Exmo. Senhor Provedor de Justiça
Professor Doutor José de Faria Costa
Serve o presente para apresentarmos queixa a V.Exa. sobre a operação de emparcelamento em execução na Avenida do Faial, nº 7 (Vivenda Montemar), e Rua do Calhariz, nº 27-A, no Monte Estoril, e solicitar os melhores serviços da Provedoria de Justiça no sentido de se averiguar a legalidade processual da aprovação feita oportunamente em sede de executivo da Câmara Municipal de Cascais, que resultou, designadamente, na demolição dos respectivos edificados e logradouros, tão característicos do Monte Estoril, e na construção, em curso, de um complexo habitacional plurifamiliar e serviços, numa zona ocupada esmagadoramente por moradias com logradouros.
Estando o Monte Estoril catalogado no Plano Director Municipal de Cascais como “espaço residencial histórico”, decorre da análise ao processo que, mais uma vez, a legislação urbanística em vigor para o concelho de Cascais, não foi cumprida em termos do licenciamento para projectos de alterações/construção nova, designadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 50º, os pontos 1, 2 e 3 do artigo 51º, o ponto 1 do artigo 58º e o artigo 60º, pelo que haverá lugar, eventualmente, à declaração de nulidade da decisão de aprovação do Alvará de Obras de alterações nº 223, aprovado por despacho de 22 de Julho de 2014, imaginamos que pela Presidência/Vereação da CMC, pois essa informação também é omissa no aviso colocado no local.
Resumindo:
1. O índice de construção da operação em curso viola claramente a “média do quarteirão” defendida em sede de Plano Director Municipal, como se constata no local, uma vez que se trata de um quarteirão formado por moradias, com logradouros generosos, e não por condomínios com estacionamento subterrâneo.
2. A aprovação de semelhante empreendimento só seria possível se tivesse sido produzido oportunamente um Plano de Pormenor para o local, o que não se verificou.
3. Os edificados demolidos não se encontravam em mau estado de conservação, muito menos em risco de derrocada, não ameaçavam a segurança de pessoas ou bens, nem se conhece relatório em contrário da Câmara Municipal de Cascais, que justifique a aprovação das suas demolições.
4. Este procedimento resulta num precedente gravíssimo em termos da preservação do Monte Estoril enquanto núcleo histórico consolidado, que julgamos ser do interesse comum, a começar pelos moradores e visitantes do Monte Estoril, enquanto santuário de um urbanismo de transição, século XIX-XX, já raro no país, e que o PDM de Cascais tão bem apelida de “espaço residencial histórico”.
Com os melhores cumprimentos,
Paulo Ferrero, Manuel Valadas Preto, José d'Encarnação
Fotos: MTM
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Resposta do Vereador Piteira Lopes:
«Boa tarde,
Penso que o melhor esclarecimento possível seria o de consultar, ou solicitar cópia do projeto licenciado e/ou a própria memória descritiva da operação urbanística aprovada para o local (caso se pretenda uma indicação resumida do que foi licenciado leia-se tão somente a página 6 da memória descritiva do autor do projeto ou os desenhos do projeto).
Relativamente à demolição das construções existentes (SPO 57/2013) e sem prejuízo de eventuais considerações subjetivas que sempre poderão alvitrar, foi previamente verificado pelos serviços técnicos, a eventual existência de algum impedimento.
Constatou-se no entanto que não só o terreno onde a moradia demolida estava erigida, não se encontra inserido em núcleo histórico ou em Categoria de Espaço Urbano Histórico, como a própria construção não se encontrava classificada, em vias de classificação, inserida em Catálogo Inventário em vigor, ou sequer identificada pelo Departamento de Cultura como possuindo interesse arquitetónico, contrariamente ao que por exemplo, sucede com a moradia existente a norte, ou com a moradia de gaveto que remata o quarteirão a sul (ambas identificadas nesta ultima categoria), pelo que e entre outros aspetos constantes do processo, não existindo fundamento legal expresso que impedisse a demolição da mesma, o pedido foi deferido, e bem deferido!
Quanto aos alegados – mas desprovidos de qualquer sentido - desrespeitos por artigos do PDM em vigor, esclarece-se:
· O alegado desrespeito pelo n.º 2 do art.º 50, não tem aplicação ao presente caso, uma vez que não estamos perante um terreno ou edificação inserida na Espaço de Proteção e Enquadramento, mas sim em Classe de Espaço Urbano de baixa Densidade;
· O alegado desrespeito pelos pontos n.º 1, 2 e 3 do art.º 51, não tem aplicação ao presente caso, uma vez que não estamos perante um terreno ou edificação inserida na Espaço de Equipamento, mas sim em Classe de Espaço Urbano de baixa Densidade;
· O alegado desrespeito pelo ponto 1 do art.º 58, não tem aplicação ao presente caso, uma vez que o artigo em causa diz respeito a figuras de Planeamento, sendo para alem disso vazio de conteúdo para o caso especifico do licenciamento efetuado;
· O alegado desrespeito pelo art.º 60, não tem aplicação ao presente caso, uma vez que o artigo em causa diz respeito à elaboração de inventário ou catálogo inventário para os processos de Planeamento e no estrito âmbito da Secção II – Protecção de Elementos Naturais e de Paisagem, onde o artigo se inclui. Acresce que no artigo anterior (59º) se explica de forma clara o âmbito de aplicação das normas desta secção de Elementos Naturais e de Paisagem da seguinte forma: “As normas aplicam-se ao conjunto de paisagem, jazigos paleontológicos, elementos geológicos, geomorfológicos e hidrológicos que progressivamente venham a identificar-se no Catálogo dos Elementos Naturais e de Paisagem e em actos e figuras de planeamento de competência municipal ou supramunicipal”, situação que como facilmente se depreenderá, também ela não aplicável ao presente caso.
No que concerne à operação urbanística para a alegada construção de um edifício, desconhece-se a existência para o terreno em causa, de qualquer “empreendimento” destinado à construção de “um complexo habitacional plurifamiliar e serviços”, que tenha sido licenciado pela CMC, sendo os alegados desrespeitos por tipologias habitacional a edificar, índices de construção, ou a própria referencia à necessidade de prévia execução de uma Plano de Pormenor, totalmente descabidos mais uma vez.
Assim, reitero que o que foi licenciado para o terreno, foi a criação de um enorme jardim de apoio e aumento do logradouro da habitação a norte (essa sim identificada como de interesse arquitetónico), aproveitando-se a topografia do terreno e do jardim agora proposto para criar uns lugares em garagem e arrecadações semi-enterradas.
Com os melhores cumprimentos,
Nuno Piteira Lopes
Vereador»
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Exmo. Senhor Provedor de Justiça
Professor Doutor José de Faria Costa
Serve o presente para solicitar a V. Exa. que considere sem efeito a queixa anteriormente apresentada, uma vez que praticamente todos pressupostos por nós explanados na mesma, tiveram por base a nova versão do PDM de Cascais, ainda por aprovar e, portanto, sem qualquer valor legal, pelo que a queixa deixa de fazer sentido uma vez que o PDM que continua em vigor considera, "sabiamente", aquela zona do Monte Estoril como "espaço urbano de baixa densidade".
Erro nosso, de que nos penitenciamos, ainda que induzidos a isso por ser a única documentação sobre o PDM disponível no "site" da CMC, pedindo desculpas a V. Exas. pelo facto.
Melhores cumprimentos
Paulo Ferrero
6 comments:
Um crime contra o qual, felizmente, se estão a levantar as vozes dos verdadeiros amigos de Cascais e Monte -Estoril.
A responsabilidade tem de ser apurada e a nulidade da decisão de aprovação.
Será que neste caso também foram necessários os 1400 dias da praxe?
JFragoso
...não foi cumprida em termos do licenciamento para projectos de alterações/construção nova, designadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 50º, os pontos 1, 2 e 3 do artigo 51º, o ponto 1 do artigo 58º e o artigo 60º...
A que legislação se referem?
JFragoso
PDM?
Ainda bem que há gente de bem que começa a questionar coisas "alegadamente" muito estranhas nos procedimentos da Câmara dita Municipal.
Não se esqueçam que as coisas são de tal modo rigorosas que são precisos mais de 1400 dias para aprovar seja o que for.
Tenham a certeza de que tudo está 150% certo com mais este empreendimento.
Com os apartamentos Atlantico e rotunda adjacente, também.
O O Regulamento do PDM não é.
O RUEM (Regulamento da Urbanização e
Edificação do Município de Cascais) também não.
O RJUE (Regime Juridico da Urbanização e Edificação) também não.
Independentemente da razão que assiste aos queixosos, e a todos os que pugnam pela defesa do interesse comum, fundamentar os argumentos da queixa em pressupostos errados desacredita quem os assina e dá azo a que os fautores do crime se achem legitimados para ridicularizar os movimentos de cidadania.
Esperemos bem que não seja o caso.
JFragoso
Infelizmente foi...
Os autores da queixa podem explicar-nos como foi possível interpretar o PDM de maneira tão insensata e displicente?
JFragoso
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