Espero que coisas como aquela "estufa" da foto (autor: Rúdisicyon) não sejam mais permitidas...
Wednesday, December 18, 2019
Chalet Barros encontra-se Em Vias de Classificação!
Wednesday, September 25, 2019
Wednesday, April 24, 2019
Tuesday, April 02, 2019
Até 16 de Abril, participe na consulta pública (escondidinha) do Plano de Pormenor para a Quinta dos Ingleses, Carcavelos
Friday, March 01, 2019
A "Moagem de Carcavelos" e o relvado que lhe deu lugar
Tuesday, February 12, 2019
Thursday, January 24, 2019
Obras no Chalet Maria Pia /Queixa à Provedoria de Justiça
Prof. Doutora Maria Lúcia Amaral
No seguimento das obras em curso no jardim do Chalet Maria Pia (http://www.monumentos.gov.pt/site/app_pagesuser/sipa.aspx?id=9403), sito no Monte Estoril, e considerando que o quarteirão onde a operação imobiliária se vai realizar está integralmente qualificado na subcategoria de espaço residencial histórico.
Nos termos do artº 71 do RPDM1 — A subcategoria de espaço residencial histórico corresponde a determinadas áreas ou conjuntos urbanos, homogéneas na sua tipologia, morfologia, época e imagem, as quais devem ser preservadas e valorizadas, com reforço da predominância do uso residencial, por compactação, colmatação ou reabilitação e conservação do edificado existente.
Artigo 72.º
1 — Na subcategoria de espaço residencial histórico aplica -se o regime previsto para a subcategoria de espaço central histórico definido nos artigos 66.º e 67.º
Artigo 66.º
Caracterização e identificação
1 — A subcategoria de espaço central histórico corresponde a determinados conjuntos urbanos homogéneos na sua tipologia, morfologia,época e imagem, que se pretendem salvaguardar e valorizar, por traduzirem importantes referências de identidade histórica e patrimonialdos lugares e das vivências no concelho, encontrando -se representados como subcategoria funcional na Planta de Ordenamento.
As operações a realizar devem:
3b) Manter as malhas urbanas delimitadas, em sintonia com as características e tipologias do edificado;
Artigo 67.º
Regime de uso do solo e de edificabilidade
1 — As operações urbanísticas a executar no espaço central histórico devem contribuir para o reforço da imagem global destas áreas históricas e para o enriquecimento progressivo das suas características morfológicas, designadamente da estrutura urbana, espaço público, formas de agregação, tipologias construídas, materiais de revestimento, cromatismo, ritmos e dimensões de vãos, obedecendo aos seguintes princípios gerais:
a) Adequação à envolvente edificada, assegurando a necessária articulação com os edifícios confinantes;
b) Respeito pela valorização formal do edifício e imagem global construída, com incidência na sua volumetria, aparência e morfologia, devendo os materiais e cores a aplicar considerar a integridade formal.
O ponto seguinte é ainda mais objectivo quanto ás condições de edificabilidade no espaço residencial histórico.
3— As operações urbanísticas devem observar as características morfotipológicas dominantes da malha urbana onde se inserem, em cumprimento dos parâmetros e condicionalismos de referência previstos nos artigos 63.º e 65.
Em termos urbanos os parâmetros de análise das características morfotipológicas de uma determinada área são as seguintes:
Cadastro da propriedade - elemento essencial na composição da forma urbana; da sua forma e tamanho depende em parte a morfotipologia;
Forma de ocupação dos edifícios relativamente ao lote e à infraestrutura / rua;
Tipologia predominante /tendência dominante no conjunto do quarteirão, considerado e a sua evolução no tempo e no espaço.
Vejamos o que diz o Artigo 63.º do RPDM:
1 — No solo urbanizado, a execução do plano processa-se através de operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção, as quais devem preservar e valorizar o património edificado, os enquadramentos urbanísticos e paisagísticos relevantes da malha urbana envolvente, bem como as características dominantes, no que respeita às morfotipologias da malha urbana de proximidade.
2 — Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem as operações urbanísticas enquadrar -se nas características morfotipológicas dominantes, existentes na envolvente mais próxima, pela ordem seguinte:
a) Cumprimento das características dominantes existentes na frente edificada do lado do arruamento onde se integra a operação urbanística, no troço de rua entre duas transversais, ou;
b) Cumprimento das características dominantes existentes no quarteirão, em caso de insuficiência ou inexistência de características de dominância, na frente edificada do lado do arruamento referido na alínea anterior.
Analisado o quarteirão onde se integra o empreendimento em questão verifica-se que ele é maioritariamente constituído por moradias ou chalets (5) isolados, de uso habitacional e várias instalações anexas destinadas a funções de apoio á residência principal.
A simples observação das imagens do video de promoção do empreendimento (https://www.youtube.com/watch?v=DXLBMFZiQHE&feature=youtu.be) não deixa dúvidas que não foi salvaguardado nenhum dos aspectos referido anteriormente.
O projecto imobiliário parece violar o PDM porque:
Desqualifica importantes referências de identidade histórica e patrimonial ao demolir as instalações de apoio ao chalet Maria Pia que marginam a rua D. António Guedes de Herédia;
Destrói a imagem global do núcleo histórico do Monte-Estoril e não contribui para o seu enriquecimento progressivo;
Não assegura a necessária articulação com os edifícios confinantes;
Não observa as características morfotipológicas dominantes da malha urbana onde se insere, nem pelo numero de pisos, nem pela volumetria, nem pela linguagem e morfologia arquitectónica adoptados;
Não está em sintonia com as características e tipologias do edificado existente no quarteirão onde, em caso algum se verifica a presença de blocos de habitação colectiva e tão grande número de fogos por edifício. (10);
Contribui para o aumento do tráfego automóvel sobre duas vias já no limite da sua capacidade.
Ou seja, a Câmara de Cascais, o serviço de urbanismo, fizeram tábua rasa de todos os artigos do PDM que salvaguardariam aspectos essenciais da identidade histórica e urbana daquele local e deram cobertura a um empreendimento com base na única linha do PDM que dá vantagem ao promotor e lhe garante a possibilidade de reforçar o uso residencial por compactação do edificado existente.
Serve o presente para pedir ajuda à Provedoria de Justiça no sentido de nos esclarecer se esta situação é legítima, transparente e se não deveria ser objecto de investigação por quem de direito.
Na expectativa, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos
Paulo Ferrero, Pedro Jordão, António Santos Cristóvão, Maria José Ravara, Fátima Castanheira, Ana Cristina Marques, Teresa Farias, Francisco Queiroz, Mário Pimenta, Célia Rocha, Luís Maio
Wednesday, January 23, 2019
Começou o abate das árvores na Costa da Guia
Começou a destruição na Costa da Guia que durante quase dois anos conseguimos travar com uma petição com cerca de 1500 assinaturas, manifestações, providência cautelar e ação judicial. Este martírio das árvores e do espaço verde público, que a Associação @Chabad Portugal vai levar a cabo com o apoio da CMC e da Associação de Moradores da Verdeguia, denota não apenas a intransigência da Chabad em encontrar uma localização alternativa, como a total cedência da CMC ao interesse privado de uma associação (Chabad Portugal) com um número ínfimo de membros. É vergonhoso que o interesse público da preservação de uma área verde cedida a título de compensação pelo promotor seja agora usado para os fins privados de uma associação ortodoxa e só pelo facto do rabi morar a poucos metros.»
Vídeo na página SOS Costa da Guia, no facebook: https://www.facebook.com/sos.costadaguia/videos/392777284824367/?t=4