ou seja, é insusceptível de se tornar em acto válido por qualquer forma de convalidação;
- a nulidade produz efeitos “ex tunc”, ou seja, tem efeitos declarativos e retroage à data da prática do acto; o acto é nulo desde a origem;
- a declaração de nulidade produz efeitos “erga omnes”, em relação a todo e qualquer um;
- a nulidade é invocável a todo o tempo, isto é, é imprescritível;
- poderá ser invocada por qualquer interessado, incluindo aquele que para ela tenha contribuído de qualquer maneira, para obter a sua destruição;
-a nulidade também pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal; com efeito, uma vez detectada a inexistência a Administração está vinculada a declará-la.
Resulta do que vem dito que «in casu» não é possível a produção de “efeitos putativos” não se verificando, por isso, qualquer espécie de sanabilidade de alguns efeitos, pelo decurso do tempo.
Ora, a insusceptibilidade de produção de efeitos jurídicos acarreta a inexecutoriedade do acto nulo o qual é também insusceptível de ratificação, reforma, conversão ou revogação (artº 137º, nº 1 e 139º nº 1, al. a) do CPA).
Assim sendo e em face do que fica exposto, improcedem «in totum» as conclusões do recurso da contra -interessada I...– Gestão e Comércio de Produtos, Ldª.
*
3. - DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em:
a) -conceder provimento ao recurso do Ministério Público, revogando o acórdão recorrido e declarando nulas as deliberações de 29.1.98, 29.7.98 e de 22.4.98 e os contratos outorgados em 5.8.98.
b) -Negar provimento ao recurso interposto pela contra –interessada I...– Gestão e Comércio de Produtos, Ldª.
c) -Custas pela contra-interessada I...– Gestão e Comércio de Produtos, Ldª em ambas as instâncias e pela entidade pública demandada e pela C...apenas em 1ª instância, com 10 UCs de taxa de justiça. *
Lisboa, 25.11.2009
(Gomes Correia)
(A. Vasconcelos)
(Carlos Araújo)
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Wednesday, December 16, 2009
Festas Felizes

Desejo a todos os colaboradores deste blog e suas familias um Bom Natal e um Ano Novo cheio de felicidades.
Monday, December 14, 2009
Cascais lança concurso de empresas
In Público (10/12/2009)
Por Ana Rita Faria
«A partir de amanhã, e até 23 de Abril de 2010, está aberto o prazo para apresentação de projectos de empreendedorismo. Lado a lado com o Concurso Escolas Empreendedoras (CEE), a DNA Cascais lança a quarta edição do Concurso de Ideias de Negócio de Cascais (CINC).
Esta prova destina-se a empresas recém-formadas ou projectos de negócio ainda em germinação. Já o CEE premeia projectos dos alunos do concelho que podem dar origem a novos produtos e serviços.
Na última edição, ganhou o EYE D (dispositivo monocular que permite ver dados de computador em tempo real) e o SOTA ART (serviço de aluguer de obras de arte).»
---
Um projecto de empreendedorismo seria colocarem-se indústrias criativas no Cruzeiro, do Monte Estoril, e lojas de carácter e tradição no piso térreo, com reabertura de cafés e espaços de lazer. Juntava-se o útil ao agradável. Ainda por cima, o BPI que patrocina o supositório DNA é o dono do Cruzeiro. Mas não, o que a CMC pugna é pela demolição de tudo aquilo, e o que o promotor pugna é pela construção maciça. Questão de Trius, portanto.
Por Ana Rita Faria
«A partir de amanhã, e até 23 de Abril de 2010, está aberto o prazo para apresentação de projectos de empreendedorismo. Lado a lado com o Concurso Escolas Empreendedoras (CEE), a DNA Cascais lança a quarta edição do Concurso de Ideias de Negócio de Cascais (CINC).
Esta prova destina-se a empresas recém-formadas ou projectos de negócio ainda em germinação. Já o CEE premeia projectos dos alunos do concelho que podem dar origem a novos produtos e serviços.
Na última edição, ganhou o EYE D (dispositivo monocular que permite ver dados de computador em tempo real) e o SOTA ART (serviço de aluguer de obras de arte).»
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Um projecto de empreendedorismo seria colocarem-se indústrias criativas no Cruzeiro, do Monte Estoril, e lojas de carácter e tradição no piso térreo, com reabertura de cafés e espaços de lazer. Juntava-se o útil ao agradável. Ainda por cima, o BPI que patrocina o supositório DNA é o dono do Cruzeiro. Mas não, o que a CMC pugna é pela demolição de tudo aquilo, e o que o promotor pugna é pela construção maciça. Questão de Trius, portanto.
Monday, December 07, 2009
Monday, November 30, 2009
Relatório Plátanos de Colares
Exma. Sra. Dra. Paula Ramos Chaves,
Chefe do Gabinete de Comunicação e Imagem das Estradas de Portugal,
No seguimento dos protestos havidos relativamente ao abate iminente de 17 plátanos de grande porte no centro de Colares, e uma vez que o responsável pela divisão distrital de Lisboa das Estradas de Portugal anunciou ir ser feita, a curto prazo, uma análise fiossanitária àquelas árvores, somos a enviar este e-mail no sentido de sabermos se essa análise já foi feita e, em caso afirmativo, solicitar às Estradas de Portugal para sejam divulgadas publicamente as respectivas conclusões.
Na expectativa, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos
Paulo Ferrero
Pelo Cidadania Csc
Sunday, November 29, 2009
Vinho de Carcavelos renasce em Cascais e Oeiras
In Público (29/11/2009)
«Depois de, em 1999, ter estado em risco de extinção, o vinho de Carcavelos viu agora ser criada uma confraria que visa a sua comercialização sob a marca Conde de Oeiras.
A iniciativa é da câmara dirigida por Isaltino Morais, que diz que o esforço financeiro da autarquia para preservar este vinho já ultrapassou 1,8 milhões de euros. A sua produção situa-se nos concelhos de Oeiras e Cascais, mas o maior número de vinhas está neste último município. Em Oeiras, é produzido na Estação Agronómica Nacional. O presidente da Câmara de Cascais, António Capucho, planeia criar na Quinta do Barão, em Carcavelos, um museu da vinha e do vinho. O autarca realçou a importância do apoio à produção das várias quintas que ainda produzem esta bebida, como o Mosteiro de Santa Maria do Mar e as quintas privadas da Samarra e dos Pesos, "de forma a evitar que os espaços venham a ser devassados pelo urbanismo". As primeiras garrafas do Conde de Oeiras deverão ser postas à venda até final do ano, numa loja da câmara, e o preço poderá ir dos 25 aos 50 euros. Trata-se de um generoso com teor alcoólico entre 15 e 20 por cento. »
...
Mas quando é que alguém estas bocas falaciosas? O vinho de Carcavelos morreu, está enterrado. Podem chamar tudo ao que aí vem, até Calvados, mas a coisa morreu. Paz à sua alma e sortudos daqueles que ainda têm memórias do seu bouquet.
«Depois de, em 1999, ter estado em risco de extinção, o vinho de Carcavelos viu agora ser criada uma confraria que visa a sua comercialização sob a marca Conde de Oeiras.
A iniciativa é da câmara dirigida por Isaltino Morais, que diz que o esforço financeiro da autarquia para preservar este vinho já ultrapassou 1,8 milhões de euros. A sua produção situa-se nos concelhos de Oeiras e Cascais, mas o maior número de vinhas está neste último município. Em Oeiras, é produzido na Estação Agronómica Nacional. O presidente da Câmara de Cascais, António Capucho, planeia criar na Quinta do Barão, em Carcavelos, um museu da vinha e do vinho. O autarca realçou a importância do apoio à produção das várias quintas que ainda produzem esta bebida, como o Mosteiro de Santa Maria do Mar e as quintas privadas da Samarra e dos Pesos, "de forma a evitar que os espaços venham a ser devassados pelo urbanismo". As primeiras garrafas do Conde de Oeiras deverão ser postas à venda até final do ano, numa loja da câmara, e o preço poderá ir dos 25 aos 50 euros. Trata-se de um generoso com teor alcoólico entre 15 e 20 por cento. »
...
Mas quando é que alguém estas bocas falaciosas? O vinho de Carcavelos morreu, está enterrado. Podem chamar tudo ao que aí vem, até Calvados, mas a coisa morreu. Paz à sua alma e sortudos daqueles que ainda têm memórias do seu bouquet.
Com o mapa dos espiões e um plano arrojado tomou-se Cascais
In Público (29/11/2009)
Por Carlos Filipe
«Investigadora reforça tese sobre importância das fortificações de costa na invasão de Filipe II
A crise de 1580
Os segredos revelados pela planta encontrada em Madrid
De Peniche a Xabregas, em Lisboa, a costa portuguesa está densamente fortificada, com inúmeras construções militares, umas mais conhecidas que outras, classificadas ou parcialmente recuperadas, outras em declínio. São castelos, fortalezas, fortes, torres, muralhas ou vigias. Exceptuando a Torre de Belém, tida como um dos expoentes máximos da arquitectura bélica do plano de defesa da barra do Tejo, projectado à época de D. João II, e porta de acesso à cidade, é nos concelhos de Cascais e Oeiras que estas obras são ainda mais visíveis, quer em número, quer pela envergadura da edificação, abaluartadas ou não. Mas nem sempre foi assim.
Em Cascais e Madrid descobriram-se alguns novos indícios que ajudam a explicar como claudicou a defesa da costa e se abriu caminho à tomada de Lisboa, em 1580, pelas tropas espanholas. Com a ajuda de espiões, um mapa detalhado e preciso e um plano arrojado que ajudou a levar os reis espanhóis ao trono de Portugal.
É uma imagem desse mapa (ver fac simile), aparentemente sem paralelo nos registos históricos portugueses, que a historiadora e arqueóloga Margarida Magalhães Ramalho, que é co-autora da obra "As Fortificações Marítimas da Costa de Cascais" (Quetzal, 2001), foi descobrir no arquivo particular da Casa de Alba, em Madrid, do acervo histórico do Duque de Alba, que comandou o desembarque das tropas espanholas em Cascais e a posterior tomada de Lisboa, a mando de Filipe II (I de Portugal e da dinastia Filipina, 1580-1640).
Destacando que o achado, ainda que fruto de prolongada pesquisa nada de novo traz à história de Portugal, a historiadora realça, porém, a importância das informações nele contidas sobre a qualidade das fortificações portuguesas em Cascais, porta de acesso marítimo, tal como a Torre do Outão, em Setúbal, ao canal navegável até Lisboa. Em suma, nele são descritos os (poucos) fortes e pontos fracos de defesa da localidade e os aconselhados locais de desembarque. O resto já a história relata: como a forte armada portuguesa podia ter feito mais diante da invasora, e como o exército estava mal armado.
Coisas extraordinárias
Foi a partir do estudo, em 1986, da fortaleza de Nª Srª da Luz, contígua à Cidadela de Cascais, então ainda em trabalho académico, que a historiadora iniciou a procura de novos elementos arqueológicos que a levariam à descoberta de novos dados relativos à defesa da Costa de Cascais durante o período Filipino.
A estudiosa, que tem colaborado com a autarquia de Cascais, interessou-se pelos espaços escondidos, encobertos ou inacessíveis por montes de entulho que acabaram por ser removidos pela campanha de investigação arqueológica nos baluartes daquela fortaleza. "Foi então que começaram a aparecer coisas extraordinárias", sublinha, descrevendo que a partir daí intensificou o processo de pesquisas documentais que acabaram por conduzi-la a Espanha.
Obtida uma bolsa de estudos do Governo espanhol, pesquisou as obras do período Filipino e encontrou o caminho para novas descobertas. Em 2005, uma feliz coincidência levou-a a reparar numa foto da actual duquesa de Alba e decidiu questioná-la sobre se na casa ducal do seu antepassado haveria arquivos históricos particulares, e se entre o acervo haveria algo que referisse Cascais. "Qual não foi o meu espanto e felicidade quando me disseram que sim, e que, inclusivamente, havia uma planta de fortificações", contou.
Viu então que ali foi desenhado, com base nas notas de inúmeros espiões que Espanha colocara a soldo em Cascais, por volta de 1580, a muito detalhada costa local e as suas defesas. Preparava-se então a invasão e a tomada de Lisboa.
Aqueles espiões foram fundamentais para a operação, feita com grande destreza, a partir de Badajoz (por terra) e de Cádiz (por mar). A empresa marítima foi comandada pelo Marquês de Santa Cruz, sabendo de antemão quais as melhores fortificações portuguesas, e a primeira mais importante antes de Cascais era a de Setúbal, o baluarte do Outão, acabando por decidir desembarcar em Cascais. E foi um desembarque atrevido, que a historiadora descreve como, "tendo pontos de contacto com aquele que os aliados fizeram na Normandia, na II Grande Guerra: atrevido e inesperado, junto ao Cabo Raso, e até a espera por melhor tempo teve semelhanças". "Na verdade, não havia tantas e boas fortificações, e as tropas portuguesas estavam muito mal armadas para fazer frente ao melhor exército do mundo, que desembarcou simultaneamente 1500 homens ao longo da costa, a partir de Sanxete e até à Guia, de onde atacaram Cascais e a Fortaleza da Luz. Depois, em Alcântara, derrotaram as tropas de D. António, Prior do Crato, e tomaram Lisboa", explicou, em síntese.»
Por Carlos Filipe
«Investigadora reforça tese sobre importância das fortificações de costa na invasão de Filipe II
A crise de 1580
Os segredos revelados pela planta encontrada em Madrid
De Peniche a Xabregas, em Lisboa, a costa portuguesa está densamente fortificada, com inúmeras construções militares, umas mais conhecidas que outras, classificadas ou parcialmente recuperadas, outras em declínio. São castelos, fortalezas, fortes, torres, muralhas ou vigias. Exceptuando a Torre de Belém, tida como um dos expoentes máximos da arquitectura bélica do plano de defesa da barra do Tejo, projectado à época de D. João II, e porta de acesso à cidade, é nos concelhos de Cascais e Oeiras que estas obras são ainda mais visíveis, quer em número, quer pela envergadura da edificação, abaluartadas ou não. Mas nem sempre foi assim.
Em Cascais e Madrid descobriram-se alguns novos indícios que ajudam a explicar como claudicou a defesa da costa e se abriu caminho à tomada de Lisboa, em 1580, pelas tropas espanholas. Com a ajuda de espiões, um mapa detalhado e preciso e um plano arrojado que ajudou a levar os reis espanhóis ao trono de Portugal.
É uma imagem desse mapa (ver fac simile), aparentemente sem paralelo nos registos históricos portugueses, que a historiadora e arqueóloga Margarida Magalhães Ramalho, que é co-autora da obra "As Fortificações Marítimas da Costa de Cascais" (Quetzal, 2001), foi descobrir no arquivo particular da Casa de Alba, em Madrid, do acervo histórico do Duque de Alba, que comandou o desembarque das tropas espanholas em Cascais e a posterior tomada de Lisboa, a mando de Filipe II (I de Portugal e da dinastia Filipina, 1580-1640).
Destacando que o achado, ainda que fruto de prolongada pesquisa nada de novo traz à história de Portugal, a historiadora realça, porém, a importância das informações nele contidas sobre a qualidade das fortificações portuguesas em Cascais, porta de acesso marítimo, tal como a Torre do Outão, em Setúbal, ao canal navegável até Lisboa. Em suma, nele são descritos os (poucos) fortes e pontos fracos de defesa da localidade e os aconselhados locais de desembarque. O resto já a história relata: como a forte armada portuguesa podia ter feito mais diante da invasora, e como o exército estava mal armado.
Coisas extraordinárias
Foi a partir do estudo, em 1986, da fortaleza de Nª Srª da Luz, contígua à Cidadela de Cascais, então ainda em trabalho académico, que a historiadora iniciou a procura de novos elementos arqueológicos que a levariam à descoberta de novos dados relativos à defesa da Costa de Cascais durante o período Filipino.
A estudiosa, que tem colaborado com a autarquia de Cascais, interessou-se pelos espaços escondidos, encobertos ou inacessíveis por montes de entulho que acabaram por ser removidos pela campanha de investigação arqueológica nos baluartes daquela fortaleza. "Foi então que começaram a aparecer coisas extraordinárias", sublinha, descrevendo que a partir daí intensificou o processo de pesquisas documentais que acabaram por conduzi-la a Espanha.
Obtida uma bolsa de estudos do Governo espanhol, pesquisou as obras do período Filipino e encontrou o caminho para novas descobertas. Em 2005, uma feliz coincidência levou-a a reparar numa foto da actual duquesa de Alba e decidiu questioná-la sobre se na casa ducal do seu antepassado haveria arquivos históricos particulares, e se entre o acervo haveria algo que referisse Cascais. "Qual não foi o meu espanto e felicidade quando me disseram que sim, e que, inclusivamente, havia uma planta de fortificações", contou.
Viu então que ali foi desenhado, com base nas notas de inúmeros espiões que Espanha colocara a soldo em Cascais, por volta de 1580, a muito detalhada costa local e as suas defesas. Preparava-se então a invasão e a tomada de Lisboa.
Aqueles espiões foram fundamentais para a operação, feita com grande destreza, a partir de Badajoz (por terra) e de Cádiz (por mar). A empresa marítima foi comandada pelo Marquês de Santa Cruz, sabendo de antemão quais as melhores fortificações portuguesas, e a primeira mais importante antes de Cascais era a de Setúbal, o baluarte do Outão, acabando por decidir desembarcar em Cascais. E foi um desembarque atrevido, que a historiadora descreve como, "tendo pontos de contacto com aquele que os aliados fizeram na Normandia, na II Grande Guerra: atrevido e inesperado, junto ao Cabo Raso, e até a espera por melhor tempo teve semelhanças". "Na verdade, não havia tantas e boas fortificações, e as tropas portuguesas estavam muito mal armadas para fazer frente ao melhor exército do mundo, que desembarcou simultaneamente 1500 homens ao longo da costa, a partir de Sanxete e até à Guia, de onde atacaram Cascais e a Fortaleza da Luz. Depois, em Alcântara, derrotaram as tropas de D. António, Prior do Crato, e tomaram Lisboa", explicou, em síntese.»
Monday, November 23, 2009
Autódromo do Estoril vai ter mais valências, câmara municipal recusa mais imobiliário
In Público (23/11/2009)
Por Luís Filipe Sebastião
«Parpública investe 3,5 milhões de euros na construção de um kartódromo e de uma escola de condução defensiva, mas continua aberta à venda do equipamento
O autódromo do Estoril vai ter um kartódromo e uma escola de condução defensiva, segundo anunciou ontem a empresa pública responsável por aquele espaço desportivo. A Câmara de Cascais reafirma, por seu lado, a disponibilidade para assumir a gestão da infra-estrutura, mas recusa um aumento da construção imobiliária na envolvente do circuito.
A Parpública, empresa estatal que gere o empreendimento, anunciou ontem que disponibilizará 3,5 milhões de euros para a criação de duas novas valências. O objectivo é "rentabilizar o equipamento", "ajustar o autódromo do Estoril a novas oportunidades e desafios de negócio no sector".
Uma fonte da empresa, citada pela agência Lusa, admitiu que o Estado se mantém disponível para vender o autódromo, "tendo em conta o interesse público, pelo que quaisquer possibilidades de alienação que, eventualmente, venham a surgir irão continuar a ser exploradas".
Os novos equipamentos fazem há muito parte dos planos para dinamizar o autódromo. Para além do kartódromo, que poderá atrair mais utilizadores, a criação de uma escola de condução defensiva cabe dentro dos usos admitidos pelo plano de pormenor que a Câmara de Cascais conta ter concluído até 2010. A criação de um museu da velocidade, aproveitando o espaço sob uma bancada sem utilidade desportiva, é outro dos projectos admitidos pelo plano, que prevê ainda a medidas de minimização do ruído provocado pelas provas de desporto motorizado que ali têm lugar.
Capucho satisfeitoO presidente da Câmara de Cascais, António Capucho, afirmou ao PÚBLICO que, para já, desconhece o projecto da Parpública, aguardando que o mesmo seja apresentado ao município. O autarca social-democrata mostrou-se, porém, satisfeito com o anúncio de investimento no autódromo, da total responsabilidade do Estado, uma vez que se trata de "uma âncora turística muito importante para a região", que "importa valorizar e requalificar". Aliás, Capucho lamenta que o Governo continue a privilegiar o autódromo do Algarve, que é privado, em detrimento do autódromo do Estoril, que é público. E acrescenta que a câmara nada tem a opor à possível venda da infra-estrutura.
Porém, o executivo municipal de Cascais "recusa qualquer outra finalidade especulativa" para aquela zona do Parque Natural de Sintra-Cascais, nomeadamente em termos imobiliários. Por outro lado, o autarca mantém o interesse em assumir a gestão da infra-estrutura, desde que por um prazo dilatado e por um valor simbólico. Com Lusa»
Por Luís Filipe Sebastião
«Parpública investe 3,5 milhões de euros na construção de um kartódromo e de uma escola de condução defensiva, mas continua aberta à venda do equipamento
O autódromo do Estoril vai ter um kartódromo e uma escola de condução defensiva, segundo anunciou ontem a empresa pública responsável por aquele espaço desportivo. A Câmara de Cascais reafirma, por seu lado, a disponibilidade para assumir a gestão da infra-estrutura, mas recusa um aumento da construção imobiliária na envolvente do circuito.
A Parpública, empresa estatal que gere o empreendimento, anunciou ontem que disponibilizará 3,5 milhões de euros para a criação de duas novas valências. O objectivo é "rentabilizar o equipamento", "ajustar o autódromo do Estoril a novas oportunidades e desafios de negócio no sector".
Uma fonte da empresa, citada pela agência Lusa, admitiu que o Estado se mantém disponível para vender o autódromo, "tendo em conta o interesse público, pelo que quaisquer possibilidades de alienação que, eventualmente, venham a surgir irão continuar a ser exploradas".
Os novos equipamentos fazem há muito parte dos planos para dinamizar o autódromo. Para além do kartódromo, que poderá atrair mais utilizadores, a criação de uma escola de condução defensiva cabe dentro dos usos admitidos pelo plano de pormenor que a Câmara de Cascais conta ter concluído até 2010. A criação de um museu da velocidade, aproveitando o espaço sob uma bancada sem utilidade desportiva, é outro dos projectos admitidos pelo plano, que prevê ainda a medidas de minimização do ruído provocado pelas provas de desporto motorizado que ali têm lugar.
Capucho satisfeitoO presidente da Câmara de Cascais, António Capucho, afirmou ao PÚBLICO que, para já, desconhece o projecto da Parpública, aguardando que o mesmo seja apresentado ao município. O autarca social-democrata mostrou-se, porém, satisfeito com o anúncio de investimento no autódromo, da total responsabilidade do Estado, uma vez que se trata de "uma âncora turística muito importante para a região", que "importa valorizar e requalificar". Aliás, Capucho lamenta que o Governo continue a privilegiar o autódromo do Algarve, que é privado, em detrimento do autódromo do Estoril, que é público. E acrescenta que a câmara nada tem a opor à possível venda da infra-estrutura.
Porém, o executivo municipal de Cascais "recusa qualquer outra finalidade especulativa" para aquela zona do Parque Natural de Sintra-Cascais, nomeadamente em termos imobiliários. Por outro lado, o autarca mantém o interesse em assumir a gestão da infra-estrutura, desde que por um prazo dilatado e por um valor simbólico. Com Lusa»
Thursday, November 19, 2009
Deliberações da Reunião Ordinária Pública de Câmara de dia 16 de Novembro
A Câmara Municipal de Cascais, em Reunião Ordinária Pública de dia 16 de Novembro, entre outras matérias, deliberou:
1. Aprovar a atribuição de um subsídio global no valor de € 129.851,00 à Associação de Espondilite Anquilosante, Associação dos Bombeiros Voluntários dos Estoris, Associação de Beneficência e Socorros “Amadeu Duarte” (Bombeiros da Parede) e Junta de Freguesia de Alcabideche (...)
2. Atribuir um subsídio no valor de € 6.000,00 à Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Alcabideche (...)
3. Atribuir um subsídio global no valor de €62.500,00 às corporações de bombeiros concelhias (...)
4. Aprovar a atribuição de um subsídio global no valor de € 61.000,00 aos Grupos de Dança Amadora, Orquestras e Grupos Populares e ainda aos Grupos de Teatro Amador do concelho (...)
5. Atribuir um subsídio no valor de € 80.000.00 à Escola Profissional de Teatro de Cascais (...)
6. Atribuir um subsídio no valor de € 20.000,00 ao Agrupamento de Escolas de Cascais (...)
7. Aprovar a atribuição de um subsídio no valor de € 77.907,40 aos Agrupamentos de Escolas do Concelho (...)
8. Aprovar o programa e critérios de selecção para a Gala do Desporto de Cascais relativa à época desportiva 2008/2009. (...)
9. Atribuir um subsídio no valor de € 10.000,00 ao Grupo de Solidariedade Musical Desportiva de Talaíde (...)
10. Aprovar o Protocolo entre o Município de Cascais e o Centro Recreativo e Cultural da Quinta dos Lombos relativo à construção da Piscina de Aprendizagem dos Lombos, bem como a atribuição de um subsídio no valor de € 80.135,58 (...)
11. Atribuir 30 fogos de arrendamento no Empreendimento de Campos Velhos e quatro fogos de arrendamento do parque habitacional do Concelho.
12. Aprovar a alteração do Protocolo entre o Município de Cascais e a Associação MIMAR, bem como a atribuição de um subsídio no valor de € 100.000,00 (...)
13. Aprovar a atribuição de um subsídio no valor global de € 213.484,00 a diversas instituições do Concelho (...)
14. Atribuir um subsídio no valor de €50.879,00 à Associação de Apoio Social Nossa Senhora da Assunção (...)
15. Atribuir um subsídio no valor de € 12.392,38 ao Clube Desportivo e Recreativo “Os Vinhais” (...)
16. Aprovar a atribuição de um subsídio no valor de € 37.447,00 ao Centro Social da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição da Abóboda (...)
17. Atribuir um subsídio no valor de € 19.812,50 à TorreGuia - Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, (...)
18. Nomear José Manuel Nunes de Carvalho para o cargo de Director Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, de Juventude e Conhecimento (...) »
...
Viva a subsidio-dependência, traduzida ciclicamente em votos de 4 em 4 anos. Ah, ganda país!
1. Aprovar a atribuição de um subsídio global no valor de € 129.851,00 à Associação de Espondilite Anquilosante, Associação dos Bombeiros Voluntários dos Estoris, Associação de Beneficência e Socorros “Amadeu Duarte” (Bombeiros da Parede) e Junta de Freguesia de Alcabideche (...)
2. Atribuir um subsídio no valor de € 6.000,00 à Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Alcabideche (...)
3. Atribuir um subsídio global no valor de €62.500,00 às corporações de bombeiros concelhias (...)
4. Aprovar a atribuição de um subsídio global no valor de € 61.000,00 aos Grupos de Dança Amadora, Orquestras e Grupos Populares e ainda aos Grupos de Teatro Amador do concelho (...)
5. Atribuir um subsídio no valor de € 80.000.00 à Escola Profissional de Teatro de Cascais (...)
6. Atribuir um subsídio no valor de € 20.000,00 ao Agrupamento de Escolas de Cascais (...)
7. Aprovar a atribuição de um subsídio no valor de € 77.907,40 aos Agrupamentos de Escolas do Concelho (...)
8. Aprovar o programa e critérios de selecção para a Gala do Desporto de Cascais relativa à época desportiva 2008/2009. (...)
9. Atribuir um subsídio no valor de € 10.000,00 ao Grupo de Solidariedade Musical Desportiva de Talaíde (...)
10. Aprovar o Protocolo entre o Município de Cascais e o Centro Recreativo e Cultural da Quinta dos Lombos relativo à construção da Piscina de Aprendizagem dos Lombos, bem como a atribuição de um subsídio no valor de € 80.135,58 (...)
11. Atribuir 30 fogos de arrendamento no Empreendimento de Campos Velhos e quatro fogos de arrendamento do parque habitacional do Concelho.
12. Aprovar a alteração do Protocolo entre o Município de Cascais e a Associação MIMAR, bem como a atribuição de um subsídio no valor de € 100.000,00 (...)
13. Aprovar a atribuição de um subsídio no valor global de € 213.484,00 a diversas instituições do Concelho (...)
14. Atribuir um subsídio no valor de €50.879,00 à Associação de Apoio Social Nossa Senhora da Assunção (...)
15. Atribuir um subsídio no valor de € 12.392,38 ao Clube Desportivo e Recreativo “Os Vinhais” (...)
16. Aprovar a atribuição de um subsídio no valor de € 37.447,00 ao Centro Social da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição da Abóboda (...)
17. Atribuir um subsídio no valor de € 19.812,50 à TorreGuia - Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, (...)
18. Nomear José Manuel Nunes de Carvalho para o cargo de Director Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, de Juventude e Conhecimento (...) »
...
Viva a subsidio-dependência, traduzida ciclicamente em votos de 4 em 4 anos. Ah, ganda país!
Wednesday, November 18, 2009
Plátanos abatidos só "em última instância"
In Diário de Notícias (18/11/2009)
por LUÍS GALRÃO
«A Estradas de Portugal (EP) garante que os plátanos que foram marcados há uma semana em Colares, Sintra, só serão abatidos "em última e derradeira instância". "Está prevista apenas a poda e só será realizada outra intervenção se o diagnóstico de solidez vier a demonstrar que as árvores apresentam 'deficiências' estruturais", refere a empresa.
No início da semana, moradores e ambientalistas mostraram preocupação com o destino de 17 plátanos centenários que ladeiam a adega regional de Colares, na EN375. Segundo Paula Chaves, directora de comunicação da EP, "os plátanos serão alvo de um ensaio de diagnóstico de solidez dos troncos e pernadas por meio de resistógrafo, de modo a avaliar a existência de um eventual risco de queda." Esta responsável justifica ainda que "em ocasiões de intempérie os grandes plátanos já provocaram danos a utentes da via, na maioria veículos estacionados, a que a EP respondeu com o pagamento das indemnizações apuradas." Na eventualidade "de se verificar necessário o abate de alguma destas árvores, a EP irá avaliar a possibilidade de se proceder à sua substituição", referiu. A EP informa ainda que está em curso uma operação mais vasta "de poda e abate de algumas árvores, no âmbito da segurança e manutenção em todas as estradas da rede na Serra de Sintra". A acção iniciada em Outubro e em curso até ao final do ano deverá abranger 572 árvores de grande porte que serão "podadas, alvo de tratamento fitosanitário ou, no limite, abatidas.»
por LUÍS GALRÃO
«A Estradas de Portugal (EP) garante que os plátanos que foram marcados há uma semana em Colares, Sintra, só serão abatidos "em última e derradeira instância". "Está prevista apenas a poda e só será realizada outra intervenção se o diagnóstico de solidez vier a demonstrar que as árvores apresentam 'deficiências' estruturais", refere a empresa.
No início da semana, moradores e ambientalistas mostraram preocupação com o destino de 17 plátanos centenários que ladeiam a adega regional de Colares, na EN375. Segundo Paula Chaves, directora de comunicação da EP, "os plátanos serão alvo de um ensaio de diagnóstico de solidez dos troncos e pernadas por meio de resistógrafo, de modo a avaliar a existência de um eventual risco de queda." Esta responsável justifica ainda que "em ocasiões de intempérie os grandes plátanos já provocaram danos a utentes da via, na maioria veículos estacionados, a que a EP respondeu com o pagamento das indemnizações apuradas." Na eventualidade "de se verificar necessário o abate de alguma destas árvores, a EP irá avaliar a possibilidade de se proceder à sua substituição", referiu. A EP informa ainda que está em curso uma operação mais vasta "de poda e abate de algumas árvores, no âmbito da segurança e manutenção em todas as estradas da rede na Serra de Sintra". A acção iniciada em Outubro e em curso até ao final do ano deverá abranger 572 árvores de grande porte que serão "podadas, alvo de tratamento fitosanitário ou, no limite, abatidas.»
Tuesday, November 17, 2009
EP intervém em 572 árvores junto a estradas de Sintra
In Público (17/11/2009)
«Uma dezena de plátanos centenários junto à Adega Regional de Colares vão ser avaliados, em termos das suas condições fitossanitárias, e só depois será decidido se o destino passa pelo tratamento ou abate das árvores que representem risco para a segurança dos automobilistas, informou ontem Rui Santos, presidente da junta daquela freguesia do concelho de Sintra.
"As árvores estão marcadas para serem analisadas e só as que não estiverem em condições é que poderão vir a ser cortadas", comentou o autarca de Colares, frisando que as marcações a tinta vermelha foram efectuadas apenas para identificar os exemplares que precisam de ser avaliados, nomeadamente através de uma "radiografia", pelos técnicos ao serviço da Estradas de Portugal (EP).
A junta, segundo Rui Santos, pediu à EP para podar mais de 200 plátanos da freguesia. Na Internet circularam alertas para o facto de as árvores pertencerem "não só à "imagem" da vila de Colares como aos seus moradores e visitantes".
A EP adiantou ao PÚBLICO que, até ao fim do ano, está em curso uma "intervenção em 572 árvores de grande porte (poda, tratamento fitossanitário ou, no limite, o abate)" na EN375 (que atravessa Colares), e nas estradas da serra de Sintra, numa extensão de 35 quilómetros. L.F.S.»
O Diário de Notícias e também fez eco, idem, o Correio da Manhã dos protestos.
...
«Radiografias pelos técnicos das Estradas de Portugal»?! Basta andar pelo país para ver o que esses técnicos têm feito às árvores de alinhamento de estradas nacionais, a começar pelas do Alentejo que são as que percorro mais vezes. Está-se mesmo a ver ...
«Uma dezena de plátanos centenários junto à Adega Regional de Colares vão ser avaliados, em termos das suas condições fitossanitárias, e só depois será decidido se o destino passa pelo tratamento ou abate das árvores que representem risco para a segurança dos automobilistas, informou ontem Rui Santos, presidente da junta daquela freguesia do concelho de Sintra.
"As árvores estão marcadas para serem analisadas e só as que não estiverem em condições é que poderão vir a ser cortadas", comentou o autarca de Colares, frisando que as marcações a tinta vermelha foram efectuadas apenas para identificar os exemplares que precisam de ser avaliados, nomeadamente através de uma "radiografia", pelos técnicos ao serviço da Estradas de Portugal (EP).
A junta, segundo Rui Santos, pediu à EP para podar mais de 200 plátanos da freguesia. Na Internet circularam alertas para o facto de as árvores pertencerem "não só à "imagem" da vila de Colares como aos seus moradores e visitantes".
A EP adiantou ao PÚBLICO que, até ao fim do ano, está em curso uma "intervenção em 572 árvores de grande porte (poda, tratamento fitossanitário ou, no limite, o abate)" na EN375 (que atravessa Colares), e nas estradas da serra de Sintra, numa extensão de 35 quilómetros. L.F.S.»
O Diário de Notícias e também fez eco, idem, o Correio da Manhã dos protestos.
...
«Radiografias pelos técnicos das Estradas de Portugal»?! Basta andar pelo país para ver o que esses técnicos têm feito às árvores de alinhamento de estradas nacionais, a começar pelas do Alentejo que são as que percorro mais vezes. Está-se mesmo a ver ...
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Monday, November 16, 2009
Ainda os plátanos em Colares
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra,
Dr. Fernando Seara
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Sintra
Eng. Ângelo Correia
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Colares
Sr. Rui Franco dos Santos
C.c. Exmo. Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional
Eng. António José Rego
C.c. Exmo. Senhor Director da Autoridade Florestal Nacional
Eng. Paulo Mateus
C.c. Director do Instituto Superior de Agronomia
Prof. Carlos Noeme
A marcação feita recentemente nos plátanos de grande porte em plena Colares (imagens em anexo) leva-nos a supor que o seu abate está para breve, facto que lamentamos profundamente e nos revolta; porque existindo aquelas árvores naquele local há tantas dezenas de anos, pertencem não só à "imagem" da Vila de Colares como aos seus moradores e visitantes.
Acresce, que se saiba, são árvores sem problemas fitossanitários. Mesmo assim, se os tiverem haverá que as tratar, pois isso é possível dependendo do tipo de doença e estádio respectivo. Que a CMS contacte o Laboratório de Patologia Vegetal Veríssimo de Almeida para os necessários testes e pareceres.
Serve o presente, por isso, para solicitar a V.Exas. que evitem o abate daqueles plátanos, sob pena de autorizarem/promoverem um sério revés no património vegetal da Vila de Colares e, por conseguinte, à grande malha urbana/verde que compõe esse imenso e valioso património da humanidade que é Sintra.
Na expectativa, suscrevemo-nos com os melhores cumprimentos
Pelo Cidadania Csc
Paulo Ferrero
Dr. Fernando Seara
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Sintra
Eng. Ângelo Correia
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Colares
Sr. Rui Franco dos Santos
C.c. Exmo. Senhor Presidente da Autoridade Florestal Nacional
Eng. António José Rego
C.c. Exmo. Senhor Director da Autoridade Florestal Nacional
Eng. Paulo Mateus
C.c. Director do Instituto Superior de Agronomia
Prof. Carlos Noeme
A marcação feita recentemente nos plátanos de grande porte em plena Colares (imagens em anexo) leva-nos a supor que o seu abate está para breve, facto que lamentamos profundamente e nos revolta; porque existindo aquelas árvores naquele local há tantas dezenas de anos, pertencem não só à "imagem" da Vila de Colares como aos seus moradores e visitantes.
Acresce, que se saiba, são árvores sem problemas fitossanitários. Mesmo assim, se os tiverem haverá que as tratar, pois isso é possível dependendo do tipo de doença e estádio respectivo. Que a CMS contacte o Laboratório de Patologia Vegetal Veríssimo de Almeida para os necessários testes e pareceres.
Serve o presente, por isso, para solicitar a V.Exas. que evitem o abate daqueles plátanos, sob pena de autorizarem/promoverem um sério revés no património vegetal da Vila de Colares e, por conseguinte, à grande malha urbana/verde que compõe esse imenso e valioso património da humanidade que é Sintra.
Na expectativa, suscrevemo-nos com os melhores cumprimentos
Pelo Cidadania Csc
Paulo Ferrero
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Como é que a CM Sintra (*) permite e/ou promove isto?
As marcações fazem prever o pior. Estes maravilhosos plátanos têm os dias contados. É tempo de se acabar com esta barbaridade dos abates a árvores destas, com base em pseudo-pareceres que dão conta de problema fitossanitários. Este "filme" anda a ser exibido por todo o país.
Como é que uma Sintra património da humanidade se coaduna com este abate?
Como é que a CM Sintra o permite/promove?
Para onde vai a madeira cortada?
Quem ganha com a plantação de novas árvores?
A ex-DG Florestas foi tida ou achada?
Onde está a Junta de Freguesia de Colares?
E os moradores de Colares?
ACORDEM!
fotos: TS
(*) É Sintra, eu sei, mas tem que ser.
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Projecto em Vale de Cavalos




«ESPAÇO NATURA” VAI NASCER EM CASCAIS
Projecto avaliado em 3,2 milhões de euros
Infra-estruturas contemplam auditório, salas de reunião, restauração, alojamento, estufa e laboratório
[...] O projecto intervém em toda a área da quinta de Vale de Cavalos, nomeadamente a recuperação e reconversão dos edifícios existentes que se encontram degradados e abandonados, e o ordenamento da mata e da antiga área de produção agrícola.
[..]
O conceito de intervenção está associado ao “GrennBuilding”, onde serão tidas em conta as questões de eficiência energética, isolamento, reutilização de águas residuais domésticas, utilização de biomassa e geotermia, todas as estratégias que visam tornar este complexo sustentável em termos de consumos energéticos e adaptação às alterações climáticas.
O edifício principal tem como programa servir de sede da Agência e HUB para micro empresas e instituições ligadas ao empreendorismo social e à conservação da Natureza.
A arquitectura minimalista prevista para este edifício, com uma área útil de 2.200 m2 e onde prevalecem os panos brancos a transparência do vidro e a madeira, vai aproveitar até ao limite os recursos naturais existentes, maximizando a luz e climatização, e outras formas de energia alternativa, bem como uma cobertura ajardinada.
O projecto contempla ainda um edifício de apoio com salas de formação e uma cafetaria, um Centro de Acolhimento de Natureza com capacidade para albergar 32 pessoas e o Banco Genético Vegetal Autóctone com capacidade de produção de plantas autóctones do Parque Natural de Sintra-Cascais.
O complexo “Espaço Natura” prevê a integração paisagística de todo o edificado com a articulação entra mata áreas de produção e zonas de jardim.»
...
Isto (excertos do press release) é tudo muito bonito, mas o cerne da questão é a construção a mais que vai ser construída (a mais do que já lá está construído) e quem vai gerir o quê a troco de outro quê. E isso ainda não li em lado nenhum. Alguém ajuda?
Saturday, November 14, 2009
Cães de ataque no Jardim do Casino Estoril
FYI, post colocado no site das Autarquias.org:
Título: Cães de ataque no Jardim do Casino Estoril
Há cerca de um ano verifica-se que 2 ou 3 individuos passeiam e treinam
cães agressivos de ataque (Rotweiler e Doberman) nos jardins do Casino
Estoril. Por volta das 12h e de tarde pelas 19h aparecem estes Srs e os
seus cães que evoluem a seu bel-prazer naquele jardim (sem trela). Suponho
que se trata de criadores destes animais. Vários cães domésticos e
pacificos já foram mordidos por aqueles animais. Eu próprio já fui objecto
de tentativas de ataque quando passeava no jardim. Convinha fazer alguma
coisa antes que haja uma desgraça e um destes perigosos cães decida atacar
uma (ou mais) criança que brincam no jardim. Obrigado , desde já , pelo
que possa ser feito para prevenir males maiores.
Wednesday, November 11, 2009
Tuesday, November 10, 2009
Casa das Histórias - Paula Rego ‘despediu’ Dalila
In Sol Online (7/11/2009)
Por José Fialho Gouveia
"«A indigitada directora da Casa das Histórias de Paula Rego, Dalila Rodrigues, não foi nomeada por vontade expressa da pintora. Conflitos de sensibilidade e divergências várias, originaram a decisão, avança a edição do SOL desta sexta-feira
Feitios incompatíveis, intransigência de ambas e divergências nas mais diversas matérias estiveram na origem do confronto entre Dalila Rodrigues e Paula Rego.
O desfecho deste embate de personalidades e perspectivas foi a não nomeação de Dalila Rodrigues para o cargo de directora do Museu Casa das Histórias, pertencente à fundação da pintora.
A ex-directora do Museu Nacional de Arte Antiga e posteriormente directora de comunicação da Casa da Música foi, em Outubro de 2008, convidada pessoalmente por Paula Rego para liderar o processo de instalação da Casa das Histórias.
Tudo indicava que Dalila Rodrigues serial formalmente confirmada como directora do Museu – inaugurado a 18 de Setembro –, mas, a 29 de Outubro, foi anunciada a decisão de afastar Dalila Rodrigues.
Ana Clara Justino, vereadora da Cultura da Cultura da Câmara Municipal de Cascais (CMC) e vice-presidente do conselho de administração (CA) da fundação, explicou que «não houve consenso no nome» de Dalila. Esta, três dias depois, manifestou-se «surpreendida com o desfecho»"
...
Mal abriu e já tem outra historieta? Alguém sabe o que aconteceu de verdade?
Por José Fialho Gouveia
"«A indigitada directora da Casa das Histórias de Paula Rego, Dalila Rodrigues, não foi nomeada por vontade expressa da pintora. Conflitos de sensibilidade e divergências várias, originaram a decisão, avança a edição do SOL desta sexta-feira
Feitios incompatíveis, intransigência de ambas e divergências nas mais diversas matérias estiveram na origem do confronto entre Dalila Rodrigues e Paula Rego.
O desfecho deste embate de personalidades e perspectivas foi a não nomeação de Dalila Rodrigues para o cargo de directora do Museu Casa das Histórias, pertencente à fundação da pintora.
A ex-directora do Museu Nacional de Arte Antiga e posteriormente directora de comunicação da Casa da Música foi, em Outubro de 2008, convidada pessoalmente por Paula Rego para liderar o processo de instalação da Casa das Histórias.
Tudo indicava que Dalila Rodrigues serial formalmente confirmada como directora do Museu – inaugurado a 18 de Setembro –, mas, a 29 de Outubro, foi anunciada a decisão de afastar Dalila Rodrigues.
Ana Clara Justino, vereadora da Cultura da Cultura da Câmara Municipal de Cascais (CMC) e vice-presidente do conselho de administração (CA) da fundação, explicou que «não houve consenso no nome» de Dalila. Esta, três dias depois, manifestou-se «surpreendida com o desfecho»"
...
Mal abriu e já tem outra historieta? Alguém sabe o que aconteceu de verdade?
Monday, November 09, 2009
Câmaras mais dependentes do imobiliário na Grande Lisboa
In Público (9/11/2009)
Por Jorge Talixa
«Autarquias de Lisboa e Vale do Tejo possuem características muito próprias na forma como obtêm e gastam os seus recursos financeiros
Península de Setúbal gasta mais com pessoal
As câmaras da Grande Lisboa dependem mais dos impostos directos e dos ligados ao imobiliário, liderados pelo concelho de Cascais. Esta é uma das conclusões de um estudo sobre a execução orçamental dos 51 municípios da região de Lisboa e Vale do Tejo.
O estudo Câmaras da Região de Lisboa e Vale do Tejo-Análise Financeira da Execução Orçamental 2006/2007, realizado no âmbito da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo, foi coordenado por Carlos Santos Sousa e Carla Gonçalves. No documento admite-se que uma avaliação de dois anos é "insuficiente para se projectar uma tendência de evolução", mas sublinha-se que o poder local tem sofrido "importantes mudanças", com um significativo aumento das verbas movimentadas, especialmente fruto das suas novas atribuições e competências.
O estudo divide os 51 municípios da região em cinco zonas principais - Grande Lisboa (oito concelhos do Norte da área metropolitana), Península de Setúbal (nove municípios da AML), Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste -, com desigualdades demográfica e económico-social, mas sujeitas a uma polarização metropolitana.
Em 2006, estas 51 câmaras geraram uma receita total de 2303 milhões de euros, valor que subiu cinco por cento no ano seguinte, enquanto as despesas aumentaram dois por cento. O decréscimo proporcional no investimento está relacionado com a diminuição de fundos comunitários.
Os autores do estudo, concluído no passado Verão, avaliaram o peso das receitas ligadas ao imobiliário nos orçamentos municipais. E os resultados não fugiram muito ao esperado, mas salientam que esta é, porventura, a fonte de receita "mais exposta às oscilações conjunturais da economia". Classificando como imobiliário as verbas de IMI e de IMT e as taxas de loteamentos e obras, o documento conclui que os municípios da Grande Lisboa são claramente mais dependentes destes recursos. Quatro deles - Cascais (62%), Loures, Sesimbra e Odivelas - têm mesmo mais de metade das suas receitas de 2007 nesta origem. No plano oposto, o Sardoal não vai além dos seis por cento, seguido por Vila Nova da Barquinha e Chamusca, com oito. A Grande Lisboa dependia no exercício de 2007 em 46% das receitas do imobiliário, seguida pela Península de Setúbal, com 45, o Oeste com 33, a Lezíria, com 26, e o Médio Tejo, com 21.
Investimento no Oeste
As câmaras do Oeste - 31 por cento das suas receitas totais em 2006 e 30% no ano seguinte - e do Médio Tejo - 36% em 2006 e menos dez por cento no ano seguinte - foram as que mais canalizaram verbas para investimento. Seguem-se as câmaras da Lezíria, com 27% em 2006 e 20 no ano seguinte. A Península de Setúbal desceu, no mesmo período, de 19 para 18% e a Grande Lisboa subiu de 14 para 15%, o que significa que, em média, são estes municípios mais populosos que menor parcela das suas receitas destinam ao investimento.
As câmaras da Grande Lisboa são as que mais dependem dos impostos directos (IMI, IMT, imposto sobre veículos e derrama) - 56% das receitas anuais em 2007 - e mais marcantes em municípios como Cascais, Oeiras (mais de 60%), Lisboa, Sintra e Odivelas (50 a 60%). As autarquias da Lezíria e do Médio Tejo são as mais dependentes das transferências do Orçamento do Estado e de fundos comunitários. Sardoal, Ferreira do Zêzere, Vila Nova da Barquinha, Constância e Chamusca não atingem dez por cento de receitas de impostos directos e dependem muito das transferências (78% no Sardoal e 70% em Ferreira do Zêzere).»
...
Pois é e o pior é o resto, e esse já sabemos o que é. Quando é que acaba? Talvez nunca.
Por Jorge Talixa
«Autarquias de Lisboa e Vale do Tejo possuem características muito próprias na forma como obtêm e gastam os seus recursos financeiros
Península de Setúbal gasta mais com pessoal
As câmaras da Grande Lisboa dependem mais dos impostos directos e dos ligados ao imobiliário, liderados pelo concelho de Cascais. Esta é uma das conclusões de um estudo sobre a execução orçamental dos 51 municípios da região de Lisboa e Vale do Tejo.
O estudo Câmaras da Região de Lisboa e Vale do Tejo-Análise Financeira da Execução Orçamental 2006/2007, realizado no âmbito da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo, foi coordenado por Carlos Santos Sousa e Carla Gonçalves. No documento admite-se que uma avaliação de dois anos é "insuficiente para se projectar uma tendência de evolução", mas sublinha-se que o poder local tem sofrido "importantes mudanças", com um significativo aumento das verbas movimentadas, especialmente fruto das suas novas atribuições e competências.
O estudo divide os 51 municípios da região em cinco zonas principais - Grande Lisboa (oito concelhos do Norte da área metropolitana), Península de Setúbal (nove municípios da AML), Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste -, com desigualdades demográfica e económico-social, mas sujeitas a uma polarização metropolitana.
Em 2006, estas 51 câmaras geraram uma receita total de 2303 milhões de euros, valor que subiu cinco por cento no ano seguinte, enquanto as despesas aumentaram dois por cento. O decréscimo proporcional no investimento está relacionado com a diminuição de fundos comunitários.
Os autores do estudo, concluído no passado Verão, avaliaram o peso das receitas ligadas ao imobiliário nos orçamentos municipais. E os resultados não fugiram muito ao esperado, mas salientam que esta é, porventura, a fonte de receita "mais exposta às oscilações conjunturais da economia". Classificando como imobiliário as verbas de IMI e de IMT e as taxas de loteamentos e obras, o documento conclui que os municípios da Grande Lisboa são claramente mais dependentes destes recursos. Quatro deles - Cascais (62%), Loures, Sesimbra e Odivelas - têm mesmo mais de metade das suas receitas de 2007 nesta origem. No plano oposto, o Sardoal não vai além dos seis por cento, seguido por Vila Nova da Barquinha e Chamusca, com oito. A Grande Lisboa dependia no exercício de 2007 em 46% das receitas do imobiliário, seguida pela Península de Setúbal, com 45, o Oeste com 33, a Lezíria, com 26, e o Médio Tejo, com 21.
Investimento no Oeste
As câmaras do Oeste - 31 por cento das suas receitas totais em 2006 e 30% no ano seguinte - e do Médio Tejo - 36% em 2006 e menos dez por cento no ano seguinte - foram as que mais canalizaram verbas para investimento. Seguem-se as câmaras da Lezíria, com 27% em 2006 e 20 no ano seguinte. A Península de Setúbal desceu, no mesmo período, de 19 para 18% e a Grande Lisboa subiu de 14 para 15%, o que significa que, em média, são estes municípios mais populosos que menor parcela das suas receitas destinam ao investimento.
As câmaras da Grande Lisboa são as que mais dependem dos impostos directos (IMI, IMT, imposto sobre veículos e derrama) - 56% das receitas anuais em 2007 - e mais marcantes em municípios como Cascais, Oeiras (mais de 60%), Lisboa, Sintra e Odivelas (50 a 60%). As autarquias da Lezíria e do Médio Tejo são as mais dependentes das transferências do Orçamento do Estado e de fundos comunitários. Sardoal, Ferreira do Zêzere, Vila Nova da Barquinha, Constância e Chamusca não atingem dez por cento de receitas de impostos directos e dependem muito das transferências (78% no Sardoal e 70% em Ferreira do Zêzere).»
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Pois é e o pior é o resto, e esse já sabemos o que é. Quando é que acaba? Talvez nunca.
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Friday, November 06, 2009
STA - sentença final sobre um prédio já feito
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Data do Acordão:14-10-2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
UTILIZAÇÃO
Sumário:O índice de utilização a que se o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), parte final, do RPDM de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Julho, afere-se pelo quarteirão no seu todo, ainda que nele se integrem espaços urbanos de diferente densidade.
Nº Convencional:JSTA000P10953
Nº do Documento:SA1200910140663
Recorrente:PRES DA CM DE CASCAIS - A...
Recorrido 1:B... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1.
1.1. B… e outros, identificados nos autos, intentaram acção popular contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais e A….Lda., pedindo a declaração de nulidade da licença de construção titulada pelo alvará de licença de construção nº 1554, de 14/12/2001, respeitante a prédio no Estoril.
1.2. Pelo Ministério Público foi suscitada a irrecorribilidade do acto impugnado. Essa questão foi decidida pelo despacho de fls. 344-346, transitado em julgado, pelo qual se decidiu:
“[…] os recorrentes identificam de forma clara e entendemos que correcta, o acto que pretendem impugnar e que, entendemos também, é contenciosamente impugnável.
Trata-se não do alvará de construção – que é um mero documento que serve de título ao acto de licenciamento – e sim da licença de construção, ou licenciamento da construção.
No caso dos autos, não existiu propriamente uma deliberação da Câmara Municipal ou um despacho da entidade com delegação de competências para o efeito, no sentido expresso do licenciamento da construção. Houve duas aprovações de projectos, da arquitectura e das especialidades, a que se seguiu a emissão do título do licenciamento.
É do licenciamento – que decorre da aprovação daqueles projectos – que os recorrentes vêm recorrer contenciosamente.
O que se admite.”
1.3. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de fls. 402 e segts., foi julgada procedente a acção e declarada a nulidade do acto administrativo datado de 25.2.2000, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais.
1.4. Discordando, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais deduziu o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações:
“I - A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação das normas constantes das alíneas a) e b) do art. 27° do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
II - A interpretação das normas do RPDM, em especial do art. 27°, não pode alhear-se dos princípios materiais que informaram o PDM, designadamente, a classificação das categorias de espaços e o espírito que presidiu a essa classificação;
III - Quando da elaboração do PDM, constatou-se que no topo Norte do Casino, bordejando a Praça Almeida Garrett, existia já uma bancada de edifícios de média densidade;
IV - Para se ir de encontro à realidade existente, o PDM classifica essa zona como espaço urbano de média densidade, a qual se estende ao terreno onde se encontra implantado o edifício licenciado;
V - O quarteirão passou, com a entrada em vigor do PDM, a ser dividido em termos de planeamento em duas zonas distintas;
VI - Essa distinção, reflectir-se-á necessariamente na interpretação do art. 27° do Regulamento, que deste modo quando fala de quarteirão ou de cérceas, se reporta apenas a parte do quarteirão integrante da categoria no espaço territorial respectivo;
VII - Pelo que situando-se o edifício em espaço urbano de média densidade, o acto de licenciamento é perfeitamente válido, porque cumpre todos os parâmetros e condicionamentos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal”.
1.5. A…, Lda. também recorreu, concluindo:
“I - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A) O Tribunal não deu como provados os seguintes segmentos de facto, que são relevantes para o efeito desta acção e - estando, de resto, em parte implícitos na sentença - decorrem de documentos não impugnados:
• que o quarteirão em que está integrado o prédio dos autos, situado a tardoz deste, se situa - com excepção da construção em apreço - numa zona classificada como de baixa densidade, porque é isso que resulta dos documentos referenciados nos factos assentes da sentença recorrida e ainda da planta do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas da Câmara Municipal de Cascais junta como Doc. 3 à p.i ..
• que o imóvel em apreço evidencia uma cércea claramente inferior ao prédio situado no outro lado do arruamento e uma cota claramente inferior ao prédio situado a norte (para além de que a sua fachada não ultrapassa os 16 metros), como decorre das fotografias não impugnadas juntas como Docs. 9 e 10 à audição prévia que consta do processo instrutor.
B) Tais factos foram expressamente invocados na contestação da Recorrente, devendo ser considerados assentes, nos termos do art. 712° n° 1 do C.P.C.; ou, caso assim se não entendesse, o Tribunal não deveria ter passado à fase de alegações sem esclarecimento desta matéria de facto, pelo que, nessa hipótese, o processo deve baixar à 1ª instância para a produção da prova arrolada na contestação da ora Recorrida, nos termos do art. 712° n° 4 do C.P.C ..
II - A PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 27°-a) do RPDM DE CASCAIS
C) A sentença assenta num pressuposto errado: o de que o índice admissível seria, no limite, de 0,44; mas não tem razão, porque, no caso da construção dos autos, o índice de utilização aplicado - 1,00 - respeita o PDM.
D) O prédio em apreço integra uma zona de média densidade, quando a restante parte (quase totalidade) do quarteirão se integra numa zona de baixa densidade.
E) E a sentença parte do princípio de que a obra deveria respeitar o índice de utilização existente no quarteirão, como resultaria da parte final da alínea a) do art. 27° do RPDM.
F) Mas não tem razão, porque o índice de utilização existente no quarteirão só teria de ser considerado se todo o quarteirão integrasse a mesma categoria de espaço urbano, o que aqui não acontece, pois no quarteirão em apreço o PDM quis estabelecer uma distinção entre uma zona de média densidade e outra de baixa densidade - cfr. as plantas de ordenamento, que constam do Doc. 3 junto à p.i. - que evidenciam à saciedade que são bem distintas as manchas de média densidade e de baixa densidade que a carta de ordenamento prevê para o local em apreço.
G) Não faz qualquer espécie de sentido aplicar à zona de média densidade o índice da zona de baixa densidade, sob pena de se tornar inútil a diversa classificação atribuída pelo PDM aos espaços urbanos em causa.
H) É que se os espaços de média densidade tivessem de ponderar médias com espaços de baixa densidade inseridos no mesmo quarteirão, a consequência poderia ser - como seria no caso presente, em que temos uma pequena mancha de média densidade num vasto quarteirão de baixa densidade - a de anular completamente o efeito da classificação de média densidade, submetendo essa área a critérios que só se justificam para a baixa densidade.
I) Estamos, pois, perante um prédio integrado numa zona de média densidade sem características bem definidas, o que deve levar à aplicação dos parâmetros aplicáveis aos loteamentos, por força da aplicação analógica do art. 25° n° 1- a). 1 do RPDM.
J) Ora, nos termos do art. 29° do RPDM, que se aplica aos loteamentos dos espaços de média densidade, o índice de utilização pode ir até 1,00, com uma altura máxima de 16 metros para a fachada e demais características definidas nesse preceito legal, o que a obra - já executada - respeitou integralmente, sem prejuízo, obviamente, de também terem sido respeitadas as características morfológicas dominantes, tal como resulta dos princípios do PDM que previu uma mancha de média densidade no coroamento a Praça Almeida Garrett, a norte do Casino do Estoril, com a evidente intenção de estabelecer uma consolidação da frente edificada neste espaço, fazendo uma transição de cérceas para as áreas de baixa densidade situadas a tardoz.
K) A sentença recorrida faz, pois, uma errada interpretação do PDM, já que não há qualquer violação do PDM nem de qualquer norma de direito administrativo, uma vez que não é o art. 27º - a) do RPDM que se aplica ao caso dos autos, mas os princípios consignados nos arts. 25° nº 1-a). e 29° nº 2 do RPDM, devidamente conjugados, já que o prédio dos autos se situa numa zona de média densidade sem uma envolvente com características bem definidas, tendo a tardoz um quarteirão integrado num espaço de baixa densidade.
III - A PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 27°-b) DO RPDM
L) A sentença considera ainda que a nulidade do acto recorrido decorre da violação da alínea b) do art. 27° do RPDM, porque a altura da fachada excederia os 16 metros, como resultaria da alínea J) dos factos assentes.
M) Na verdade, tal limite deve ser respeitado, não por força da alínea b) do art. 27° do RPDM, mas em resultado da aplicação do art. 29° nº 2-c) do RPDM.
N) Porém, a sentença recorrida assenta em vários equívocos, a saber:
• a alínea J) dos factos assentes reproduz o alvará de licenciamento da construção, mas não mede a altura da fachada na construção que efectivamente foi efectuada no local;
• mais grave: confunde cércea com altura da fachada, que são conceitos distintos (cfr. art. 2° do RPDM de Cascais);
• finalmente: a altura da fachada não ultrapassa efectivamente os 16 metros, como se sustenta na contestação.
O) Em suma, neste segmento, a sentença recorrida assenta num pressuposto de facto que não consta dos factos assentes.
É que não está assente - designadamente na alínea J) dos factos assentes - que a edificação efectivamente existente no local dos autos tem uma altura de fachada superior a 16 metros.
IV - DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
P) A ora Recorrente está de boa fé, tendo adquirido o prédio dos autos com o projecto já aprovado, confiando em actos administrativos emanados da autarquia pelo órgão competente, estando a obra executada e tendo já sido alienadas parte das fracções e prometidas vender outras.
Q) Os princípios da protecção da confiança e da segurança nas relações jurídicas não deviam ter deixado de ser também considerados pelo Tribunal em termos que impediriam a procedência da acção, em face das consequências manifestamente desproporcionadas que isso acarretaria em função dos interesses urbanísticos, económicos e sociais que estão em jogo, o que a sentença não fez”.
1.6. Os autores populares alegaram, suscitando a deserção dos recursos jurisdicionais, por extemporaneidade. Essa questão foi decidida por despacho de fls. 521, não impugnado.
Na parte restante, concluíram:
“I - A douta sentença recorrida não enferma qualquer vício, fazendo uma correcta interpretação das normas constantes das al. a) e b) do Art. 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
II - O índice de construção licenciado ultrapassa o índice de utilização existente no quarteirão em mais do dobro - 0,44 no limite superior, contra 1,00 efectivamente licenciado - facto que viola de forma clara e inequívoca o disposto na al. a) do Art.º 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
III - A cércea licenciada para o prédio em questão é de 18,00 metros, o que viola o disposto na al. a e na al. b) do Art.º 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
IV - Mesmo atendendo aos sacrossantos princípios da confiança e da segurança nas relações jurídicas, o licenciamento que a douta sentença recorrida anula não pode sobrepor-se aos interesses dos cidadãos, legitimamente protegidos e constitucionalmente consagrados, por quaisquer motivos particulares de natureza económica, como invoca a Contra-interessada A…, Lda.
V- Atender aos fundamentos invocados pelos Recorrentes equivale a dar guarida a toda a espécie de atropelos aos normativos legais ordenadores do território, em benefício de uma política economicista baseada no betão e nos gordos lucros que a mesma proporciona.
VI - A licença de construção do prédio titulada pelo Alvará n.º 1554, de 14/12/2001 é nula por vício de violação de lei resultante da inobservância da parte final da al. a) do Art.º 27º do RPDM de Cascais, por claro desrespeito do índice de utilização existente no quarteirão.
VII - É ainda nula por vício de violação de lei resultante da inobservância da primeira parte a al. a) e da al. b) do Artigo 27° do Regulamento do PDM de Cascais, por desrespeito da moda das cérceas da frente edificada onde se integra o edifício e do limite à regra do nivelamento pela moda das cérceas”.
1.7. A EMMP emite parecer no sentido do não provimento do recurso; louva-se na posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal Central Administrativo, para onde o recurso foi inicialmente dirigido.
2.
2.1. A sentença fundou-se na seguinte matéria de facto:
“Consideram-se provados os seguintes factos, mediante prova documental, junta aos autos e constantes do processo instrutor e por acordo, resultante da articulação das partes, relevantes para a decisão da causa:
A) Em 21/09/1999 foi apresentado na Câmara Municipal de Cascais o requerimento n° U-13775/99, pelo qual foi requerida a aprovação do licenciamento de construção do prédio novo, a edificar na Av. …, nº …, Estoril, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia do Estoril, sob os artigos 1060 a 6244 - Acordo e cfr. proc. adm. apenso;
B) Em 13/12/1999, o Chefe de Divisão da DUI-DGUO, da Câmara Municipal de Cascais emitiu a seguinte informação: "O presente projecto diz respeito à construção de um edifício condominial, no Estoril, e em local abrangido pela classe de espaço urbano de média densidade. Da análise do projecto verifica-se: 1 - Ser o índice de construção proposto excessivo para o máximo definido no regulamento PDM/Cascais para a classe de espaço - proposto 1,10=i; (...)" - doc. de fls. 71 dos autos;
C) Em 24/02/2000 o Chefe de Divisão da DUI - DGUO, da Câmara Municipal, emitiu parecer no sentido de "a área de construção contabilizável do projecto não deverá ultrapassar o índice 1,00 aplicável ao local (. . .) e não o índice 1,03, por aproximação, que tem por excesso nas áreas de construção contabilizável de 92.00 m2 " - cfr. fls. 73 dos autos;
D) Em 25/02/2000, mediante despacho do Presidente da Câmara de Cascais foi aprovado o projecto de arquitectura - Acordo e docs. de fls. 29 dos autos;
E) O que foi comunicado nos termos do ofício enviado à "C…, Lda. e Outros", sob nº 016544, datado de 15/03/2000, com o seguinte teor: "(...) comunico que o mesmo foi deferido por despacho de 25/02/2000 exarado pelo Senhor Presidente da Câmara (. ..)
Fica ainda condicionado a: (...)
- Sendo a área do terreno de 2.904,00 m2, deverá o técnico autor do projecto juntar peças desenhadas rectificadas, em que a área de construção contabilizável do projecto não deverá ultrapassar o índice 1,00 aplicável ao local (UMD.) e não o índice 1,03, por aproximação, que têm por excesso uma área de construção contabilizável de 92,00 m2. (...)" - cfr. proc. adm. não paginado;
F) Em 17/01/2000 deu entrada um "Aditamento à Memória Descritiva", pronunciando-se a interessada sobre a área de construção no sentido de "(...)
Assim, a superfície de pavimento passará a ser de 2.996 m2, o que dá um índice 1,03, portanto por aproximação igual a 1,00. 2. Relativamente à relação com o prédio vizinho a norte apresentam-se elementos gráficos elucidativos onde se pode verificar o cumprimento do RGEU e da altura de fachada relativa à classe de espaços urbanos de média densidade." - doc. constante do proc. adm.;
G) Em 13/04/2000 deu entrada um "2º Aditamento à Memória Descritiva", do mesmo constando, "( ... ) Como resultado, a área final de construção passará a ser 2.902,2 m2, conforme quadro de áreas em anexo." - cfr. proc. adm.;
H) Em 08/08/2001 a ora Recorrida Particular requereu o averbamento do processo administrativo de licenciamento, para seu nome, invocando a qualidade de proprietária, o que foi deferido por despacho de 21/08/2000 - Acordo e proc. adm.;
I) Em 02/10/2001 foram aprovados os projectos das especialidades - Acordo e cfr. proc. adm.;
J) Em 14/12/2001 foi emitido o alvará nº 1554, em nome da Recorrida Particular, de licenciamento da construção que incide sobre o prédio sito na Av. …, n° …, Estoril, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 02408/02409, nele constando o que se extrai, por súmula: "( ...) A construção, cujo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho de 25/02/2000 os projectos de especialidades aprovados por despacho de 02/10/2001 respeita o disposto no Plano Director Municipal apresenta as seguintes características: UOPG: 15.
Área de construção 2.855,90 m2 acima da cota de soleira mais 2.216,80 m2 abaixo da cota de soleira. Área de construção total 5.072,70 m2, estando incluída nesta área 2.855,2Q m2 não contabilizados para efeitos de índice de construção de acordo com o PDM. N° de pisos Quatro acima e Dois abaixo da cota de soleira; Cércea 18,00 m; N° de fogos Dezassete + 1 Loja;
Uso a que se destinam: Habitação/Comércio.
Condicionantes do licenciamento do processo de construção n° 13775/1999.
(...)" - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 29 dos autos;
K) Em 28/06/2002, o Director do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas, da Câmara Municipal de Cascais, emitiu o seguinte parecer: "1. Subscrevemos inteiramente as preocupações manifestadas em relação à construção levada a cabo na Av. … referente ao processo de licenciamento n° 13775/99 (CX 30134), cujo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 25.02.00. Aproveitamos igualmente para manifestar a nossa clara e inequívoca discordância, à proposta de ocupação em análise, que do nosso ponto de vista, subverte inevitavelmente os condicionamentos expressos no PDM, que inscreve maioritariamente o terreno na "Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade". Neste sentido, cabe a este Departamento no essencial sintetizar o seguinte:
a) As obras de construção na "Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade" estão sujeitas aos condicionamentos enunciados no Artº 27º (Sub-Secção II) do R.PDM, remetendo (entre outros aspectos) a ocupação do solo, para determinação prévia do índice de utilização existente no quarteirão. Neste contexto, considera-se elevada e desajustada da realidade do sítio, a área de construção proposta e consequentemente o índice de construção resultante (i=1.00), comprometendo o disposto na alínea a), do Artº 27 do RPDM. Este entendimento é reforçado pelo facto das características morfológicas dominantes do quarteirão assentarem no zonamento HC do PUCS (plano eficaz antes de vigorar o PDM) que aponta para um índice máximo de construção igual a 0,35.
b) Questionamos igualmente a integração do edifício proposto, nomeadamente, o enquadramento e a sua relação volumétrica com o troço do lado do arruamento onde se integra o novo edifício (Avª …) ao propor quatro pisos numa frente edificada com um valor de observação não superior a 2 pisos, contrariando claramente o preconizado na alínea a) do Artº 27º do mesmo Diploma. Acresce ainda o facto da solução não articular formal e volumetricamente com o terreno confinante a Nascente (Feira de Artesanato) originando um impacto visual negativo, contrariando cumulativamente o disposto nos Artºs. 121º e 122º do RGEU
2. Face ao exposto e à perspectiva da invalidade do licenciamento nos termos da alínea b) do nº 2, do artº 52º do Dec-Lei 250/95, propõe-se que o assunto tenha um enquadramento jurídico adequado à situação, solicitando-se proposta de procedimento tendo em atenção o adiantado estado de execução da obra." - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 111-112 dos autos;
L) Em sequência, em 01/07/2002 o Presidente da Câmara Municipal emitiu o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se em conformidade com fundamento em parecer jurídico inequívoco, o qual deverá ser submetido a despacho do Vereador e do signatário, e merecedor de comunicação pública." - doc. de fls. 111 dos autos;
M) Em 17/07/2002 o Director do DJA da Câmara Municipal de Cascais emitiu a informação sobre "Assunto: Processo de construção n° 13775/99 Av. …, n° …, Estoril", onde conclui do seguinte modo, o que se extrai, em súmula: "(...) 7ª - Nas informações técnicas é referido que o prédio se integra na Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade, quando abrange esta categoria e a Classe de Espaço de Equipamento, com índices e especificações diferenciados e sem que a apreciação do reqº. n° U- 13775/99 tenha reflectido essas diferentes qualidades. 8ª - Na Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade, por força do disposto na alínea a) do artigo 27º do RPDM, o índice a observar é o que resultar do índice de utilização existente no quarteirão. 9ª - Sabendo que a alínea a) do artigo 27º do RPDM manda considerar o índice de utilização existente no quarteirão, e que este foi erigido de acordo com as prescrições do P.U.C.S., mais concretamente em zonamento HC em que o índice de ocupação máximo permitido era 0,35, resulta de todo indecifrável o porquê de se ter fixado no processo U-13775/99 o índice em 1.00 e ser gigantesca a desproporção entre estes dois índices. 10ª - Desconhece-se como tal índice foi fixado, em obediência a que critérios, nem sequer se ele resultou do estudo das edificações construídas no quarteirão e da relação a que se refere a alínea d) do n° 3 do artigo 2º do RPDM. 11ª - Não estando minimamente fundamentado de facto e de direito a fixação de tal índice, mas tendo sido feita apenas uma vaga referência a um índice de 1.00 permitido para o local, sem que se consiga descortinar porquê, a inobservância do disposto naquela norma acarreta, os termos da alínea b) do n° 2 do artigo 52º do Decreto-Lei n° 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, a nulidade do acto administrativo de 25 de Fevereiro de 2000 que aprovou o reqº n° U-13775/99, vício esse que se transmite aos actos subsequentes. (...) 14º - Pelo exposto propõe-se que:
a) seja declarada a nulidade do acto administrativo de 25 de Fevereiro de 2000, do Sr. Presidente da Câmara, com base no qual foi aprovado o reqº n° U-13775/99, de 21 de Setembro, por violação do disposto na parte final da alínea a) do artigo 27° do RPDM e com fundamento na alínea b) do n° 2 do artigo 52° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, e no n° 2 do artigo 134° do C.P.A.
b) Seja ordenada a cassação do alvará de licença de construção n° 1554, de 14 de Dezembro de 2001, emitido em nome de A…, Lda., notificando-se a interessada a devolvê-lo à Câmara Municipal no prazo máximo de 48,00 horas, (...).
c) Ser ordenado o embargo das obras em curso, por força do disposto no artigo 57º do Decreto-Lei n° 445/91 (...).
15° - Nos termos dos artigos 100° e seguintes do C.P.A., propõe-se a realização da audiência de interessados ( ... )" - cfr. fls. 86 a 109 dos autos;
N) Sobre a Informação que antecede, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 18/07/2002, proferiu o seguinte despacho "Concordo com a proposta do Sr. Director do DJA contida nos pontos 14º 15º e 16° da presente informação" - cfr. proc. adm.;
O) Por despacho de 24/07/2002, do Director do DJA, foi ordenada remessa do processo à Chefe do DADU para prossecução do processo - cfr. proc. adm.;
P) Em 26/07/2002 foi elaborado pelo fiscal municipal da Câmara Municipal de Cascais, auto de embargo da obra edificada - cfr. proc. adm.;
Q) Na mesma data, em 26/07/2002, sob o ofício n° 31784, a ora Recorrida Particular foi notificada da proposta de decisão de declaração de nulidade do acto administrativo de 25/02/2000 do Sr. Presidente da Câmara, da cassação do alvará de construção nº 1554, de 14/12/2001 e do embargo das obras - cfr. doc. constante do proc. adm. apenso, para que se remete;
R) Sobre o auto de embargo, em 09/08/2002, o Presidente proferiu o seguinte despacho "Ao DPM para revogar o presente auto até ao decurso da audiência prévia, conforme ofício 31784 de 20.7.02" - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 116 dos autos;
S) Em 19/08/2002, a Recorrida pronunciou-se em audiência prévia, para o que invocou a falta de fundamento da proposta de decisão e a protecção jurídica da confiança, requerendo ao Presidente da Câmara Municipal que não sancione a proposta de decisão - cfr. doc. constante do proc. adm. não paginado, a fls. 121-127 dos autos, para que se remete, para todos os efeitos;
T) Na sequência da proposta de alterações apresentada pela Recorrida Particular, em 09/10/2002, o Director do DJA pronunciou-se no sentido de "(...) 2. As alegações produzidas, com todo o respeito que me merecem, não são susceptíveis de fazer alterar o teor do meu parecer, continuando por isso a defender a nulidade do licenciamento. (...)" - doc. constante do proc. adm. não paginado;
U) Em 14/10/2002 o Presidente da Câmara proferiu o seguinte despacho: (...) Não posso deixar de ter em conta, por outro lado, que, não tendo dúvidas quanto à boa fundamentação jurídica que conduziria à anulação do licenciamento, há que ter em conta o elevadíssimo montante envolvido no caso de a Câmara ser condenada a indemnizar os promotores. (...)" - doc. constante do proc. adm.;
V) Em 22/10/2002 o Director do DJA, em "Informação ao Sr. Presidente da Câmara" fez constar: "( ... ) Sendo óbvia a fragilidade do Município de Cascais ao ter licenciado a construção em causa, sujeitando-se ao pagamento de uma vultuosa indemnização em caso de declaração de nulidade do acto e consequente demolição da parte construída em excesso, creio que se justificará uma ponderação jurídica (para além da urbanística) da proposta que vier a ser apresentada." - doc. de fls. 132 dos autos;
W) Em sequência, em 28/10/2002, o Presidente da Câmara Municipal proferiu o seguinte despacho: "Ao Vereador D… para verificar a conformidade da obra realizada com o projecto e apurar a conformidade construtiva do local face ao PDM, tudo com a maior urgência." - doc. de fls. 132 dos autos;
X) Em 08/11/2002 foi prestada a seguinte informação: "De acordo com o levantamento de informação de quarteirão elaborado pelo Sr. Topógrafo E…, datado de Março de 2002, o índice médio do quarteirão, onde se insere a construção assinalada é de 0,39. Neste índice foi contabilizada a área da referida construção (recentemente embargada), a área do lote vago e a Feira de Artesanato (conforme Documento n° 1 em anexo). Se com estes valores do índice do quadro, calcularmos o índice medido do quarteirão, sem contabilizarmos as áreas ocupadas pela Escola Básica do 1º ciclo do Estoril, sem a Esquadra da P.S.P. do Estoril e sem a área do terreno vago, o índice medido do quarteirão será de 0,355, ou seja, 0,36. No entanto, se consideramos o índice de utilização líquido, para o referido quarteirão (...) incluindo a Escola Básica do 1º ciclo do Estoril (...) e a Esquadra da P.S.P. do Estoril; excluindo a área de construção embargada (...) a área do terreno vago (...) e a Feira do Artesanato da Costa do Estoril (...), o índice médio para o respectivo quarteirão é de 0,440. Mas se, neste último cálculo, incluirmos a área da Feira do Artesanato da Costa do Estoril, o índice médio é de 0,38 (...)" - doc. de fls. 133-134 dos autos e proc. adm;
Y) Em 18/11/2002 o Coordenador do GEUR, em substituição, informou o seguinte: "Do estudo de quarteirão supra, foram analisados os parâmetros urbanísticos relevantes tendo em conta as seguintes premissas: (...) Deste modo, a área de terreno contabilizável é de 20.860 m2 e a área construída é de 9.090 m2 o que perfaz um índice médio de 0,435" - doc. de fls. 137 dos autos;
Z) A presente acção popular foi proposta em juízo em 28/02/2003 - doc. fls. 1 dos autos;
AA) Em sequência à pronúncia escrita apresentada pela ora recorrida particular em fase de audiência prévia, assente em S), foi emitido parecer jurídico pelo Dr. F…, conforme documento constante no proc. adm., sob designação de "E-09002/03", de 24/04/2003, do mesmo se extraindo o seguinte: "( ... ) 9 - Em minha opinião a interpretação das normas do RPDM, em especial o artº 23º não pode alhear-se dos princípios materiais que informam o PDM, designadamente, a classificação das categorias de espaços, e o espírito que presidiu a essa classificação, bem dos objectivos que se procuraram atingir com essa classificação. (...)" - cfr. proc. adm., para que se remete e se considera integralmente reproduzido;
BB) Sobre a pronúncia apresentada pela ora Recorrida Particular que se dá como assente em S), o Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 28/05/2003, emitiu o seguinte despacho: "Deferido com os fundamentos constantes dos nºs. 9 a 16 do Parecer do Dr. F… com o n° de registo E-9002/03. Comunique-se ao DPM para os fins convenientes." - cfr. doc. constante do proc. adm;
CC) A construção aprovada situa-se em local abrangido pela "categoria de espaço urbano de média densidade" (2441.05 m2) e de "classe de espaço de equipamento" (687.55 m2), sendo aquela a dominante, nos termos do Plano Director Municipal do Município de Cascais - Acordo e cfr. proc. adm.;
DD) A obra encontra-se totalmente executada - cfr. proc. adm;
EE) A Recorrida Particular alienou algumas fracções edificadas no prédio a que se refere em A), tendo prometido vender outras fracções - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 130 dos autos.
*
Não resultou provado qualquer outro facto com relevo para a decisão da causa.”
2.2. No recurso, os autores populares sustentaram que o licenciamento da obra violava o artigo 27.º, alíneas a) e b), do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Julho, por ter sido permitida construção com índice muito superior ao índice do quarteirão em que se insere e também por ultrapassagem do valor permitido da cércea.
A sentença considerou verificadas as duas violações.
Resulta das conclusões das alegações de recurso que está primacialmente em causa a interpretação e consequente aplicação pela sentença daqueles dispositivos.
Nas alegações da recorrente A… suscita-se, ainda, um problema de fixação de matéria de facto. A questão só terá relevo se interessar à decisão final. Assim, será contemplada no quadro da apreciação que se vai fazer de seguida.
2.2.1. Interessa recordar o mencionado artigo 27.º, inserido no “Capítulo III -- Da ocupação, uso e transformação do solo”, “Secção II – Regime de administração urbanística dos espaços”, “Subsecção II -- Categoria de espaços urbanos de média densidade”.
“Artigo 27.º
Obras de construção
As obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos, sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 2.1 do artigo 94°:
a) É autorizado o nivelamento da cércea pela moda das cérceas (valor de observação mais frequente) da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de uma rua que apresenta características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda considerado o índice de utilização existente no quarteirão;
b) No caso previsto na alínea anterior, a altura máxima de fachada do novo edifício não pode em qualquer caso exceder os 16 m.
[…]”.
Julgou a sentença, quanto à violação do índice de utilização:
“Ora, de acordo com os parâmetros apurados no quarteirão pela Entidade Pública Recorrida, de entre as várias possibilidades que admite, do que resulta é que em todas elas o índice licenciado é muito superior ao máximo legalmente permitido, sendo no seu máximo apurado de 0,44 (se for calculado o índice de utilização líquido, incluindo a Escola Básica do 1 ° ciclo do Estoril, a esquadra da PSP e excluindo a área de construção embargada, a área do terreno vago e a Feira do Artesanato), quando o índice do prédio dos autos apresenta um índice de utilização de 1,00 (cf. alíneas X) e Y) dos Factos Assentes).
Assim, concordando com os pareceres técnicos emitidos pelos serviços da Entidade Recorrida, que se levaram ao probatório nas alíneas K), M) e T), as obras de construção na categoria de espaço urbano de média densidade estão sujeitas aos condicionalismos enunciados no art° 27° do RPDM, para o que a ocupação do solo quanto à determinação prévia do índice de utilização, remete para o índice médio existente no quarteirão, sendo, em consequência, elevado e desajustado para o local o índice de 1,00, violador da citada alínea a) do art° 27° do RPDM de Cascais, por independentemente da forma de cálculo ser esse índice muito superior ao do respectivo quarteirão”.
2.2.2. A discordância do Presidente da Câmara centra-se em que:
“V - O quarteirão passou, com a entrada em vigor do PDM, a ser dividido em termos de planeamento em duas zonas distintas;
VI - Essa distinção, reflectir-se-á necessariamente na interpretação do art. 27° do Regulamento, que deste modo quando fala de quarteirão ou de cérceas, se reporta apenas a parte do quarteirão integrante da categoria no espaço territorial respectivo;
VII - Pelo que situando-se o edifício em espaço urbano de média densidade, o acto de licenciamento é perfeitamente válido, porque cumpre todos os parâmetros e condicionamentos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal”.
Essa mesma tese é sustentada pela recorrente particular:
“F) [...], porque o índice de utilização existente no quarteirão só teria de ser considerado se todo o quarteirão integrasse a mesma categoria de espaço urbano, o que aqui não acontece, pois no quarteirão em apreço o PDM quis estabelecer uma distinção entre uma zona de média densidade e outra de baixa densidade - cfr. as plantas de ordenamento, que constam do Doc. 3 junto à p.i. - que evidenciam à saciedade que são bem distintas as manchas de média densidade e de baixa densidade que a carta de ordenamento prevê para o local em apreço”.
A tese dos recorrentes assenta, assim, em que, apesar de a construção em crise se integrar em espaço urbano de média densidade, o quarteirão em que se insere integra duas categorias - integra a categoria de espaço urbano de baixa densidade e integra a categoria de espaço urbano de média densidade. Por isso, também haverá uma dicotomia a fazer na interpretação da norma. Não é de considerar o índice de utilização global existente no quarteirão.
Diversamente, sustentam os recorridos a indivisibilidade do “quarteirão” para efeitos do artigo 27.º, a).
2.2.3. As duas teses foram expressamente consideradas pela sentença, pois que já então haviam sido esgrimidas.
Não vêm questionados os diplomas jurídicos considerados aplicáveis pela sentença e também não se revela qualquer erro nessa parte.
Vejamos.
Nos termos da sentença, deve entender-se por quarteirão o conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos.
Arruamento deve ser entendido como qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.
Por sua vez, por arruamento automóvel deve entender-se o alinhamento ou disposição das ruas para circulação de veículos, e por arruamento pedonal o alinhamento ou disposição das ruas (passeios) para circulação de pessoas.
Essa conceitualização não vem posta em crise.
Como se viu, a divergência dos recorrentes perante a sentença está em que consideram necessário fazer uma cisão nas situações em que na área do quarteirão se verifiquem diferentes categorias de espaços urbanos.
Segundo a recorrente particular, nem teria sentido que se não fizesse a cisão, sob pena de se retirar qualquer efeito à inserção, nomeadamente do prédio em causa, em categoria de espaço de média densidade, pois que, afinal, pelo facto de o quarteirão estar também inserido em espaço de baixa densidade ficava tudo subordinado aos requisitos dos espaços de baixa densidade.
Ora, quanto à falta de qualquer efeito, não será assim.
São diferentes os requisitos exigidos nos diferentes espaços, eles não respeitam apenas a índices de utilização. Basta comparar, por exemplo, o que respeita à altura máxima de fachada no caso do artigo 25.º, n.º 1, a1) – 7,5 m (espaço de baixa densidade) -- e no caso do artigo 27.º, b) – 16 m (espaço de média densidade).
Mas, no fundamental, a tese dos recorrentes envolve descobrir no preceito um conceito que lá não vem inscrito, o conceito de “parte de quarteirão”, a integrar por elementos que variariam conforme as circunstâncias.
Não se antolha possibilidade de dar razão a essa tese, considerando-se que a considerações realizadas pela sentença, a propósito, merecem ser sufragadas.
Atenta a apreciação jurídica acabada de realizar, não releva a questão de ficar expresso em sede de matéria de facto o primeiro indicado em IA das conclusões do recorrente particular. É que a apreciação jurídica já teve em conta a possibilidade de se dar concretamente por assente esse facto.
2.2.4. Julgou ainda a sentença:
“Com relevo para a decisão a proferir ficou apurado na alínea J) do probatório que a construção tem quatro pisos acima e dois abaixo da cota de soleira e 18,00 m. de cércea.
Resulta ainda das informações dos serviços da Entidade Pública Recorrida que o troço do lado do arruamento onde se integra o edifício licenciado, na Av. … tem uma frente edificada inferior a dois pisos [cfr. alíneas K) e M)], pelo que deve concluir-se que a moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento do edifício é inferior a dois pisos.
Assim, tendo sido apurado pelos serviços que o lado do arruamento do edifício tem uma frente inferior a dois pisos, contraria as normas regulamentares o acto administrativo recorrido ao permitir para o local quatro pisos acima da cota de soleira, sendo claro que a moda das cérceas é aferível pelo lado do arruamento da construção a edificar.
Acresce ter sido ainda excedida a altura máxima da fachada, pois tendo o prédio 18 metros, é fácil de ver que excede o limite máximo estabelecido na alínea b) do art° 27° do RPDM, que prevê 16 metros.
Pelo que, também é de concluir em sentido favorável aos Autores, no sentido de o acto recorrido ter violado a alínea b) do art° 27° do RPDM de Cascais, sendo em consequência o mesmo nulo, nos termos do disposto na alínea b) do n° 2 do art° 52° do D.L. nº 445/91, de 20/11, na redacção introduzida pelo D.L. nº 250/94, de 15/10”.
É a esta parte do julgado que se refere especificamente o ponto III das conclusões da alegação da recorrente particular.
Vejamos.
Há dois subsegmentos no transcrito segmento da sentença – o que respeita à altura máxima da fachada e o que respeita à violação da moda das cérceas.
O que respeita ao segundo subsegmento não vem directamente impugnado no sector das conclusões acabado de indicar.
Existe, no entanto, uma precedente crítica, que lhe aproveita, que tem a ver com o acima analisado sobre a aplicação do artigo 27.º, a).
Na verdade, a recorrente particular, como também o recorrente público, entendem que não se aplica ao caso aquele preceito. Por isso, também não seria possível aplicar o preceito na vertente da moda das cérceas.
Não foi, no entanto, essa a conclusão a que se chegou, pelo que, também aqui, e na ausência de uma crítica particular, há-de manter-se o juízo realizado pela sentença. A diferença está em que não é convocável a alínea b) do artigo 27.º mas, ainda, a alínea a).
Quanto à alínea b).
O recorrente tem razão, pois em matéria de facto não foi fixado o que respeita à altura da fachada, e não pode ser fixada por dedução da cércea.
No quadro exposto, irreleva, também, a determinação da matéria de facto indicada pelo recorrente.
2.2.5. Finalmente, a recorrente particular invoca que os princípios da protecção da confiança e da segurança nas relações jurídicas não deviam ter deixado de ser considerados pelo Tribunal, em termos que impediriam a procedência da acção, em face das consequências manifestamente desproporcionadas que isso acarretaria em função dos interesses urbanísticos, económicos e sociais que estão em jogo.
Ora, o Tribunal apreciou a conformidade da actuação administrativa com as regras aplicáveis; concluindo pela violação dessa regras não poderia deixar de o declarar.
A matéria que a recorrente traz à colação não releva na fase anulatória dos actos administrativos impugnados, no quadro da LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho. Ela importará na fase executória.
3. Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao recurso da recorrente particular, pois que se revoga a sentença enquanto declarou a nulidade do acto por excesso da altura máxima da fachada, com base na alínea b) do artigo 27.º.
Em tudo o demais, nega-se provimento aos recursos e mantém-se a sentença, com a convocação ainda da alínea a) do artigo 27.º do RPDM, no que respeita à moda das cérceas.
Custas pela recorrente particular. Taxa de justiça: 300 euros; procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - António Políbio Ferreira Henriques - Rosendo Dias José.
...
Resumindo e concluindo:
E agora? A CML vai mandar demolir o que viola o PDM?
P.S. Já agora, será que alguém sabe qual é o lote no Estoril (depreende-se que a norte do Casino) objecto desde acórdão do STA?
Data do Acordão:14-10-2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
UTILIZAÇÃO
Sumário:O índice de utilização a que se o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), parte final, do RPDM de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Julho, afere-se pelo quarteirão no seu todo, ainda que nele se integrem espaços urbanos de diferente densidade.
Nº Convencional:JSTA000P10953
Nº do Documento:SA1200910140663
Recorrente:PRES DA CM DE CASCAIS - A...
Recorrido 1:B... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1.
1.1. B… e outros, identificados nos autos, intentaram acção popular contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais e A….Lda., pedindo a declaração de nulidade da licença de construção titulada pelo alvará de licença de construção nº 1554, de 14/12/2001, respeitante a prédio no Estoril.
1.2. Pelo Ministério Público foi suscitada a irrecorribilidade do acto impugnado. Essa questão foi decidida pelo despacho de fls. 344-346, transitado em julgado, pelo qual se decidiu:
“[…] os recorrentes identificam de forma clara e entendemos que correcta, o acto que pretendem impugnar e que, entendemos também, é contenciosamente impugnável.
Trata-se não do alvará de construção – que é um mero documento que serve de título ao acto de licenciamento – e sim da licença de construção, ou licenciamento da construção.
No caso dos autos, não existiu propriamente uma deliberação da Câmara Municipal ou um despacho da entidade com delegação de competências para o efeito, no sentido expresso do licenciamento da construção. Houve duas aprovações de projectos, da arquitectura e das especialidades, a que se seguiu a emissão do título do licenciamento.
É do licenciamento – que decorre da aprovação daqueles projectos – que os recorrentes vêm recorrer contenciosamente.
O que se admite.”
1.3. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de fls. 402 e segts., foi julgada procedente a acção e declarada a nulidade do acto administrativo datado de 25.2.2000, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais.
1.4. Discordando, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais deduziu o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações:
“I - A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação das normas constantes das alíneas a) e b) do art. 27° do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
II - A interpretação das normas do RPDM, em especial do art. 27°, não pode alhear-se dos princípios materiais que informaram o PDM, designadamente, a classificação das categorias de espaços e o espírito que presidiu a essa classificação;
III - Quando da elaboração do PDM, constatou-se que no topo Norte do Casino, bordejando a Praça Almeida Garrett, existia já uma bancada de edifícios de média densidade;
IV - Para se ir de encontro à realidade existente, o PDM classifica essa zona como espaço urbano de média densidade, a qual se estende ao terreno onde se encontra implantado o edifício licenciado;
V - O quarteirão passou, com a entrada em vigor do PDM, a ser dividido em termos de planeamento em duas zonas distintas;
VI - Essa distinção, reflectir-se-á necessariamente na interpretação do art. 27° do Regulamento, que deste modo quando fala de quarteirão ou de cérceas, se reporta apenas a parte do quarteirão integrante da categoria no espaço territorial respectivo;
VII - Pelo que situando-se o edifício em espaço urbano de média densidade, o acto de licenciamento é perfeitamente válido, porque cumpre todos os parâmetros e condicionamentos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal”.
1.5. A…, Lda. também recorreu, concluindo:
“I - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A) O Tribunal não deu como provados os seguintes segmentos de facto, que são relevantes para o efeito desta acção e - estando, de resto, em parte implícitos na sentença - decorrem de documentos não impugnados:
• que o quarteirão em que está integrado o prédio dos autos, situado a tardoz deste, se situa - com excepção da construção em apreço - numa zona classificada como de baixa densidade, porque é isso que resulta dos documentos referenciados nos factos assentes da sentença recorrida e ainda da planta do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas da Câmara Municipal de Cascais junta como Doc. 3 à p.i ..
• que o imóvel em apreço evidencia uma cércea claramente inferior ao prédio situado no outro lado do arruamento e uma cota claramente inferior ao prédio situado a norte (para além de que a sua fachada não ultrapassa os 16 metros), como decorre das fotografias não impugnadas juntas como Docs. 9 e 10 à audição prévia que consta do processo instrutor.
B) Tais factos foram expressamente invocados na contestação da Recorrente, devendo ser considerados assentes, nos termos do art. 712° n° 1 do C.P.C.; ou, caso assim se não entendesse, o Tribunal não deveria ter passado à fase de alegações sem esclarecimento desta matéria de facto, pelo que, nessa hipótese, o processo deve baixar à 1ª instância para a produção da prova arrolada na contestação da ora Recorrida, nos termos do art. 712° n° 4 do C.P.C ..
II - A PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 27°-a) do RPDM DE CASCAIS
C) A sentença assenta num pressuposto errado: o de que o índice admissível seria, no limite, de 0,44; mas não tem razão, porque, no caso da construção dos autos, o índice de utilização aplicado - 1,00 - respeita o PDM.
D) O prédio em apreço integra uma zona de média densidade, quando a restante parte (quase totalidade) do quarteirão se integra numa zona de baixa densidade.
E) E a sentença parte do princípio de que a obra deveria respeitar o índice de utilização existente no quarteirão, como resultaria da parte final da alínea a) do art. 27° do RPDM.
F) Mas não tem razão, porque o índice de utilização existente no quarteirão só teria de ser considerado se todo o quarteirão integrasse a mesma categoria de espaço urbano, o que aqui não acontece, pois no quarteirão em apreço o PDM quis estabelecer uma distinção entre uma zona de média densidade e outra de baixa densidade - cfr. as plantas de ordenamento, que constam do Doc. 3 junto à p.i. - que evidenciam à saciedade que são bem distintas as manchas de média densidade e de baixa densidade que a carta de ordenamento prevê para o local em apreço.
G) Não faz qualquer espécie de sentido aplicar à zona de média densidade o índice da zona de baixa densidade, sob pena de se tornar inútil a diversa classificação atribuída pelo PDM aos espaços urbanos em causa.
H) É que se os espaços de média densidade tivessem de ponderar médias com espaços de baixa densidade inseridos no mesmo quarteirão, a consequência poderia ser - como seria no caso presente, em que temos uma pequena mancha de média densidade num vasto quarteirão de baixa densidade - a de anular completamente o efeito da classificação de média densidade, submetendo essa área a critérios que só se justificam para a baixa densidade.
I) Estamos, pois, perante um prédio integrado numa zona de média densidade sem características bem definidas, o que deve levar à aplicação dos parâmetros aplicáveis aos loteamentos, por força da aplicação analógica do art. 25° n° 1- a). 1 do RPDM.
J) Ora, nos termos do art. 29° do RPDM, que se aplica aos loteamentos dos espaços de média densidade, o índice de utilização pode ir até 1,00, com uma altura máxima de 16 metros para a fachada e demais características definidas nesse preceito legal, o que a obra - já executada - respeitou integralmente, sem prejuízo, obviamente, de também terem sido respeitadas as características morfológicas dominantes, tal como resulta dos princípios do PDM que previu uma mancha de média densidade no coroamento a Praça Almeida Garrett, a norte do Casino do Estoril, com a evidente intenção de estabelecer uma consolidação da frente edificada neste espaço, fazendo uma transição de cérceas para as áreas de baixa densidade situadas a tardoz.
K) A sentença recorrida faz, pois, uma errada interpretação do PDM, já que não há qualquer violação do PDM nem de qualquer norma de direito administrativo, uma vez que não é o art. 27º - a) do RPDM que se aplica ao caso dos autos, mas os princípios consignados nos arts. 25° nº 1-a). e 29° nº 2 do RPDM, devidamente conjugados, já que o prédio dos autos se situa numa zona de média densidade sem uma envolvente com características bem definidas, tendo a tardoz um quarteirão integrado num espaço de baixa densidade.
III - A PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 27°-b) DO RPDM
L) A sentença considera ainda que a nulidade do acto recorrido decorre da violação da alínea b) do art. 27° do RPDM, porque a altura da fachada excederia os 16 metros, como resultaria da alínea J) dos factos assentes.
M) Na verdade, tal limite deve ser respeitado, não por força da alínea b) do art. 27° do RPDM, mas em resultado da aplicação do art. 29° nº 2-c) do RPDM.
N) Porém, a sentença recorrida assenta em vários equívocos, a saber:
• a alínea J) dos factos assentes reproduz o alvará de licenciamento da construção, mas não mede a altura da fachada na construção que efectivamente foi efectuada no local;
• mais grave: confunde cércea com altura da fachada, que são conceitos distintos (cfr. art. 2° do RPDM de Cascais);
• finalmente: a altura da fachada não ultrapassa efectivamente os 16 metros, como se sustenta na contestação.
O) Em suma, neste segmento, a sentença recorrida assenta num pressuposto de facto que não consta dos factos assentes.
É que não está assente - designadamente na alínea J) dos factos assentes - que a edificação efectivamente existente no local dos autos tem uma altura de fachada superior a 16 metros.
IV - DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
P) A ora Recorrente está de boa fé, tendo adquirido o prédio dos autos com o projecto já aprovado, confiando em actos administrativos emanados da autarquia pelo órgão competente, estando a obra executada e tendo já sido alienadas parte das fracções e prometidas vender outras.
Q) Os princípios da protecção da confiança e da segurança nas relações jurídicas não deviam ter deixado de ser também considerados pelo Tribunal em termos que impediriam a procedência da acção, em face das consequências manifestamente desproporcionadas que isso acarretaria em função dos interesses urbanísticos, económicos e sociais que estão em jogo, o que a sentença não fez”.
1.6. Os autores populares alegaram, suscitando a deserção dos recursos jurisdicionais, por extemporaneidade. Essa questão foi decidida por despacho de fls. 521, não impugnado.
Na parte restante, concluíram:
“I - A douta sentença recorrida não enferma qualquer vício, fazendo uma correcta interpretação das normas constantes das al. a) e b) do Art. 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
II - O índice de construção licenciado ultrapassa o índice de utilização existente no quarteirão em mais do dobro - 0,44 no limite superior, contra 1,00 efectivamente licenciado - facto que viola de forma clara e inequívoca o disposto na al. a) do Art.º 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
III - A cércea licenciada para o prédio em questão é de 18,00 metros, o que viola o disposto na al. a e na al. b) do Art.º 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais;
IV - Mesmo atendendo aos sacrossantos princípios da confiança e da segurança nas relações jurídicas, o licenciamento que a douta sentença recorrida anula não pode sobrepor-se aos interesses dos cidadãos, legitimamente protegidos e constitucionalmente consagrados, por quaisquer motivos particulares de natureza económica, como invoca a Contra-interessada A…, Lda.
V- Atender aos fundamentos invocados pelos Recorrentes equivale a dar guarida a toda a espécie de atropelos aos normativos legais ordenadores do território, em benefício de uma política economicista baseada no betão e nos gordos lucros que a mesma proporciona.
VI - A licença de construção do prédio titulada pelo Alvará n.º 1554, de 14/12/2001 é nula por vício de violação de lei resultante da inobservância da parte final da al. a) do Art.º 27º do RPDM de Cascais, por claro desrespeito do índice de utilização existente no quarteirão.
VII - É ainda nula por vício de violação de lei resultante da inobservância da primeira parte a al. a) e da al. b) do Artigo 27° do Regulamento do PDM de Cascais, por desrespeito da moda das cérceas da frente edificada onde se integra o edifício e do limite à regra do nivelamento pela moda das cérceas”.
1.7. A EMMP emite parecer no sentido do não provimento do recurso; louva-se na posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal Central Administrativo, para onde o recurso foi inicialmente dirigido.
2.
2.1. A sentença fundou-se na seguinte matéria de facto:
“Consideram-se provados os seguintes factos, mediante prova documental, junta aos autos e constantes do processo instrutor e por acordo, resultante da articulação das partes, relevantes para a decisão da causa:
A) Em 21/09/1999 foi apresentado na Câmara Municipal de Cascais o requerimento n° U-13775/99, pelo qual foi requerida a aprovação do licenciamento de construção do prédio novo, a edificar na Av. …, nº …, Estoril, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia do Estoril, sob os artigos 1060 a 6244 - Acordo e cfr. proc. adm. apenso;
B) Em 13/12/1999, o Chefe de Divisão da DUI-DGUO, da Câmara Municipal de Cascais emitiu a seguinte informação: "O presente projecto diz respeito à construção de um edifício condominial, no Estoril, e em local abrangido pela classe de espaço urbano de média densidade. Da análise do projecto verifica-se: 1 - Ser o índice de construção proposto excessivo para o máximo definido no regulamento PDM/Cascais para a classe de espaço - proposto 1,10=i; (...)" - doc. de fls. 71 dos autos;
C) Em 24/02/2000 o Chefe de Divisão da DUI - DGUO, da Câmara Municipal, emitiu parecer no sentido de "a área de construção contabilizável do projecto não deverá ultrapassar o índice 1,00 aplicável ao local (. . .) e não o índice 1,03, por aproximação, que tem por excesso nas áreas de construção contabilizável de 92.00 m2 " - cfr. fls. 73 dos autos;
D) Em 25/02/2000, mediante despacho do Presidente da Câmara de Cascais foi aprovado o projecto de arquitectura - Acordo e docs. de fls. 29 dos autos;
E) O que foi comunicado nos termos do ofício enviado à "C…, Lda. e Outros", sob nº 016544, datado de 15/03/2000, com o seguinte teor: "(...) comunico que o mesmo foi deferido por despacho de 25/02/2000 exarado pelo Senhor Presidente da Câmara (. ..)
Fica ainda condicionado a: (...)
- Sendo a área do terreno de 2.904,00 m2, deverá o técnico autor do projecto juntar peças desenhadas rectificadas, em que a área de construção contabilizável do projecto não deverá ultrapassar o índice 1,00 aplicável ao local (UMD.) e não o índice 1,03, por aproximação, que têm por excesso uma área de construção contabilizável de 92,00 m2. (...)" - cfr. proc. adm. não paginado;
F) Em 17/01/2000 deu entrada um "Aditamento à Memória Descritiva", pronunciando-se a interessada sobre a área de construção no sentido de "(...)
Assim, a superfície de pavimento passará a ser de 2.996 m2, o que dá um índice 1,03, portanto por aproximação igual a 1,00. 2. Relativamente à relação com o prédio vizinho a norte apresentam-se elementos gráficos elucidativos onde se pode verificar o cumprimento do RGEU e da altura de fachada relativa à classe de espaços urbanos de média densidade." - doc. constante do proc. adm.;
G) Em 13/04/2000 deu entrada um "2º Aditamento à Memória Descritiva", do mesmo constando, "( ... ) Como resultado, a área final de construção passará a ser 2.902,2 m2, conforme quadro de áreas em anexo." - cfr. proc. adm.;
H) Em 08/08/2001 a ora Recorrida Particular requereu o averbamento do processo administrativo de licenciamento, para seu nome, invocando a qualidade de proprietária, o que foi deferido por despacho de 21/08/2000 - Acordo e proc. adm.;
I) Em 02/10/2001 foram aprovados os projectos das especialidades - Acordo e cfr. proc. adm.;
J) Em 14/12/2001 foi emitido o alvará nº 1554, em nome da Recorrida Particular, de licenciamento da construção que incide sobre o prédio sito na Av. …, n° …, Estoril, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 02408/02409, nele constando o que se extrai, por súmula: "( ...) A construção, cujo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho de 25/02/2000 os projectos de especialidades aprovados por despacho de 02/10/2001 respeita o disposto no Plano Director Municipal apresenta as seguintes características: UOPG: 15.
Área de construção 2.855,90 m2 acima da cota de soleira mais 2.216,80 m2 abaixo da cota de soleira. Área de construção total 5.072,70 m2, estando incluída nesta área 2.855,2Q m2 não contabilizados para efeitos de índice de construção de acordo com o PDM. N° de pisos Quatro acima e Dois abaixo da cota de soleira; Cércea 18,00 m; N° de fogos Dezassete + 1 Loja;
Uso a que se destinam: Habitação/Comércio.
Condicionantes do licenciamento do processo de construção n° 13775/1999.
(...)" - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 29 dos autos;
K) Em 28/06/2002, o Director do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas, da Câmara Municipal de Cascais, emitiu o seguinte parecer: "1. Subscrevemos inteiramente as preocupações manifestadas em relação à construção levada a cabo na Av. … referente ao processo de licenciamento n° 13775/99 (CX 30134), cujo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho exarado pelo Sr. Presidente da Câmara em 25.02.00. Aproveitamos igualmente para manifestar a nossa clara e inequívoca discordância, à proposta de ocupação em análise, que do nosso ponto de vista, subverte inevitavelmente os condicionamentos expressos no PDM, que inscreve maioritariamente o terreno na "Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade". Neste sentido, cabe a este Departamento no essencial sintetizar o seguinte:
a) As obras de construção na "Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade" estão sujeitas aos condicionamentos enunciados no Artº 27º (Sub-Secção II) do R.PDM, remetendo (entre outros aspectos) a ocupação do solo, para determinação prévia do índice de utilização existente no quarteirão. Neste contexto, considera-se elevada e desajustada da realidade do sítio, a área de construção proposta e consequentemente o índice de construção resultante (i=1.00), comprometendo o disposto na alínea a), do Artº 27 do RPDM. Este entendimento é reforçado pelo facto das características morfológicas dominantes do quarteirão assentarem no zonamento HC do PUCS (plano eficaz antes de vigorar o PDM) que aponta para um índice máximo de construção igual a 0,35.
b) Questionamos igualmente a integração do edifício proposto, nomeadamente, o enquadramento e a sua relação volumétrica com o troço do lado do arruamento onde se integra o novo edifício (Avª …) ao propor quatro pisos numa frente edificada com um valor de observação não superior a 2 pisos, contrariando claramente o preconizado na alínea a) do Artº 27º do mesmo Diploma. Acresce ainda o facto da solução não articular formal e volumetricamente com o terreno confinante a Nascente (Feira de Artesanato) originando um impacto visual negativo, contrariando cumulativamente o disposto nos Artºs. 121º e 122º do RGEU
2. Face ao exposto e à perspectiva da invalidade do licenciamento nos termos da alínea b) do nº 2, do artº 52º do Dec-Lei 250/95, propõe-se que o assunto tenha um enquadramento jurídico adequado à situação, solicitando-se proposta de procedimento tendo em atenção o adiantado estado de execução da obra." - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 111-112 dos autos;
L) Em sequência, em 01/07/2002 o Presidente da Câmara Municipal emitiu o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se em conformidade com fundamento em parecer jurídico inequívoco, o qual deverá ser submetido a despacho do Vereador e do signatário, e merecedor de comunicação pública." - doc. de fls. 111 dos autos;
M) Em 17/07/2002 o Director do DJA da Câmara Municipal de Cascais emitiu a informação sobre "Assunto: Processo de construção n° 13775/99 Av. …, n° …, Estoril", onde conclui do seguinte modo, o que se extrai, em súmula: "(...) 7ª - Nas informações técnicas é referido que o prédio se integra na Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade, quando abrange esta categoria e a Classe de Espaço de Equipamento, com índices e especificações diferenciados e sem que a apreciação do reqº. n° U- 13775/99 tenha reflectido essas diferentes qualidades. 8ª - Na Categoria de Espaço Urbano de Média Densidade, por força do disposto na alínea a) do artigo 27º do RPDM, o índice a observar é o que resultar do índice de utilização existente no quarteirão. 9ª - Sabendo que a alínea a) do artigo 27º do RPDM manda considerar o índice de utilização existente no quarteirão, e que este foi erigido de acordo com as prescrições do P.U.C.S., mais concretamente em zonamento HC em que o índice de ocupação máximo permitido era 0,35, resulta de todo indecifrável o porquê de se ter fixado no processo U-13775/99 o índice em 1.00 e ser gigantesca a desproporção entre estes dois índices. 10ª - Desconhece-se como tal índice foi fixado, em obediência a que critérios, nem sequer se ele resultou do estudo das edificações construídas no quarteirão e da relação a que se refere a alínea d) do n° 3 do artigo 2º do RPDM. 11ª - Não estando minimamente fundamentado de facto e de direito a fixação de tal índice, mas tendo sido feita apenas uma vaga referência a um índice de 1.00 permitido para o local, sem que se consiga descortinar porquê, a inobservância do disposto naquela norma acarreta, os termos da alínea b) do n° 2 do artigo 52º do Decreto-Lei n° 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, a nulidade do acto administrativo de 25 de Fevereiro de 2000 que aprovou o reqº n° U-13775/99, vício esse que se transmite aos actos subsequentes. (...) 14º - Pelo exposto propõe-se que:
a) seja declarada a nulidade do acto administrativo de 25 de Fevereiro de 2000, do Sr. Presidente da Câmara, com base no qual foi aprovado o reqº n° U-13775/99, de 21 de Setembro, por violação do disposto na parte final da alínea a) do artigo 27° do RPDM e com fundamento na alínea b) do n° 2 do artigo 52° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, e no n° 2 do artigo 134° do C.P.A.
b) Seja ordenada a cassação do alvará de licença de construção n° 1554, de 14 de Dezembro de 2001, emitido em nome de A…, Lda., notificando-se a interessada a devolvê-lo à Câmara Municipal no prazo máximo de 48,00 horas, (...).
c) Ser ordenado o embargo das obras em curso, por força do disposto no artigo 57º do Decreto-Lei n° 445/91 (...).
15° - Nos termos dos artigos 100° e seguintes do C.P.A., propõe-se a realização da audiência de interessados ( ... )" - cfr. fls. 86 a 109 dos autos;
N) Sobre a Informação que antecede, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 18/07/2002, proferiu o seguinte despacho "Concordo com a proposta do Sr. Director do DJA contida nos pontos 14º 15º e 16° da presente informação" - cfr. proc. adm.;
O) Por despacho de 24/07/2002, do Director do DJA, foi ordenada remessa do processo à Chefe do DADU para prossecução do processo - cfr. proc. adm.;
P) Em 26/07/2002 foi elaborado pelo fiscal municipal da Câmara Municipal de Cascais, auto de embargo da obra edificada - cfr. proc. adm.;
Q) Na mesma data, em 26/07/2002, sob o ofício n° 31784, a ora Recorrida Particular foi notificada da proposta de decisão de declaração de nulidade do acto administrativo de 25/02/2000 do Sr. Presidente da Câmara, da cassação do alvará de construção nº 1554, de 14/12/2001 e do embargo das obras - cfr. doc. constante do proc. adm. apenso, para que se remete;
R) Sobre o auto de embargo, em 09/08/2002, o Presidente proferiu o seguinte despacho "Ao DPM para revogar o presente auto até ao decurso da audiência prévia, conforme ofício 31784 de 20.7.02" - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 116 dos autos;
S) Em 19/08/2002, a Recorrida pronunciou-se em audiência prévia, para o que invocou a falta de fundamento da proposta de decisão e a protecção jurídica da confiança, requerendo ao Presidente da Câmara Municipal que não sancione a proposta de decisão - cfr. doc. constante do proc. adm. não paginado, a fls. 121-127 dos autos, para que se remete, para todos os efeitos;
T) Na sequência da proposta de alterações apresentada pela Recorrida Particular, em 09/10/2002, o Director do DJA pronunciou-se no sentido de "(...) 2. As alegações produzidas, com todo o respeito que me merecem, não são susceptíveis de fazer alterar o teor do meu parecer, continuando por isso a defender a nulidade do licenciamento. (...)" - doc. constante do proc. adm. não paginado;
U) Em 14/10/2002 o Presidente da Câmara proferiu o seguinte despacho: (...) Não posso deixar de ter em conta, por outro lado, que, não tendo dúvidas quanto à boa fundamentação jurídica que conduziria à anulação do licenciamento, há que ter em conta o elevadíssimo montante envolvido no caso de a Câmara ser condenada a indemnizar os promotores. (...)" - doc. constante do proc. adm.;
V) Em 22/10/2002 o Director do DJA, em "Informação ao Sr. Presidente da Câmara" fez constar: "( ... ) Sendo óbvia a fragilidade do Município de Cascais ao ter licenciado a construção em causa, sujeitando-se ao pagamento de uma vultuosa indemnização em caso de declaração de nulidade do acto e consequente demolição da parte construída em excesso, creio que se justificará uma ponderação jurídica (para além da urbanística) da proposta que vier a ser apresentada." - doc. de fls. 132 dos autos;
W) Em sequência, em 28/10/2002, o Presidente da Câmara Municipal proferiu o seguinte despacho: "Ao Vereador D… para verificar a conformidade da obra realizada com o projecto e apurar a conformidade construtiva do local face ao PDM, tudo com a maior urgência." - doc. de fls. 132 dos autos;
X) Em 08/11/2002 foi prestada a seguinte informação: "De acordo com o levantamento de informação de quarteirão elaborado pelo Sr. Topógrafo E…, datado de Março de 2002, o índice médio do quarteirão, onde se insere a construção assinalada é de 0,39. Neste índice foi contabilizada a área da referida construção (recentemente embargada), a área do lote vago e a Feira de Artesanato (conforme Documento n° 1 em anexo). Se com estes valores do índice do quadro, calcularmos o índice medido do quarteirão, sem contabilizarmos as áreas ocupadas pela Escola Básica do 1º ciclo do Estoril, sem a Esquadra da P.S.P. do Estoril e sem a área do terreno vago, o índice medido do quarteirão será de 0,355, ou seja, 0,36. No entanto, se consideramos o índice de utilização líquido, para o referido quarteirão (...) incluindo a Escola Básica do 1º ciclo do Estoril (...) e a Esquadra da P.S.P. do Estoril; excluindo a área de construção embargada (...) a área do terreno vago (...) e a Feira do Artesanato da Costa do Estoril (...), o índice médio para o respectivo quarteirão é de 0,440. Mas se, neste último cálculo, incluirmos a área da Feira do Artesanato da Costa do Estoril, o índice médio é de 0,38 (...)" - doc. de fls. 133-134 dos autos e proc. adm;
Y) Em 18/11/2002 o Coordenador do GEUR, em substituição, informou o seguinte: "Do estudo de quarteirão supra, foram analisados os parâmetros urbanísticos relevantes tendo em conta as seguintes premissas: (...) Deste modo, a área de terreno contabilizável é de 20.860 m2 e a área construída é de 9.090 m2 o que perfaz um índice médio de 0,435" - doc. de fls. 137 dos autos;
Z) A presente acção popular foi proposta em juízo em 28/02/2003 - doc. fls. 1 dos autos;
AA) Em sequência à pronúncia escrita apresentada pela ora recorrida particular em fase de audiência prévia, assente em S), foi emitido parecer jurídico pelo Dr. F…, conforme documento constante no proc. adm., sob designação de "E-09002/03", de 24/04/2003, do mesmo se extraindo o seguinte: "( ... ) 9 - Em minha opinião a interpretação das normas do RPDM, em especial o artº 23º não pode alhear-se dos princípios materiais que informam o PDM, designadamente, a classificação das categorias de espaços, e o espírito que presidiu a essa classificação, bem dos objectivos que se procuraram atingir com essa classificação. (...)" - cfr. proc. adm., para que se remete e se considera integralmente reproduzido;
BB) Sobre a pronúncia apresentada pela ora Recorrida Particular que se dá como assente em S), o Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 28/05/2003, emitiu o seguinte despacho: "Deferido com os fundamentos constantes dos nºs. 9 a 16 do Parecer do Dr. F… com o n° de registo E-9002/03. Comunique-se ao DPM para os fins convenientes." - cfr. doc. constante do proc. adm;
CC) A construção aprovada situa-se em local abrangido pela "categoria de espaço urbano de média densidade" (2441.05 m2) e de "classe de espaço de equipamento" (687.55 m2), sendo aquela a dominante, nos termos do Plano Director Municipal do Município de Cascais - Acordo e cfr. proc. adm.;
DD) A obra encontra-se totalmente executada - cfr. proc. adm;
EE) A Recorrida Particular alienou algumas fracções edificadas no prédio a que se refere em A), tendo prometido vender outras fracções - cfr. proc. adm. e doc. de fls. 130 dos autos.
*
Não resultou provado qualquer outro facto com relevo para a decisão da causa.”
2.2. No recurso, os autores populares sustentaram que o licenciamento da obra violava o artigo 27.º, alíneas a) e b), do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Julho, por ter sido permitida construção com índice muito superior ao índice do quarteirão em que se insere e também por ultrapassagem do valor permitido da cércea.
A sentença considerou verificadas as duas violações.
Resulta das conclusões das alegações de recurso que está primacialmente em causa a interpretação e consequente aplicação pela sentença daqueles dispositivos.
Nas alegações da recorrente A… suscita-se, ainda, um problema de fixação de matéria de facto. A questão só terá relevo se interessar à decisão final. Assim, será contemplada no quadro da apreciação que se vai fazer de seguida.
2.2.1. Interessa recordar o mencionado artigo 27.º, inserido no “Capítulo III -- Da ocupação, uso e transformação do solo”, “Secção II – Regime de administração urbanística dos espaços”, “Subsecção II -- Categoria de espaços urbanos de média densidade”.
“Artigo 27.º
Obras de construção
As obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos, sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 2.1 do artigo 94°:
a) É autorizado o nivelamento da cércea pela moda das cérceas (valor de observação mais frequente) da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de uma rua que apresenta características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda considerado o índice de utilização existente no quarteirão;
b) No caso previsto na alínea anterior, a altura máxima de fachada do novo edifício não pode em qualquer caso exceder os 16 m.
[…]”.
Julgou a sentença, quanto à violação do índice de utilização:
“Ora, de acordo com os parâmetros apurados no quarteirão pela Entidade Pública Recorrida, de entre as várias possibilidades que admite, do que resulta é que em todas elas o índice licenciado é muito superior ao máximo legalmente permitido, sendo no seu máximo apurado de 0,44 (se for calculado o índice de utilização líquido, incluindo a Escola Básica do 1 ° ciclo do Estoril, a esquadra da PSP e excluindo a área de construção embargada, a área do terreno vago e a Feira do Artesanato), quando o índice do prédio dos autos apresenta um índice de utilização de 1,00 (cf. alíneas X) e Y) dos Factos Assentes).
Assim, concordando com os pareceres técnicos emitidos pelos serviços da Entidade Recorrida, que se levaram ao probatório nas alíneas K), M) e T), as obras de construção na categoria de espaço urbano de média densidade estão sujeitas aos condicionalismos enunciados no art° 27° do RPDM, para o que a ocupação do solo quanto à determinação prévia do índice de utilização, remete para o índice médio existente no quarteirão, sendo, em consequência, elevado e desajustado para o local o índice de 1,00, violador da citada alínea a) do art° 27° do RPDM de Cascais, por independentemente da forma de cálculo ser esse índice muito superior ao do respectivo quarteirão”.
2.2.2. A discordância do Presidente da Câmara centra-se em que:
“V - O quarteirão passou, com a entrada em vigor do PDM, a ser dividido em termos de planeamento em duas zonas distintas;
VI - Essa distinção, reflectir-se-á necessariamente na interpretação do art. 27° do Regulamento, que deste modo quando fala de quarteirão ou de cérceas, se reporta apenas a parte do quarteirão integrante da categoria no espaço territorial respectivo;
VII - Pelo que situando-se o edifício em espaço urbano de média densidade, o acto de licenciamento é perfeitamente válido, porque cumpre todos os parâmetros e condicionamentos constantes do Regulamento do Plano Director Municipal”.
Essa mesma tese é sustentada pela recorrente particular:
“F) [...], porque o índice de utilização existente no quarteirão só teria de ser considerado se todo o quarteirão integrasse a mesma categoria de espaço urbano, o que aqui não acontece, pois no quarteirão em apreço o PDM quis estabelecer uma distinção entre uma zona de média densidade e outra de baixa densidade - cfr. as plantas de ordenamento, que constam do Doc. 3 junto à p.i. - que evidenciam à saciedade que são bem distintas as manchas de média densidade e de baixa densidade que a carta de ordenamento prevê para o local em apreço”.
A tese dos recorrentes assenta, assim, em que, apesar de a construção em crise se integrar em espaço urbano de média densidade, o quarteirão em que se insere integra duas categorias - integra a categoria de espaço urbano de baixa densidade e integra a categoria de espaço urbano de média densidade. Por isso, também haverá uma dicotomia a fazer na interpretação da norma. Não é de considerar o índice de utilização global existente no quarteirão.
Diversamente, sustentam os recorridos a indivisibilidade do “quarteirão” para efeitos do artigo 27.º, a).
2.2.3. As duas teses foram expressamente consideradas pela sentença, pois que já então haviam sido esgrimidas.
Não vêm questionados os diplomas jurídicos considerados aplicáveis pela sentença e também não se revela qualquer erro nessa parte.
Vejamos.
Nos termos da sentença, deve entender-se por quarteirão o conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos.
Arruamento deve ser entendido como qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.
Por sua vez, por arruamento automóvel deve entender-se o alinhamento ou disposição das ruas para circulação de veículos, e por arruamento pedonal o alinhamento ou disposição das ruas (passeios) para circulação de pessoas.
Essa conceitualização não vem posta em crise.
Como se viu, a divergência dos recorrentes perante a sentença está em que consideram necessário fazer uma cisão nas situações em que na área do quarteirão se verifiquem diferentes categorias de espaços urbanos.
Segundo a recorrente particular, nem teria sentido que se não fizesse a cisão, sob pena de se retirar qualquer efeito à inserção, nomeadamente do prédio em causa, em categoria de espaço de média densidade, pois que, afinal, pelo facto de o quarteirão estar também inserido em espaço de baixa densidade ficava tudo subordinado aos requisitos dos espaços de baixa densidade.
Ora, quanto à falta de qualquer efeito, não será assim.
São diferentes os requisitos exigidos nos diferentes espaços, eles não respeitam apenas a índices de utilização. Basta comparar, por exemplo, o que respeita à altura máxima de fachada no caso do artigo 25.º, n.º 1, a1) – 7,5 m (espaço de baixa densidade) -- e no caso do artigo 27.º, b) – 16 m (espaço de média densidade).
Mas, no fundamental, a tese dos recorrentes envolve descobrir no preceito um conceito que lá não vem inscrito, o conceito de “parte de quarteirão”, a integrar por elementos que variariam conforme as circunstâncias.
Não se antolha possibilidade de dar razão a essa tese, considerando-se que a considerações realizadas pela sentença, a propósito, merecem ser sufragadas.
Atenta a apreciação jurídica acabada de realizar, não releva a questão de ficar expresso em sede de matéria de facto o primeiro indicado em IA das conclusões do recorrente particular. É que a apreciação jurídica já teve em conta a possibilidade de se dar concretamente por assente esse facto.
2.2.4. Julgou ainda a sentença:
“Com relevo para a decisão a proferir ficou apurado na alínea J) do probatório que a construção tem quatro pisos acima e dois abaixo da cota de soleira e 18,00 m. de cércea.
Resulta ainda das informações dos serviços da Entidade Pública Recorrida que o troço do lado do arruamento onde se integra o edifício licenciado, na Av. … tem uma frente edificada inferior a dois pisos [cfr. alíneas K) e M)], pelo que deve concluir-se que a moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento do edifício é inferior a dois pisos.
Assim, tendo sido apurado pelos serviços que o lado do arruamento do edifício tem uma frente inferior a dois pisos, contraria as normas regulamentares o acto administrativo recorrido ao permitir para o local quatro pisos acima da cota de soleira, sendo claro que a moda das cérceas é aferível pelo lado do arruamento da construção a edificar.
Acresce ter sido ainda excedida a altura máxima da fachada, pois tendo o prédio 18 metros, é fácil de ver que excede o limite máximo estabelecido na alínea b) do art° 27° do RPDM, que prevê 16 metros.
Pelo que, também é de concluir em sentido favorável aos Autores, no sentido de o acto recorrido ter violado a alínea b) do art° 27° do RPDM de Cascais, sendo em consequência o mesmo nulo, nos termos do disposto na alínea b) do n° 2 do art° 52° do D.L. nº 445/91, de 20/11, na redacção introduzida pelo D.L. nº 250/94, de 15/10”.
É a esta parte do julgado que se refere especificamente o ponto III das conclusões da alegação da recorrente particular.
Vejamos.
Há dois subsegmentos no transcrito segmento da sentença – o que respeita à altura máxima da fachada e o que respeita à violação da moda das cérceas.
O que respeita ao segundo subsegmento não vem directamente impugnado no sector das conclusões acabado de indicar.
Existe, no entanto, uma precedente crítica, que lhe aproveita, que tem a ver com o acima analisado sobre a aplicação do artigo 27.º, a).
Na verdade, a recorrente particular, como também o recorrente público, entendem que não se aplica ao caso aquele preceito. Por isso, também não seria possível aplicar o preceito na vertente da moda das cérceas.
Não foi, no entanto, essa a conclusão a que se chegou, pelo que, também aqui, e na ausência de uma crítica particular, há-de manter-se o juízo realizado pela sentença. A diferença está em que não é convocável a alínea b) do artigo 27.º mas, ainda, a alínea a).
Quanto à alínea b).
O recorrente tem razão, pois em matéria de facto não foi fixado o que respeita à altura da fachada, e não pode ser fixada por dedução da cércea.
No quadro exposto, irreleva, também, a determinação da matéria de facto indicada pelo recorrente.
2.2.5. Finalmente, a recorrente particular invoca que os princípios da protecção da confiança e da segurança nas relações jurídicas não deviam ter deixado de ser considerados pelo Tribunal, em termos que impediriam a procedência da acção, em face das consequências manifestamente desproporcionadas que isso acarretaria em função dos interesses urbanísticos, económicos e sociais que estão em jogo.
Ora, o Tribunal apreciou a conformidade da actuação administrativa com as regras aplicáveis; concluindo pela violação dessa regras não poderia deixar de o declarar.
A matéria que a recorrente traz à colação não releva na fase anulatória dos actos administrativos impugnados, no quadro da LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho. Ela importará na fase executória.
3. Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao recurso da recorrente particular, pois que se revoga a sentença enquanto declarou a nulidade do acto por excesso da altura máxima da fachada, com base na alínea b) do artigo 27.º.
Em tudo o demais, nega-se provimento aos recursos e mantém-se a sentença, com a convocação ainda da alínea a) do artigo 27.º do RPDM, no que respeita à moda das cérceas.
Custas pela recorrente particular. Taxa de justiça: 300 euros; procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - António Políbio Ferreira Henriques - Rosendo Dias José.
...
Resumindo e concluindo:
E agora? A CML vai mandar demolir o que viola o PDM?
P.S. Já agora, será que alguém sabe qual é o lote no Estoril (depreende-se que a norte do Casino) objecto desde acórdão do STA?
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Thursday, November 05, 2009
Glamour e estrelas internacionais no terceiro Estoril Film Festival
In Sol Online (5/11/2009)
«A passadeira vermelha estende-se hoje no Casino Estoril para acolher a terceira edição do Estoril Film Festival, que contará com a presença de nomes como Juliette Binoche, Francis Ford Coppola e David Cronenberg
O festival começa com uma gala para convidados no Casino Estoril e com a exibição, em antestreia nacional no Centro de Congressos, do filme O fantástico Senhor Raposo, de Wes Anderson.
A partir de uma história de Roald Dahl, o mesmo autor de Charlie e a fábrica de chocolate, o filme é uma fantasia animada sobre uma raposa que rouba para sustentar a família e conta com as vozes de George Clooney, Meryl Streep, Bill Murray e Jason Schwartzman.
Até ao dia 14, o festival apresenta diferentes propostas em torno do actual cinema europeu, com os filmes em competição, e regista homenagens a figuras importantes do cinema internacional.
Juliette Binoche estará no Estoril a inaugurar uma exposição de pintura e fotografia sobre os realizadores com quem trabalhou e algumas das personagens que interpretou.
A actriz francesa será homenageada com um ciclo de cinema que inclui, por exemplo, Les amants du pont-neuf de Leos Carax, Azul, de Krzystof Kieslowki, e o documentário Juliette Binoche dans les yeux, feito pela sua irmã, Marion Stalens.
Pela primeira vez em Portugal, o realizador Francis Ford Coppola estará no Estoril no domingo para a projecção do seu mais recente filme, Tetro, seguindo-se um encontro com o público no Centro de Congressos.
O realizador canadiano David Cronenberg é outra das figuras de destaque desta edição do Estoril Film Festival, que irá exibir praticamente todos os filmes do cineasta.
Cronenberg, que irá adaptar para cinema o romance Cosmopolis, de Don deLillo, fará um encontro com o público português terça-feira, dia 10, no Centro de Congressos do Estoril.
Fora de competição serão ainda exibidos em antestreia nacional filmes como Os sorrisos do destino, de Fernando Lopes, Bright Star, de Jane Campion, o polémico Antichrist, de Lars von Trier, O laço branco, de Michael Haneke, prémio máximo em Cannes, (500) Days of Summer, de Marc Webb, e, a encerrar o festival, O profeta, de Jacques Audiard, na presença do realizador.
Robert Frank, fotógrafo e realizador também vai estar no Estoril para falar do seu trabalho no sábado, dois dias antes de completar 85 anos.
Alguns dos seus filmes serão exibidos ao longo de todo o evento.
A programação inclui ainda encontros programados com o público de figuras como o músico David Byrne, o fundador da editora ECM, Manfred Eicher, ambos do júri da competição oficial, com o escritor Peter Handke, o realizador italiano Franco Piavoli e o cineasta espanhol Victor Erice.
O escritor norte-americano Don DeLillo, o estilista Emanuel Ungaro e o ex-primeiro-ministro francês Dominique Villepin repetem as presenças neste festival e darão masterclasses durante este festival.
O Estoril Film Festival, dirigido pelo produtor Paulo Branco, tem este ano um orçamento de cerca de 3,5 milhões de euros e conta com o apoio da Câmara Municipal de Cascais e do Turismo do Estoril.
Em 2008 o Estoril Film Festival contou com cerca de 20 mil espectadores, número que a organização espera ultrapassar este ano. Toda a programação do festival, que termina no dia 14, está disponível em www.estoril-filmfestival.com.
Lusa / SOL»
...
Acho engraçada e compreendo esta révanche de Paulo Branco em relação a Lisboa. Só tenho pena que o saudoso São José já não exista, que o Hotel Palácio já não tenha aquela simpática sala de cinema e que o antigo Oxford se mantenha aquela miséria "franciscana", quando podia ser uma mais valia assinalável em termos de oferta cinematográfica em Cascais.
«A passadeira vermelha estende-se hoje no Casino Estoril para acolher a terceira edição do Estoril Film Festival, que contará com a presença de nomes como Juliette Binoche, Francis Ford Coppola e David Cronenberg
O festival começa com uma gala para convidados no Casino Estoril e com a exibição, em antestreia nacional no Centro de Congressos, do filme O fantástico Senhor Raposo, de Wes Anderson.
A partir de uma história de Roald Dahl, o mesmo autor de Charlie e a fábrica de chocolate, o filme é uma fantasia animada sobre uma raposa que rouba para sustentar a família e conta com as vozes de George Clooney, Meryl Streep, Bill Murray e Jason Schwartzman.
Até ao dia 14, o festival apresenta diferentes propostas em torno do actual cinema europeu, com os filmes em competição, e regista homenagens a figuras importantes do cinema internacional.
Juliette Binoche estará no Estoril a inaugurar uma exposição de pintura e fotografia sobre os realizadores com quem trabalhou e algumas das personagens que interpretou.
A actriz francesa será homenageada com um ciclo de cinema que inclui, por exemplo, Les amants du pont-neuf de Leos Carax, Azul, de Krzystof Kieslowki, e o documentário Juliette Binoche dans les yeux, feito pela sua irmã, Marion Stalens.
Pela primeira vez em Portugal, o realizador Francis Ford Coppola estará no Estoril no domingo para a projecção do seu mais recente filme, Tetro, seguindo-se um encontro com o público no Centro de Congressos.
O realizador canadiano David Cronenberg é outra das figuras de destaque desta edição do Estoril Film Festival, que irá exibir praticamente todos os filmes do cineasta.
Cronenberg, que irá adaptar para cinema o romance Cosmopolis, de Don deLillo, fará um encontro com o público português terça-feira, dia 10, no Centro de Congressos do Estoril.
Fora de competição serão ainda exibidos em antestreia nacional filmes como Os sorrisos do destino, de Fernando Lopes, Bright Star, de Jane Campion, o polémico Antichrist, de Lars von Trier, O laço branco, de Michael Haneke, prémio máximo em Cannes, (500) Days of Summer, de Marc Webb, e, a encerrar o festival, O profeta, de Jacques Audiard, na presença do realizador.
Robert Frank, fotógrafo e realizador também vai estar no Estoril para falar do seu trabalho no sábado, dois dias antes de completar 85 anos.
Alguns dos seus filmes serão exibidos ao longo de todo o evento.
A programação inclui ainda encontros programados com o público de figuras como o músico David Byrne, o fundador da editora ECM, Manfred Eicher, ambos do júri da competição oficial, com o escritor Peter Handke, o realizador italiano Franco Piavoli e o cineasta espanhol Victor Erice.
O escritor norte-americano Don DeLillo, o estilista Emanuel Ungaro e o ex-primeiro-ministro francês Dominique Villepin repetem as presenças neste festival e darão masterclasses durante este festival.
O Estoril Film Festival, dirigido pelo produtor Paulo Branco, tem este ano um orçamento de cerca de 3,5 milhões de euros e conta com o apoio da Câmara Municipal de Cascais e do Turismo do Estoril.
Em 2008 o Estoril Film Festival contou com cerca de 20 mil espectadores, número que a organização espera ultrapassar este ano. Toda a programação do festival, que termina no dia 14, está disponível em www.estoril-filmfestival.com.
Lusa / SOL»
...
Acho engraçada e compreendo esta révanche de Paulo Branco em relação a Lisboa. Só tenho pena que o saudoso São José já não exista, que o Hotel Palácio já não tenha aquela simpática sala de cinema e que o antigo Oxford se mantenha aquela miséria "franciscana", quando podia ser uma mais valia assinalável em termos de oferta cinematográfica em Cascais.
Wednesday, November 04, 2009
Cascais requalifica Vale de Cavalos até 2011

In Público (4/11/2009)
Por Inês Boaventura
«A agência Cascais Natura vai promover a recuperação da Quinta de Vale de Cavalos, na Malveira da Serra, um projecto orçado em 3,2 milhões de euros que permitirá a instalação no local de microempresas e instituições ligadas ao empreendedorismo social e à conservação da natureza.
O projecto, que abrange três hectares no Parque Natural Sintra-Cascais, prevê a recuperação e reconversão dos edifícios existentes na antiga fábrica de águas de Vale de Cavalos, que, como explica um comunicado, "se encontram degradados e abandonados". Será também feito "o ordenamento da mata e da antiga área de produção agrícola".
A agência destaca que nesta intervenção "serão tidas em conta as questões de eficiência energética, isolamento, reutilização de águas residuais domésticas, utilização de biomassa e geotermia", com o objectivo de "tornar este complexo sustentável em termos de consumo energético e adaptação às alterações climáticas".
Na Quinta de Vale de Cavalos será construído um novo edifício, com uma área útil de 2200 m2, onde ficará instalada a sede da agência municipal e "microempresas e instituições ligadas ao empreendedorismo social e à conservação da natureza". O projecto contempla ainda um edifício de apoio com salas de formação e uma cafetaria, um "centro de acolhimento de natureza" e o Banco Genético Vegetal Autóctone, "com capacidade de produção de plantas autóctones no Parque Natural Sintra-Cascais". A requalificação deve ficar concluída no "primeiro semestre de 2011".»
...
Pergunta-se:
1. Houve concurso público?
2. Houve debate com a população e o que ela entende ser de fazer naquele local?
3. Qual o papel do GEC neste projecto/processo?
Deliberações da CMC
Deliberações da Reunião de Câmara de dia 2 de Novembro
2009-11-04
2009-11-04
A Câmara Municipal de Cascais, em Reunião Ordinária de dia 2 de Novembro, entre outras matérias, deliberou:
1. Aprovar as datas de realização das reuniões ordinárias da Câmara Municipal até ao final de 2009, designadamente: 16 de Novembro, reunião que será pública, 2, 14 e 21 de Dezembro, sendo a última destas igualmente pública.
2. Aprovar o pedido ao Governo da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, para efeitos de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução do Projecto Municipal denominado “Circular interna de Manique”. Este projecto visa não só alargar o estrangulamento viário à entrada de Manique, mas também reforçar as condições de circulação e segurança para automóveis e peões nesta localidade da freguesia de Alcabideche.
3. Aprovar as cláusulas contratuais do empréstimo municipal destinado à aquisição de 64 fogos no âmbito do Programa Especial de Reabilitação em Campos Velhos, na freguesia de Alcabideche, até ao montante de €1.665.764,00.
4. Adjudicar à ITAU — lnstituto Técnico de Alimentação Humana, SA, no valor total de €2.438.708,05, o concurso público internacional para aquisição de serviços para o fornecimento de refeições a cerca de 4200 alunos das diversas escolas do Concelho de Cascais.
5. Aprovar um subsídio global no valor de €96.890,00 para apoio ao desenvolvimento de projectos de Educação Inclusiva nas Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico, e ainda na Associação Portuguesa de Deficientes (APD) e Cooperativa para a Educação e Reabilitação do Cidadão Inadaptado de Cascais (CERCICA).
6. Atribuir um subsídio global no valor de €112.268,25 para apoio ao desenvolvimento de projectos e iniciativas nas escolas secundárias e agrupamentos de escolas do concelho.
7. Atribuir um subsídio no valor de € 30.000,00 aos Agrupamentos de Escolas de Alvide, Carcavelos e Frei Gonçalo de Azevedo, para obras e apetrechamento com vista à implementação do Portal da Educação. Esta nova plataforma virá permitir uma melhor articulação entre as escolas e os respectivos agrupamentos e entre estes e a Câmara Municipal, agilizando processos e contribuindo para uma melhor gestão dos recursos ao dispor da comunidade.
8. Aprovar a atribuição de um subsídio global de €426.000,00 para apoio ao funcionamento regular da Fundação Paula Rego e da Orquestra de Câmara de Cascais e Oeiras, bem como para a deslocalização do Teatro Experimental de Cascais.
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